TJDFT - 0738334-53.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 13:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/09/2025 13:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/09/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 02:51 Publicado Certidão em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            18/08/2025 18:50 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 10:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2025 17:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2025 17:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/08/2025 10:17 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 10:14 Expedição de Mandado. 
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                                            13/08/2025 03:31 Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 03:35 Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 02:44 Publicado Certidão em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 02:59 Publicado Decisão em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            27/06/2025 17:38 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2025 17:38 Outras decisões 
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                                            27/06/2025 13:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            26/06/2025 03:20 Decorrido prazo de ESMAILTON DE SOUZA FARIAS em 25/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2025 22:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2025 18:11 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 18:05 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 20:11 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 20:11 Outras decisões 
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                                            28/03/2025 10:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            18/03/2025 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 22:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/03/2025 22:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/01/2025 02:51 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            27/01/2025 14:55 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2025 14:55 Deferido o pedido de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA - CNPJ: 01.***.***/0002-38 (AUTOR). 
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                                            12/11/2024 15:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            29/10/2024 02:37 Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 28/10/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 07:53 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            25/10/2024 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 02:07 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            08/10/2024 02:19 Publicado Intimação em 07/10/2024. 
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                                            04/10/2024 14:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/10/2024 14:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/10/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS- www.tjdft.jus.br Vara Cível do Guará Fórum Des.
 
 Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
 
 Para contato com a unidade, utilize o Balcão Virtual.
 
 Horários de atendimento: de 12h às 19h Número do Processo: 0738334-53.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Pagamento (7703) AUTOR: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA REU: ESMAILTON DE SOUZA FARIAS, ESMAILTON DE SOUZA FARIAS Valor da dívida: R$ 63.254,96 (sessenta e três mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos) DECISÃO COM FORÇA DE E-CARTA Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
 
 Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC).
 
 Indefiro a tutela de arresto cautelar de bens e valores, bem como de pesquisa de informações fiscais e inscrição de dados da parte ré em cadastro de indisponibilidade, à míngua de título executivo judicial constituído em favor da autora, não havendo que se falar na adoção das medidas referenciadas no estágio em que a demanda se encontra, sobretudo diante da ausência de elementos de convicção acostados aos autos hábeis a demonstrar a ocorrência de dilapidação patrimonial pela parte ré.
 
 A respeito do tema, destaco que, "ausentes elementos nos autos que comprovem o estado de insolvência da parte ou sua intenção de dilapidar o seu patrimônio de forma a comprometer futura execução do quantum devido, confirma-se Decisão que indeferiu o arresto de bem" (Acórdão 1348218, 07213737920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.) Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC.
 
 Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
 
 Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
 
 Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC).
 
 Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC).
 
 As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
 
 GUARÁ, 1 de outubro de 2024 13:53:10.
 
 PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
 
 Juiz de Direito.
 
 Avisos: Procure o(a) credor(a) para fazer um acordo ou contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
 
 Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
 
 O prazo para pagar ou apresentar defesa (embargos) é de 15 (quinze) dias úteis, contado do dia em que o comprovante de recebimento desta carta for juntado ao processo.
 
 Se concordar com a cobrança, no prazo estabelecido, deposite o valor atualizado da dívida, com acréscimo de 5% de honorários do(a) advogado(a), e apresente o comprovante de pagamento.
 
 Dessa forma você não precisará pagar as custas processuais.
 
 Se quiser parcelar o pagamento, no mesmo prazo, deposite pelo menos 30% do valor da dívida, acrescido de 10% de honorários do(a) advogado(a) e das custas processuais, comprove o depósito e pague o restante em até 6 parcelas mensais acrescidas de atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês.
 
 Se não houver pagamento ou defesa no prazo estabelecido, será presumida a existência da dívida e constituído título executivo judicial pelo valor cobrado.
 
 Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
 
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                                            02/10/2024 13:44 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2024 13:44 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/10/2024 13:44 Deferido o pedido de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA - CNPJ: 01.***.***/0002-38 (AUTOR). 
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                                            30/09/2024 08:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            28/09/2024 02:20 Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 27/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 12:20 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/09/2024 02:24 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            19/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0738334-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA REU: ESMAILTON DE SOUZA FARIAS, ESMAILTON DE SOUZA FARIAS DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 15:16:14.
 
 PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
 
 Juiz de Direito.
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                                            17/09/2024 17:00 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 17:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            16/09/2024 17:45 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 17:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            13/09/2024 17:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/09/2024 17:02 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2024 17:02 Declarada incompetência 
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                                            13/09/2024 15:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            13/09/2024 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2024 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 02:21 Publicado Decisão em 12/09/2024. 
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                                            11/09/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            09/09/2024 18:22 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 18:22 Outras decisões 
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                                            09/09/2024 18:22 em cooperação judiciária 
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                                            09/09/2024 15:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            09/09/2024 15:51 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2024 14:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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