TJDFT - 0747723-85.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747723-85.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAILENE DE OLIVEIRA BUONAFINA FERRAZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O ente executado foi intimado a fazer o pagamento da RPV expedida em 60 dias.
O prazo escoou em 20.06.2023 (vide expedientes) e por isso foi realizado o bloqueio no valor atualizado pela Contadoria (id. 166786963).
Ato contínuo, houve a extinção da fase de execução por sentença.
Contudo, durante o prazo recursal, houve o pagamento voluntário em 02.08.2023.
Assim, expeça-se o necessário para: a) Liberação dos valores bloqueados no id. 166786963 para a parte credora e seu advogado, observado o requerimento de id. 168659017; b) devolução do valor depositado (id. 172851361 - Pág. 1/2) ao erário.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença (id. 166876741).
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
28/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:21
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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28/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:33
Determinado o arquivamento
-
22/09/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 01:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:30
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747723-85.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAILENE DE OLIVEIRA BUONAFINA FERRAZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 166786963), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE a liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
28/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:11
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/07/2023 19:07
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:38
Recebidos os autos
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14/07/2023 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/07/2023 11:12
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/06/2023 02:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/06/2023 02:32
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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18/04/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/04/2023 14:37
Expedição de Ofício.
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10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:27
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/12/2022 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2022 20:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/12/2022 20:23
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:16
Decorrido prazo de MAILENE DE OLIVEIRA BUONAFINA FERRAZ em 06/12/2022 23:59.
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21/11/2022 09:03
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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21/11/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:29
Recebidos os autos
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16/11/2022 13:29
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 04:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/11/2022 18:59
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2022 23:59:59.
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26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 18:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 21:38
Recebidos os autos
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02/09/2022 21:38
Decisão interlocutória - recebido
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02/09/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/09/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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