TJDFT - 0702489-18.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 19:57
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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22/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:18
Deferido o pedido de JOSEFA CANDIDA GOMES DA SILVA - CPF: *62.***.*50-59 (EXECUTADO).
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12/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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12/05/2025 10:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 11:51
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:51
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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24/04/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702489-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: JOSEFA CANDIDA GOMES DA SILVA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 192872409).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 196052962, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL.
DATA DO INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. À luz dos artigos 394 e 395 do Código Civil, o devedor é considerado em mora quando não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, devendo responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, acrescidos de juros e atualização dos valores monetários. 2.
As mensalidades de contrato de prestação de serviço educacional são obrigações positivas e líquidas, com termo certo para pagamento, cujo inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, independentemente de interpelação, momento a partir do qual devem incidir os juros moratórios e a atualização monetária, de acordo com o disposto no art. 397 do Código Civil. 3.
Reformo a sentença em parte, tão somente para fixar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária para a data do vencimento de cada parcela inadimplida. 4.
Apelo provido. (Acórdão 1740511, 07169980420228070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.) Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo encartado na exordial (ID: 189365686, pp. 4 e 5), a serem corrigidos monetariamente pelo índice IPCA e também acrescidos dos juros legais de mora pela taxa SELIC a partir dos respectivos vencimentos (art. 397, do CC), sem prejuízo de incidência da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do crédito (ID: 189365694, cláusula segunda, "parágrafo primeiro", p. 3).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 16 de setembro de 2024 18:52:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSEFA CANDIDA GOMES DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:05
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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12/03/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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