TJDFT - 0700922-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 18:33
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
02/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE QUEIROZ em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:47
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:47
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700922-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE QUEIROZ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DISTRITO FEDERAL em face de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE QUEIROZ, por meio da qual requer ressarcimento ao erário de valores pagos à requerida.
O ente público narrou na inicial, que a requerida é ex-servidora da Secretaria de Estado da Saúde, tendo se aposentado em 12/06/2017 e recebido integralmente, em maio de 2017, a parcela remuneratória de férias e adicional de 1/3, relativo ao período aquisitivo de 23/11/2016 a 22/11/2017.
Explicou que a parte recebeu a maior na proporção de 6/12.
Apontou como devido o valor de R$ 5.644,30, que, atualizado até 31/03/2022, alcança o montante de R$ 7.494,11.
Em contestação (petição ID. 202223776), a parte requerida suscitou preliminar de prescrição, afirmando que o ente público tomou conhecimento do erro em 30/06/2017 e somente ajuizou a ação em 06/02/2023, tendo extrapolado, portanto, o prazo quinquenal para cobrança do valor.
Quanto ao mérito, alegou que recebeu o valor de boa-fé e não contribuiu para o erro operacional da Administração.
Explicou que a cobrança é relativa a 12 meses de férias e adicional de 1/3 calculado sobre o mesmo período, quando o correto seria considerar apenas 7 meses de férias proporcionais (R$ 2.113,43) e o respetivo adicional de 1/3 (R$704,00), o que resultaria no valor de R$ 2.817,43 a ser devolvido.
Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção do feito e, subsidiariamente, a correção do valor a ser devolvido, conforme apontado em sua defesa.
Em réplica (petição ID. 207278008), o DISTRITO FEDERAL afirmou que o curso do prazo prescricional foi suspenso durante o período dos trâmites administrativos para apuração do valor devido.
Alegou que a parte requerida não atende aos requisitos para concessão da justiça gratuita.
Sustentou que o valor cobrado está correto.
Por meio da petição ID. 208459904, a parte requerida juntou documentação demonstrando a sua situação financeira.
Na decisão ID. 210944469 o pedido de justiça gratuita foi deferido.
Não houve interesse na produção de outras provas.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Prescrição O prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, seguindo-se a regra geral prevista no Decreto n. 20.910/1932.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o DISTRITO FEDERAL teve conhecimento da realização do pagamento indevido.
Em se tratando de ente da Administração Pública, esse momento não coincide com o da realização do pagamento, mas sim com a ciência de seu caráter indevido, em razão da atuação dos órgãos de controle da gestão pública.
Nesse sentido já decidiu o egrégio TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL AO MAGISTÉRIO - TIDEM.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTAURADO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
BOA-FÉ NO RECEBIMENTO INDEVIDO.
NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA. (...) 5.
O início do prazo prescricional se dá com a ciência inequívoca do dano, neste caso em 2015, quando o Distrito Federal tomou ciência de que o pagamento da gratificação TIDEM, entre 17/06/2004 a 28/02/2008, era indevido ao autor.
Assim, não há se falar em prescrição, tampouco decadência do direito, uma vez que o réu notificou o apelante para promover a reposição ao erário em 2017, ou seja, menos de 5 anos após a identificação do pagamento indevido. (...)” (Acórdão n.1100614, 07136193720178070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/06/2018, Publicado no DJE: 08/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO.
RECURSO INOMINADO.
REJEITADA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL AO MAGISTÉRIO - TIDEM.
COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO GOIÁS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RECEBIMENTO DE MÁ-FÉ.
REPOSIÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORADOS.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 3.
O prazo prescricional é principiado quando a Administração Pública tem ciência inquestionável do dano praticado por seu servidor. 3.1.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese, é quando o Distrito Federal tomou conhecimento do pagamento indevido em favor da apelante. 3.2.
Ocorrendo a instauração de Tomada de Contas Especial, o termo inicial do prazo prescricional origina-se na decisão a qual reconhece o pleito de reparação de danos. 3.3.
No caso em apreço, a auditoria foi instaurada em 01/2011, entretanto, não há nos autos informação acerca de quando foi proferida decisão reconhecendo o pleito de reparação de danos, há apenas informações acerca de quando o Distrito Federal tomou conhecimento da irregularidade no recebimento de valores, o qual se deu através da instauração do processo administrativo de nº 080.002624/2016, que teve início em 03/2016. 3.4.
Dessa forma, a apelante não comprovou a data da ciência inequívoca do dano pela Administração Pública, não podendo se valer de mera alegação para sustentar referida alegação. (...)” (Acórdão n.1086522, 07053986520178070018, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, nota-se que o DISTRITO FEDERAL somente tomou ciência sobre o pagamento indevido e os valores a serem restituídos, em 13/08/2021 (ID. 148636450, pág. 10), após encerramento dos cálculos no processo administrativo que apurou o pagamento realizado.
Considerando que a ação foi proposta em 2023, não se verifica o transcurso de mais de cinco anos entre esses dois marcos, o que inviabiliza o acolhimento de qualquer alegação nesse sentido.
Assim, considera-se não ocorrida a prescrição.
Mérito No tocante ao dever dos servidores públicos de restituírem valores remuneratórios recebidos indevidamente, o interesse público de evitar prejuízos ao erário e o princípio geral que veda o enriquecimento indevido não devem ser considerados de forma absoluta, devendo ceder em face de algumas circunstâncias que justifiquem a manutenção da verba em poder do agente público.
A situação relativa ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente por errônea interpretação da lei, em âmbito federal, já havia sido consolidada com a fixação da seguinte tese pelo STJ (Tema Repetitivo n. 531): “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” Assim, descabida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
No entanto, nos casos em que o pagamento indevido se deveu a erro operacional ou de cálculo, atribuído à Administração, havia controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da relevância da boa-fé do servidor no recebimento dos valores.
No Tema Repetitivo n. 1.009, o STJ discutiu a seguinte questão submetida a julgamento: “O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.” Com o julgamento dos recursos representativos da controvérsia, fixou-se a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Houve modulação dos efeitos, sendo atingidos apenas os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, o que se deu em 20/05/2021.
Desse modo, resta consolidada a questão em âmbito federal.
Nos casos de pagamento indevido decorrente de erro administrativo (operacional ou de cálculo), constatada a boa-fé do servidor em seu recebimento, com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, tem-se por indevida a devolução. É importante destacar que o entendimento do STJ é calcado na interpretação de dispositivos da Lei n. 8.112/1990, que estabelece o regime jurídico para os servidores públicos civis da União.
No âmbito local, o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal é definido pela Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que tem redação distinta da Lei n. 8.112/1990 nesse ponto.
O art. 120 da lei local trata das restituições e indenizações devidas ao erário pelos servidores públicos, nos seguintes termos: “Art. 120.
O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.
Parágrafo único. É vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação retroativa de nova interpretação da norma de regência.” Como se vê, a legislação de regência dos servidores públicos civis do DISTRITO FEDERAL dispensa o dever de ressarcimento apenas nos casos em que há modificação da interpretação da Administração quanto à norma de regência.
A lei afasta expressamente a ausência de contribuição do servidor para o erro como justificativa para a dispensa da devolução.
Também não há menção à boa fé do servidor como motivo relevante.
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte requerida recebeu valores relativos a férias e respectivo adicional de 1/3 na proporção de 12/12, como se todo o ano de 2017 tivesse sido trabalhado, quando deveria ter recebido na proporção de 6/12, de modo que houve pagamento a maior na proporção de 6/12.
O pagamento indevido não foi derivado de mudança de interpretação da lei pela Administração, nem por erro de interpretação, mas por questões relacionas ao sistema de processamento de pagamentos, quando do pedido de aposentadoria, de modo que houve, portanto, o pagamento de valores sem a devida contraprestação, devendo o respectivo montante ser devolvido aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do ex-servidor.
Frise-se, nesse sentido, que o pagamento indevidamente efetuado não aproveita ao servidor, ainda que não tenha contribuído para o erro.
A má-fé, portanto, não é pressuposto para a devolução dos valores recebidos indevidamente, mas sim o enriquecimento indevido do servidor, que recebeu valores que não lhe pertence.
Ademais, a situação em apreço não se amolda às hipóteses de dispensa de devolução reconhecida pela Lei Complementar Distrital n. 840/2011 em seu art. 120, parágrafo único, já transcrito acima.
Em síntese, entende-se que a situação operacional em questão não afasta a obrigatoriedade da devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor.
Desse modo, verifica-se a legalidade da devolução dos valores recebidos indevidamente pelo servidor, uma vez observados os princípios do contraditório e da ampla defesa em regular procedimento administrativo prévio; o que acarretou o legítimo exercício da autotutela (Súmula 473 do STF).
Logo, o deferimento do pedido é a medida que se impõe, devendo a parte requerida, portanto, devolver os valores recebidos indevidamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE QUEIROZ, a ressarcir aos cofres públicos, o montante de R$ 7.494,11 (sete mil, quatrocentos e noventa e quaro reais, e onze centavos), atualizado até 31/03/2022, relativo férias e adicional de 1/3 pagos a maior.
O valor devido será corrigido pela taxa SELIC, unicamente, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021, desde a última atualização (31/03/2022), conforme planilha ID. 148636450, pág. 47 a 48).
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, I, do mesmo dispositivo, todos do CPC.
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa, de acordo com o art. 98, § 3º, CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 15:59:30.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/12/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700922-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à requerida.
Anote-se.
Após, diante da manifestação expressa de ambas as partes, quanto à desnecessidade de produção de novas provas (IDs 207278008 e 208459904), anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 19:06:32.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA PEREIRA DE QUEIROZ - CPF: *84.***.*98-53 (REU).
-
22/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/06/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 20:48
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR).
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06/02/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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