TJDFT - 0719438-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 18:28
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de KITIANE POLICARPO DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/11/2024 17:55
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-46 (EXEQUENTE) em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719438-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: KITIANE POLICARPO DE SOUSA DECISÃO Intime-se a parte exequente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o bloqueio/depósito, cujo comprovante se encontra juntado ID 216131581, devendo, ainda, informar eventual satisfação do débito, sob pena de o silêncio ser interpretado positivamente, com extinção do feito pelo pagamento.
Em seguida, retornem os autos conclusos. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
05/11/2024 18:02
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:02
Outras decisões
-
30/10/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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30/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719438-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: KITIANE POLICARPO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 213170696, intime-se a parte executada, para que pague o débito no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no §1º do mesmo dispositivo legal.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 18:28:58.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
02/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:39
Outras decisões
-
01/10/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719438-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: KITIANE POLICARPO DE SOUSA CERTIDÃO Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 212551087 e documentos que a acompanham.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
26/09/2024 21:20
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719438-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: KITIANE POLICARPO DE SOUSA DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
Deixo de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 206264201 do Pje 0711268-17.2023.8.07.0007, porquanto fora indeferido o processamento naqueles autos da execução dos honorários, restando prejudicado a referida impugnação.
Assim, se o caso, deverá requerida insurgir-se nos presentes autos.
Débito atualizado conforme planilha de cálculos de id. 207872400.
Intime-se a parte executada, para que pague o débito no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no §1º do mesmo dispositivo legal.
Não havendo pagamento, remetam-se os autos à Contadoria para incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente -
30/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:28
Deferido o pedido de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/08/2024 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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