TJDFT - 0739385-02.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:56
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739385-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA APELADO: LUCAS ALMEIDA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA (ID 71361271) em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 71361156) que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por LUCAS ALMEIDA DA SILVA em face da ora Apelante, confirmou a tutela de evidência e julgou procedentes em parte os pedidos.
Em petição juntada no ID 71361282, o advogado constituído nos autos informou a renúncia aos poderes a ele concedidos pela parte Apelante, comprovando a comunicação ao mandante (ID 71361284), conforme determinado no art. 112 do CPC.
Intimada pessoalmente para regularizar a sua representação (ID 71361286), o Apelante não se manifestou nos autos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, observa-se que, embora devidamente intimada, a parte Apelante não regularizou sua representação processual por advogado.
Inviável, portanto, o conhecimento do recurso, haja vista o disposto no art. 76, § 2º, inc.
I, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC e no art. 87, inc.
III, do RITJDFT.
Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em 10% para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Brasília, 12 de maio de 2025 16:25:52.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
12/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:03
Não conhecido o recurso de Apelação de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (APELANTE)
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08/05/2025 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/05/2025 16:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:41
Determinada a distribuição do feito
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07/05/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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