TJDFT - 0722060-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os réus LUCAS MATEUS SANTOS NASCIMENTO BENEVIDES e WANDERLEY SOARES BENEVIDES JÚNIOR, solidariamente, ao pagamento em favor da autora: a) da quantia de R$ 59.868,42 (cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) a título de indenização pelos danos materiais suportados, devendo a importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic do evento danoso, abatida a atualização monetária; b) dos valores necessários para custear o tratamento residual de saúde prescrito à autora em razão do acidente reportado na exordial, inclusive medicamentos, até a completa recuperação da vítima e/ou alta médica, conforme apurado em sede de liquidação de sentença.
Os valores comprovadamente desembolsados pela requerente e que deverão ser ressarcidos pelos réus deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, do dispêndio, e juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, abatida a atualização monetária, do evento danoso; c) da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos estéticos, devendo a importância ser corrigida pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora correspondentes a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária) da data do evento danoso; d) da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, devendo a quantia ser atualizada pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora correspondentes a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária) da data do evento danoso.
Condeno os réus com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em relação ao primeiro réu, face à gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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24/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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24/08/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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12/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS SANTOS NASCIMENTO BENEVIDES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CHRISTINA FRANCES MONTEIRO TORRES em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS MATEUS SANTOS NASCIMENTO BENEVIDES - CPF: *09.***.*09-04 (REQUERIDO).
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27/03/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/03/2025 22:39
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 20:43
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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29/01/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:50
Recebidos os autos
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28/01/2025 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:06
Deferido o pedido de CHRISTINA FRANCES MONTEIRO TORRES - CPF: *84.***.*82-34 (REQUERENTE).
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07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:33
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/10/2024 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/10/2024 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722060-93.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: CHRISTINA FRANCES MONTEIRO TORRES REQUERIDO: LUCAS MATEUS SANTOS NASCIMENTO BENEVIDES, WANDERLEY SOARES BENEVIDES JUNIOR, GRAZIELLA PATRICIA SANTOS NASCIMENTO BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, faculto a juntada de documentos que indiquem a propriedade do veículo à época do ocorrido, comprovando a legitimidade passiva dos 2º e 3º requeridos.
Ainda, de modo a facilitar o direito de defesa, deverá a parte autora juntar aos autos planilha de débito esclarecendo o valor que pretende a título de danos materiais.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
20/09/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 12:59
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/09/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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