TJDFT - 0737594-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO FELIX DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VIP ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO FEITA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que rejeitou a alegação de nulidade de citação.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a citação da parte ré foi válida.
III.
Razões de decidir É cediço que a citação de pessoa jurídica pode ser entregue a um funcionário da empresa, que receba correspondências, ou a alguém com poderes de gerência ou administração.
De acordo com o STJ, a jurisprudência adota ateoriadaaparência, segundo a qual considera-se válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representantedasociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento.
Assim, é válida a citaçãodapessoa jurídica quando recebida por quem, em sua sede, se apresenta como seu representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo.
No caso concreto, além da citação da empresa demandada ter sido recebida pela Sra.
Maria Zilmar de Oliveira Guimarães, que é a genitora do Sr.
David Abraham de Oliveira Guimarães, titular da EIRELI demandada, denominada no contrato social como “ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI”, a despeito de constar nos autos como "LTDA”; também essa genitora consta como sócia do filho em empresa denominada ABRAHAM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, a qual atualmente se encontra inapta desde 01/04/2021 em razão de omissão de declarações.
Vale reiterar que existem vários arestos do STJ afirmando que a nulidade de algibeira não é tolerada no nosso sistema processual.
Somente a título de reforço, é importante rememorar que a nulidade de algibeira ocorre quando a parte se vale da estratégiadenão alegar anulidadelogo depoisdeela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito.
Dessa forma, a parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artifício. É evidente que a agravante deveria ter alegado a nulidade de citação no momento em que apresentou sua contestação, a fim de prestigiar os princípios da lealdade e boa-fé processuais.
No entanto, aguardou o momento oportuno para suscitá-la, violando a um só tempo o art. 278, do CPC e os princípios em questão, caracterizando a nulidade de algibeira, hipótese que não merece qualquer respaldo pelo Judiciário brasileiro.
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 5º e art. 278.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial.
EREsp 864947-SC, Rel.
Min.
Ministra Laurita Vaz, julgados em 6/6/2012. -
18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/12/2024 16:05
Conhecido o recurso de ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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29/10/2024 14:54
Decorrido prazo de ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) em 28/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0737594-98.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS LTDA AGRAVADO: VIP ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, RODRIGO FELIX DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, contra a decisão de ID 63771967, proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de resolução contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais n. 0716089-48.2024.8.07.0001 ajuizada por VIP ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e RODRIGO FELIX DE OLIVEIRA, rejeitou a alegação de nulidade de citação, nos seguintes termos: Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VIP ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, RODRIGO FELIX DE OLIVEIRA em desfavor de ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI, ambos qualificados no processo.
Devidamente citado, apresentou o requerido contestação, conforme petição de id. 205927197.
Através do despacho de id. 205961337, foi o requerido intimado a se manifestar acerca da intempestividade de sua contestação.
Apresenta o requerido, assim, a petição de id. 207317050, na qual alega nulidade de citação.
Argumenta que o AR encaminhado foi assinado por pessoa que não detém poderes de representação da pessoa jurídica ré.
Decido.
Assim dispõe o artigo 278 do CPC: Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
No presente caso, antes da alegação de nulidade, apresentou o requerido contestação, na qual, em nenhum momento, arguiu a nulidade da citação efetivada.
Somente após a intimação para manifestação acerca de possível intempestividade da contestação é que o requerido apresentou tal tese.
Trata-se, portanto, de matéria preclusa, além de configurar a chamada "nulidade de algibeira".
Ante o exposto, REJEITO a alegação de nulidade de citação.
De outra feita, se verifica que foi juntado mandado de citação cumprido no dia 09 de julho de 2024, id. 203572498.
Assim o prazo final para apresentação de contestação era o dia 30/07/2024.
Não obstante, a peça foi apresenta somente no dia 31/07/2024, motivo pelo qual reputo-a intempestiva, decretando, por consequência, a revelia da parte requerida. À Secretaria para que exclua a peça de id. 205927197.
Não obstante, faculto ao requerido a juntada, no prazo de 15 dias, dos documentos que acompanharam a contestação intempestiva.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
No agravo de instrumento (ID 63771966), a empresa requerida, ora agravante, pleiteia seja “concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sobrestando-se os efeitos da decisão recorrida até final julgamento do recurso” (p. 5).
Argumenta, basicamente, ocorrência de nulidade da citação, porquanto recebida por pessoa que não possui vínculo formal com a empresa e sem poderes para receber citação, bem como que não pertence ao quadro de empregados da empresa, eis que se trata tão somente de “senhora idosa, moradora de um dos apartamentos que fica localizado na parte superior da loja”.
Acrescenta que a citação foi entregue às 17h45 quando o estabelecimento já se encontrava fechado, tendo em vista o encerramento do expediente se dar, diariamente, às 17h.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar vindicada, concernente na plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões e fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris); bem como na urgência da medida, pois a “decisão recorrida, claramente, traz risco de dano de difícil reparação à agravante no momento em que seu direito à defesa é cerceado pelo Juízo" (periculum in mora).
Preparo recolhido em dobro, porquanto a destempo (ID's 64327284 e 64327288).
Recurso tempestivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Na origem, o juízo a quo, por entender ser intempestiva a contestação, intimou a empresa requerida, ora agravante, a se manifestar (ID 205961337)).
Em resposta, a então requerida apresentou petitório com alegação de nulidade da citação, tendo em vista a citação ter sido entregue a pessoa estranha ao quadro societário e sem qualquer vínculo com a empresa (ID 207317050).
Contudo, o magistrado concluiu pela configuração da chamada "nulidade de algibeira", porquanto somente alegada depois de intimada, ou seja, após a apresentação da contestação.
Destarte, do que se extrai dos autos, há que se corroborar a decisão agravada.
De fato, é cediço que a citação de pessoa jurídica pode ser entregue a um funcionário da empresa, que receba correspondências, ou a alguém com poderes de gerência ou administração.
Se a citação for recebida por uma pessoa desconhecida, o ato é nulo.
Todavia, para o “Superior Tribunal de Justiça (STJ), a teoria da aparência – que leva ao reconhecimento de efeitos jurídicos em uma situação que apenas parece real – pode ser aplicada em casos muito diversos: de relações de consumo a comunicações processuais, da solidariedade na responsabilidade civil à autorização para o ingresso da polícia em imóveis” (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25042021-Assim-e--se-lhe-parece-a-teoria-da-aparencia-nos-julgados-do-STJ.aspx - Consulta feita em 3.10.24).
Também a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 864.947, reafirmou a jurisprudência sobre o tema e aplicou a teoria da aparência para aceitar como válida a citação de uma entidade recebida por quem, segundo o estatuto, não detinha poderes para representá-la judicialmente.
No julgamento do REsp 1.637.611, a ministra Nancy Andrighi também recorreu à doutrina para explicar que a teoria da aparência se baseia na proteção do terceiro, pois a confiança legítima desse terceiro, agindo de boa-fé, é que faz surgirem consequências jurídicas em situações às vezes inexistentes ou inválidas.
Ocorre que, no caso, além da citação da empresa demandada, ora agravante, ter sido recebida por MARIA ZILMAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES (CPF: *49.***.*30-15), que é a genitora de DAVID ABRAHAM OLIVEIRA GUIMARÃES, titular da EIRELI demandada, denominada no contrato social como “ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI” (CNPJ 30.***.***/0001-07), a despeito de constar nos autos como "LTDA”; também essa genitora consta como sócia do filho em empresa denominada ABRAHAM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-20), a qual atualmente se encontra inapta desde 1.4.2021 em razão de omissão de declarações, conforme se constata nas informações obtidas em consultas ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica, pelo site "https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp“, disponibilizado pela Internet em consonância com a Instrução Normativa RFB n. 2.119/2022.
Acrescenta-se, ainda, que ambas as empresas apresentam o mesmo logradouro no referido cadastro, qual seja, A ADE QUADRA 3 CONJUNTO H LOTE 27.
Assim, tendo a citação sido recebida pela genitora do titular da empresa demandada, no exato endereço de sua sede, presume-se que o ato atingiu seu objetivo, ao dar ciência à requerida a respeito da existência da ação, não havendo falar em nulidade.
Dessa forma, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso e a urgência da medida a justificar o deferimento do pleito liminar.
Ressalte-se que a cognição em sede de liminar em agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo de origem na decisão impugnada.
Nesse sentido, saliento o limite imposto a este julgador em somente analisar a (in)existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, sem incursionar no conteúdo meritório do processo para além do estritamente necessário.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada (1.019, I, CPC), para as providências cabíveis, dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
03/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/10/2024 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
23/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0737594-98.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABRAHAM AMBIENTES PLANEJADOS LTDA AGRAVADO: VIP ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, RODRIGO FELIX DE OLIVEIRA DESPACHO Conforme previsto no artigo 1007, caput e parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Compulsando os autos digitais, verifica-se que o presente recurso foi interposto em 6.9.2024, às 23:49 h, com a juntada de petição e documentos, sendo a guia de custas juntada às 23:59 h, mas sem o comprovante de recolhimento, o qual somente foi realizado na forma simples no dia 7.9.24, mas com consideração no dia 9.9.24, por se tratar de pagamento realizado no final de semana e feriado.
Tendo em vista que não constou o comprovante de recolhimento do respectivo preparo, no exato dia da interposição do recurso, intime-se a parte agravante para que comprove, no prazo de 5 dias, o recolhimento tempestivo das custas recursais ou realize o seu recolhimento em dobro,conforme previsto no dispositivo legal acima transcrito, sob pena de deserção.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
13/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
09/09/2024 09:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
07/09/2024 11:53
Juntada de Petição de comprovante
-
06/09/2024 23:59
Juntada de Petição de comprovante
-
06/09/2024 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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