TJDFT - 0740301-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740301-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANDRE WILSON PIMENTA SANTANA, JULIANA MEDEIROS DAS NEVES CARNEIRO REU: MARISTELA MEDEIROS DAS NEVES, DENISE MEDEIROS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Infere-se do processo de regularização do imóvel junto à Terracap a sua regularização e existência de alienação fiduciária.
Assim, aos autores para instruir a inicial com: i) matrícula atualizada do imóvel; ii) cópia do contrato de alienação fiduciária vinculado ao imóvel localizado no SHJB QD 03 RUA 02 LT 304 ; e iii) certidões negativas de ações em andamento relativas ao imóvel.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 15:42:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
01/09/2025 16:27
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 19:29
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:29
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740301-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANDRE WILSON PIMENTA SANTANA, JULIANA MEDEIROS DAS NEVES CARNEIRO REU: MARISTELA MEDEIROS DAS NEVES, DENISE MEDEIROS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 332, §4º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para apresentar contrarrazões sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ao seguir este raciocínio, ainda que autor não tenha se desincumbido do ônus de promover a citação, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial da presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual.
Já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 19:55:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
16/12/2024 19:58
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:58
Outras decisões
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16/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/12/2024 13:41
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 20:43
Recebidos os autos
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19/11/2024 20:43
Indeferida a petição inicial
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19/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS DAS NEVES CARNEIRO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de ANDRE WILSON PIMENTA SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/11/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 02:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 23:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740301-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANDRE WILSON PIMENTA SANTANA, JULIANA MEDEIROS DAS NEVES CARNEIRO REU: MARISTELA MEDEIROS DAS NEVES, DENISE MEDEIROS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Inicial ainda carece de emenda.
Intimem-se os autores para que indiquem e esclareçam as efetivas datas em que tomaram posse do imóvel, iniciaram a construção de benfeitorias, edificações e em que data supostamente foi autorizado a entrada no imóvel, juntando documentação probatória ou indicando como será realizada a referida prova, nos termos do art. 319, VI, do CPC.
Ainda, afirmam que o imóvel não é público.
Assim sendo, deverão comprovar se o imóvel já foi regularizado pela Terracap e quem o pagou.
As efetivas informações deverá constar em nova petição inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento por inépcia.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:19:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
27/09/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 19:13
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740301-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE WILSON PIMENTA SANTANA, JULIANA MEDEIROS DAS NEVES CARNEIRO REU: MARISTELA MEDEIROS DAS NEVES, DENISE MEDEIROS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
Ainda, os autores deverão emendar a inicial para: a) Promover o recolhimento das custas iniciais, visto que o sistema PagCustas demonstra que elas ainda não foram pagas; b) Juntar matrícula e certidão de ônus atualizadas do imóvel (expedidas há menos de trinta dias); c) Apresentar os confinantes do imóvel, bem como sua qualificação completa, viabilizando a citação pessoal destes, nos termos da súmula 391 do STF; d) Comprovar pagamento das despesas com impostos e taxas durante o período em que alegam ter residido no imóvel; e) Comprovar, por meio de certidão negativa do distribuidor deste Tribunal, a inexistência de outras ações reivindicatórias do imóvel objeto do presente processo contra a autora; f) Esclarecer se os autores são casados e, em caso positivo, juntar certidão de casamento; g) Esclarecer se as rés são as únicas herdeiras do imóvel e se este foi objeto de partilha já finalizada; BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 18:34:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/09/2024 00:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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19/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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