TJDFT - 0717090-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 22:14
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ESCOLAR DO CENTRO EDUCACIONAL GESNER TEIXEIRA em 20/09/2024 16:34.
-
19/09/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717090-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VANESSA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ESCOLAR DO CENTRO EDUCACIONAL GESNER TEIXEIRA DECISÃO I.
A ação probatória autônoma tem procedimento próprio e é disciplinada nos artigos 381 a 383 do CPC.
Não há que se cogitar em "tutela provisória de urgência" no âmbito desta demanda, tanto que, em regra, não tem caráter contencioso.
A petição inicial deve observar os pressupostos previstos no artigo 382 do CPC, a partir de uma das hipóteses do artigo 381 da mesma legislação.
No caso, a autora pretende apenas acesso a filmagens que dizem respeito à sua pessoa.
O feito não tem caráter contencioso, razão pela qual seria dispensada a citação de qualquer pessoa, conforme artigo 382, § 1º.
A autora indica entes despersonalizados para comporem o polo passivo.
A SECRETARIA é mero órgão, assim como a unidade de ensino, motivo pelo qual não ostentam personalidade jurídica para integraram o polo passivo da demanda.
No caso, o polo passivo seria do ente ao qual tais órgãos são vinculados, o Distrito Federal.
Incompreensível a inclusão de órgãos no polo passivo.
De qualquer modo, como o presente feito não tem caráter contencioso, dispensável a correção do equívoco no polo passivo.
Ademais, não há que se cogitar em "citação dos réus" e "procedência".
A autora tem o direito de ter prévio conhecimento de fato que possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, conforme artigo 381, III, do CPC.
Os fatos estão precisos, pois se relacionam a filmagem de dia específico, que tem relação com a sua pessoa e teria gerado reclamação de alunos.
Neste sentido, DETERMINO que a DIREÇÃO DA ESCOLA onde a autora trabalha, no prazo de 24 horas, APENAS permita que a autora, sob supervisão, assista a filmagem do dia 10/09/2024, devendo a Direção da Escola tomar as seguintes providências e cautelas: 1.
NÃO SERÁ ENTREGUE nenhuma imagem, vídeo ou gravação para a autora.
A autora deverá, na própria ESCOLA, sob a supervisão da DIREÇÃO, assistir as gravações do dia 10.09.2024, que envolve a sua pessoa.
A DIREÇÃO está proibida, sem nova ordem judicial ou por requisição de autoridade policial, entregar qualquer imagem ou gravação para a autora, sob pena de responsabilidade.
A DIREÇÃO está proibida de entregar cópia de qualquer imagem captada para a autora. 2.
A DIREÇÃO deverá preservar, no momento em que permitir que a autora assista as filmagens do dia 10.09, a identidade de alunos que apareçam nas imagens captadas, sob pena de responsabilidade.
Se as gravações possibilitaram a identificação de alunos, caberá à autora, em ação própria, com supervisão judicial, requerer as gravações.
A presente demanda se esgota nesta medida, tendo em vista que não previne o juízo para outras ações e não tem caráter contencioso.
Não será admitida qualquer outra petição nesta ação probatória.
Intime-se a DIREÇÃO DA ESCOLA para cumprimento da decisão, COM A OBSERVÂNCIA DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR ESTE JUÍZO.
Após, ARQUIVEM-SE em definitivo.
Sem custas e sem honorários.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/09/2024 21:34
Mandado devolvido dependência
-
13/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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