TJDFT - 0739770-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:44
Outras decisões
-
16/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 06:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 06:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcede o pedido.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
11/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
11/05/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/04/2025 09:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739770-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: GISELI CRUZ BARBOZA DO CARMO REQUERIDO: LEONARDO DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito judicial produziu seu laudo em ID nº 223675185, em 58 laudas, respondendo aos quesitos formulados pelas partes.
A respeito do laudo, as partes se manifestaram em ID nº 225093198/226453199.
A parte autora questionou os achados periciais e realizou suas considerações a respeito da dinâmica do acidente.
Juntou em ID nº 225093211 o relatório final do CENIPA a respeito do acidente com a aeronave PR-HVR, modelo A-119.
A requerida se manifestou em ID nº 226453199 em concordância com o laudo elaborado pelo expert.
Considerada a manifestação crítica da parte autora a respeito do laudo, o perito apresentou o laudo complementar de ID nº 228067835.
Instadas sobre a complementação do documento, a parte autora manteve sua crítica ao laudo, solicitando ao Juízo momento para apresentação de alegações finais nos presentes; enquanto a requerida reiterou sua manifestação.
Quando do retorno dos autos às instâncias superiores, ante a cassação da sentença proferida em ID nº 128197222, a parte autora requereu nos presentes autos, de maneira absolutamente genérica, a produção de prova testemunhal, documental, depoimento pessoal das partes, além da pericial.
Assim, uma vez já realizada a prova pericial pleiteada, intime-se a parte autora a fim de que informe se persiste seu interesse na produção de prova oral nos presentes, devendo, se o caso, apresentar e qualificar rol de testemunhas, indicando especificamente os fatos que as testemunhas presenciaram que são úteis para o deslinde da lide.
Destaco que a questão debatida nos autos revela complexidade típica de prova pericial e eventual produção de prova oral não se apresenta, a princípio, pertinente, trazendo apenas mais atraso à duração razoável do processo.
Sem embargo, em contraditório, à requerida para manifestação a respeito do relatório juntado em ID nº 225093211, no mesmo prazo de 15 dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:56
Outras decisões
-
14/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 07:45
Recebidos os autos
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07/11/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739770-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: GISELI CRUZ BARBOZA DO CARMO REQUERIDO: LEONARDO DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acórdão cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular seguimento.
Isso em razão do cerceamento de defesa que desconsiderou pedido de produção de provas (ID 209756993).
Petição do autor pela prova testemunhal, documental, depoimento pessoal das partes, além da pericial (ID 210483517).
Ainda pugna seja o requerido intimado a pagar R$ 770.937,50 a título de honorários sucumbenciais em sede de Apelação.
Manifestação do requerido (ID 210589875), ratificando os termos do ID 119898375.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de acidente aeronáutico.
Informa o autor que seu pai, piloto e delegado da Polícia Civil do Estado de Goiás, voava de volta para Goiânia quando a aeronave perdeu uma das pás do rotor principal, em decorrência do rompimento de um dos punhos de fixação, provocando o acidente que resultou na morte de oito pessoas, incluindo seu pai.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.000.000,00 a título de danos morais.
Por sua vez, defende o requerido ser improvável que a pane no motor da aeronave tenha ocorrido por defeito de fabricação (ID 119898375). À vista disso, a questão se circunscreve à causa do acidente aeronáutico que levou à morte, inclusive, do pai do autor.
A princípio, mister a produção de prova pericial, a partir dos documentos colacionados aos autos, a fim de averiguar qual das alegações das partes procedem.
Nos termos do artigo 95 do CPC, a perícia será rateada entre as partes, porquanto foi solicitada por ambas.
Insta esclarecer que a pertinência da prova oral será aferida após a prova pericial.
Isso posto, nomeio como perito RICARDO D ANGELO, CPF *21.***.*57-72, perito aeronáutico, [email protected], cadastrado no sistema informatizado deste TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, se não possuir a expertise para o caso, indicar qual seria o profissional.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
No tocante ao pedido de cumprimento em relação aos honorários sucumbenciais decorrentes do julgamento da Apelação, o advogado do autor deverá ajuizar pedido em autos apartados a fim de não causar tumulto neste.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/09/2024 18:37
Recebidos os autos
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22/09/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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06/09/2022 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2022 18:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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14/08/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2022 23:59:59.
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25/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2022 23:59:59.
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15/07/2022 00:12
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 09:59
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/07/2022 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 00:35
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 12:34
Recebidos os autos
-
25/06/2022 12:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:28
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
17/05/2022 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 21:07
Recebidos os autos
-
16/05/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/05/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 19:42
Recebidos os autos
-
03/05/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 07:32
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2022 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 11:37
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/04/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:21
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/04/2022 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 16:18
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/03/2022 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 14:57
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/03/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 16:25
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 15:01
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
12/01/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/12/2021 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2021 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 07:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 18:02
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/11/2021 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 12:51
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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