TJDFT - 0739385-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:17
Outras decisões
-
03/08/2025 03:13
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739385-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de mandado A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte ré não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Diante da recalcitrância da demandada em cumprir com a tutela deferida nos autos e confirmada em sentença, confiro à esta decisão força de mandado para intimar a IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, na pessoa de seu representante legal, para que promova o imediato e integral cumprimento da determinação constante destes autos, qual seja, indicar prestador credenciado para fornecer o serviço de anestesia ou providenciar o custeio do serviço de anestesia necessária à cirurgia do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incorrer pessoalmente o gestor em multa (art. 77, IV e §2º, do CPC), sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do CP com intimação do Ministério Público com apoio no art. 40 do CPP).
Remeta-se via oficial de justiça e por via eletrônica (PJe e e-mail), com cópia da sentença de ID nº 217288597 e da decisão de ID nº 238607898.
Ressalte-se que a resposta poderá ser enviada por meio eletrônico, para o e-mail do Juízo [[email protected]].
Não cumprida a determinação, cadastre-se o Ministério Público para ciência dos fatos nos termos do art. 40 do CPP.
Ao autor para tomar ciência, bem como informar se houve o cumprimento da obrigação pela ré. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:03
Outras decisões
-
16/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2025 11:29
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:36
Outras decisões
-
25/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:41
Outras decisões
-
09/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
06/06/2025 11:56
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
01/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 13:30
Outras decisões
-
28/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:21
Outras decisões
-
13/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 17:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 13:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:16
Indeferido o pedido de LUCAS ALMEIDA DA SILVA - CPF: *67.***.*94-05 (REQUERENTE)
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11/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:24
Decretada a revelia
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24/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0739385-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LUCAS ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Nome: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Endereço: SCIA Quadra 14 , Conjunto 3 ou E, Lote 3, Brasília/DF - CEP: 71.250-115 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LUCAS ALMEIDA DA SILVA em desfavor de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA e do SERVIÇO INTEGRADO DE ANESTESIA E DOR LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Determinada a emenda, a parte autora insiste na presença de todos os demandados no polo passivo.
Decido.
A emenda à petição inicial apresentada é precária e não comporta acolhimento.
Isto porque a causa de pedir remota passiva repousa na cobertura contratual para custeio do procedimento anestésico, questão que configura res inter alios acta em desfavor dos prestadores do serviço, de modo que, ausente pagamento direto pelo plano de saúde, não há como afastar a regularidade da exigência de custeio particular do tratamento.
Ora, a pertinência subjetiva para compor a relação processual deve guardar estreita correlação com o liame de direito material, não havendo responsabilidade contratual do hospital e do anestesista para garantir cobertura securitária ao tratamento, obrigação que recai apenas sobre o plano de saúde, inclusive para indicar outros profissionais/estabelecimentos credenciados, caso seja inviável a realização do procedimento naqueles prestadores inicialmente escolhidos pelo autor.
Vale dizer: a responsabilidade solidária na cadeia de consumo limita-se a eventual dano ocorrido na prestação do próprio serviço médico, sendo relação comercial distinta daquela travada diretamente com o plano de saúde (cobertura securitária).
Sobre o tema, confira-se a orientação da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
DEMANDA AJUIZADA PELO HOSPITAL EM DESFAVOR DO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE (CONTRATANTE), EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS AO CONTRATANTE, NO CASO DE RECUSA DO CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL EM DISCUTIR A SUPOSTA ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
QUESTÃO QUE CONFIGURA RES INTER ALIOS ACTA.
SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é possível responsabilizar a ré, ora recorrida, pelas despesas médico-hospitalares contraídas em decorrência da internação de seu filho no hospital/autor, tendo em vista a ausência de cobertura pela operadora do plano de saúde. 2.
As questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
Constatando-se que todos os serviços médico-hospitalares contratados pela ré foram devidamente prestados pelo hospital, sem qualquer vício, e levando-se em conta que a operadora do plano de saúde do paciente não autorizou a sua internação, sob a justificativa de que ainda não havia ultrapassado o prazo de carência, não há como afastar a responsabilidade da contratante pelos débitos contraídos junto ao hospital. 3.1.
Não se pode olvidar que no contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes contém cláusula expressa estipulando a responsabilidade solidária da contratante e do paciente, no caso de recusa do custeio pela operadora do plano de saúde, como ocorrido na espécie. 3.2.
Ademais, impõe-se esclarecer que a suposta abusividade da negativa de cobertura da internação do paciente, considerando que a carência não pode ultrapassar 24 (vinte quatro) horas nos casos de urgência médica, conforme dispõe o art. 12, inciso V, alínea c, da Lei 9.656/1998, é matéria para ser discutida em ação própria, a ser ajuizada pelo beneficiário do plano de saúde em desfavor da respectiva operadora, pois o hospital não tem legitimidade para discutir essa questão, visto que o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário e operadora do plano -, não prejudicando e nem favorecendo terceiros (res inter alios acta). 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.842.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021).
Diante desse panorama, o efeito limitador[1] que emana do princípio da boa-fé objetiva torna inaceitável que o autor chame ao processo pessoal que não guarda mínimo liame necessário com os fatos controvertidos (cobertura securitária), onerando o terceiro com a constituição de advogado e mesmo mediante desvio produtivo para responder à demanda, máxime na espécie, na qual o autor postula os efeitos da gratuidade de Justiça e tem o dever de atuar com cooperação, lealdade e probidade.
Dito isso, INDEFIRO a inclusão como litisconsortes passivos do HOSPITAL SANTA MARTA LTDA e do SERVIÇO INTEGRADO DE ANESTESIA E DOR LTDA.
Preclusa a decisão proceda-se à exclusão do polo passivo.
Retifique-se.
Quanto à tutela de urgência, por ora, em análise perfunctória, não se verifica o preenchimento dos requisitos elencados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isto porque não consta do laudo médico de ID nº 211085095 a expressa declaração de urgência ou emergência do tratamento, como determina a Norma de Regência (art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998).
Deveras, embora o médico assistente tenha apontado que o autor sofre de colelitíase sintomática diagnosticada desde maio de 2024, não indicou que o seu quadro de saúde atual seja agudo, com necessidade de intervenção imediata, tratando-se à toda evidência de procedimento eletivo ("será agendado") para melhora da qualidade de vida do paciente, o que esvazia o alegado perigo de dano iminente ou o risco ao resultado útil do processo ao aguardar-se a necessária integração do contraditório, sem prejuízo de nova análise do pedido após a contestação, caso venham aos autos novos elementos, máxime porque os feitos desta natureza recebem tratamento preferencial nesta Vara e o contraditório, em regra, ocorre em menos de 20 (vinte) dias.
Diante de tais razões, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após ampliação da cognição da matéria.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. [assinado eletronicamente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________ [1] in Nelson Rosenvald.
Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência.
Coordenador Ministro Cezar Peluzo. 13ª Edição.
Barueri: Manole, 2019, pág. 441.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/09/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 17:23
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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