TJDFT - 0784244-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 15:42
Processo Desarquivado
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07/02/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 15:33
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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23/11/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 02:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 02:53
Expedição de Carta.
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22/10/2024 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 14:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/10/2024 20:35
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 22:04
Recebidos os autos
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03/10/2024 22:04
Deferido o pedido de GLEIDSON RIBEIRO ALVES - CPF: *97.***.*43-04 (AUTOR).
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03/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/10/2024 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0784244-58.2024.8.07.0016 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GLEIDSON RIBEIRO ALVES REU: 33.739.203 NATANIEL FARIAS SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a parte requerida restitua o veículo objeto da ação ao domínio do autor.
Alega que a parte ré retém ilegalmente o veículo até que haja pagamento de conserto não autorizado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 20 de setembro de 2024, às 16:46:45.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/09/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 18:52
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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