TJDFT - 0704664-21.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:08
Deferido o pedido de RENATO GONCALVES DA SILVA - CPF: *42.***.*55-58 (EXEQUENTE).
-
03/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
240201214 Número do processo: 0704664-21.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: LAURA ALVES PESSOA S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença, estabelecido entre as partes acima referidas.
Devidamente intimada e no prazo para pagamento, a executada realizou o depósito do valor indicado pelo executado, conforme se vê do documento ID 220628173.
DECIDO: O exequente pugnou pelo cumprimento de sentença no valor de R$ 4.639,60 (quatro mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), o qual foi tempestivamente depositado pela executada.
Assim, é medida que se impõe a extinção do feito nos moldes estatuídos no artigo 924, inciso II, do CPC e o consequente arquivamento do processo.
ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro extinto o processo, com apoio no que prevê os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. 2) Imediatamente, libere-se o valor depositado favor da parte exequente, expedindo-se alvará. 2.1) O exequente deverá atualizar seus dados bancários, de preferência por chave pix via CPF, no prazo de cinco dias. 3) Confiro à presente força de mandado/ofício. 4) A executada arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas. 5) Sem interesse recursal, fica transitada em julgado nesta data.
Arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
23/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704664-21.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: LAURA ALVES PESSOA D E C I S Ã O Nada obstante os argumentos colacionados pela parte executada nos embargos de declaração ID 239638836, o pedido de cumprimento de sentença foi claro, nos seguintes termos: "O valor devido atualizado e com juros de mora perfaz a monta de R$ 4.781,80, (Quatro mil setecentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), atualizados a partir do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 14 do STJ, conforme memória de cálculo em anexo, devendo a parte demandada ser intimada para a complementar o valor devido ao pagamento dos advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causas, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% mais honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
DO VALOR DA CAUSA Excelência a parte autora, realizou o pagamento de acordo com a primeira exordial R$ 1412,00 (mil quatrocentos e doze reais), no qual dez por cento é R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais), o que estar totalmente errado, haja vista, vossa Excelência determinou emenda a inicial, ID (211277988), e uma das determinações foi, que a parte autora, deveria adequar o valor da causa ao disposto no art. 292, §§ 1o e 2o, do CPC (...).
Seguindo a marcha processual, a parte autora realizou a emenda a inicial, ID (214577073), no qual realizou o novo valor da causa R$ 44.400,00 (Quarenta e quatro mil e quatrocentos reais. (...) Em que pese o sistema não ter atualizado o valor da causa, todavia como vossa excelência mesmo determinou após a dedução das dívidas do espólio.
De toda sorte, a inicial necessita de emenda para adequar o valor da causa ao disposto no art. 292, §§ 1o e 2o, do CPC, diante da determinação de vossa excelência e da emenda a inicial, o valor da causa é de 44.400,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos reais) conforme a emenda a inicial, e não como a primeira exordial, e nem como o sistema, que não atualizou o valor da causa”.
A decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, por sua vez, foi clara quanto ao reconhecimento do valor devido: "1) Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença; 2) Promova a Secretaria as alterações no polo ativo da demanda e o valor da causa; 3) Intimem-se a parte executada, por publicação no DJE, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial".
Assim, está claro e evidente que o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais deverá incidir sobre o valor da causa retificado em emenda à inicial da fase de conhecimento, conforme indicado na petição inicial da fase de cumprimento de sentença.
A anotação desse dado no cadastro do processo não influencia no direito das partes, cabendo aos advogados a interpretação das peças processuais, de forma a atender a tempo e modo as determinações judiciais.
ISTO POSTO: 1) Rejeito os embargos de declaração. 2) Aguarde-se pelo prazo para pagamento, que não se interrompe pela interposição de embargos de declaração (art. 1.026/CPC). 3) Intime-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
16/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:00
Outras decisões
-
16/06/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:55
Outras decisões
-
02/06/2025 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
28/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LAURA ALVES PESSOA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0704664-21.2024.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:EMERSON PEREIRA DA SILVA (CPF: *05.***.*07-72); ANDRE PEREIRA DA SILVA (CPF: *51.***.*31-04); RENATO GONCALVES DA SILVA (CPF: *42.***.*55-58); RONALD BARRETO CABRAL BRITO (CPF: *52.***.*81-47); ALESSANDRA CAMARANO MARTINS (CPF: *39.***.*14-49); Requerido: EMERSON PEREIRA DA SILVA (CPF: *05.***.*07-72); ANDRE PEREIRA DA SILVA (CPF: *51.***.*31-04); RENATO GONCALVES DA SILVA (CPF: *42.***.*55-58); RONALD BARRETO CABRAL BRITO (CPF: *52.***.*81-47); ALESSANDRA CAMARANO MARTINS (CPF: *39.***.*14-49); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos do NUPMETAS com sentença proferida, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Brazlândia, 25 de abril de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
25/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
25/04/2025 09:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/04/2025 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/04/2025 20:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:07
Outras decisões
-
08/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 19:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:48
Outras decisões
-
01/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
31/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:51
Outras decisões
-
28/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704664-21.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA ALVES PESSOA, ELIANA MARINHA PESSOA, EDILSON PEREIRA DA SILVA, OLIMPIO PEREIRA DA SILVA, DANILLO DA CONCEICAO PEREIRA SILVA, VINICIUS CONCEICAO PEREIRA SILVA, EMMANUEL ALBUQUERQUE E SILVA REQUERIDO: EMERSON PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O À parte autora para se manifestar quanto à contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Sem prejuízo, digam as partes rés as provas que pretendem produzir, nos mesmos termos.
Prazo: 5 dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
28/02/2025 20:04
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:04
Outras decisões
-
28/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de EMMANUEL ALBUQUERQUE E SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de VINICIUS CONCEICAO PEREIRA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DANILLO DA CONCEICAO PEREIRA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de OLIMPIO PEREIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ELIANA MARINHA PESSOA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LAURA ALVES PESSOA em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:32
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 20:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/02/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
17/12/2024 17:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/12/2024 02:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
22/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:42
Recebida a emenda à inicial
-
22/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:28
Outras decisões
-
15/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/10/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704664-21.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA ALVES PESSOA, ELIANA MARINHA PESSOA, EDILSON PEREIRA DA SILVA, OLIMPIO PEREIRA DA SILVA, DANILLO DA CONCEICAO PEREIRA SILVA, VINICIUS CONCEICAO PEREIRA SILVA, EMMANUEL ALBUQUERQUE E SILVA REQUERIDO: EMERSON PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Há informação de que o inventário está aberto, inclusive com nomeação de inventariante.
Sendo assim, alerto aos autores que eventual valor devido pelos réus a título de aluguel deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este feito para futura transferência ao inventário, via adequada para a realização da partilha após a dedução das dívidas do espólio.
De toda sorte, a inicial necessita de emenda para adequar o valor da causa ao disposto no art. 292, §§ 1o e 2o, do CPC, bem como para que se comprove a alegada hipossuficiência.
O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ao menos de forma estimada, mesmo que o provimento jurisdicional buscado inclua conteúdo declaratório.
Sendo assim, emende-se a inicial nos seguintes termos: 1) Adeque o valor da causa conforme o proveito econômico perseguido no que diz respeito à cobrança de alugueis, que deve corresponder à soma de 12 prestações vincendas, dada a natureza da ação; 2) Comprove o recolhimento das custas processuais, considerando o valor da causa retificado ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade de fazê-lo, trazendo aos autos o comprovante de rendimento dos últimos três meses de cada um dos herdeiros, ou, na ausência, o extrato bancário referente aos últimos três meses.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento.
Brazlândia, 16 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
19/09/2024 20:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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