TJDFT - 0704282-28.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 22:27
Recebidos os autos
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29/11/2024 22:27
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO ANTUNES DE AQUINO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704282-28.2024.8.07.0002 Classe judicial: REABILITAÇÃO (1291) Polo Ativo: LEONARDO ANTUNES DE AQUINO Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SENTENÇA Cuida-se de pedido de reabilitação criminal formulado por LEONARDO ANTUNES DE AQUINO, investigado nos autos de n. 2012.02.1.000489-8 (ID 208658079).
O interessado foi investigado pela prática do delito de lesão corporal, sendo-lhe concedida a suspensão condicional do processo.
Em face do cumprimento das condições estabelecidas, foi extinta sua punibilidade na data de 7 de fevereiro de 2017 (ID 208658903).
Sustenta que já decorreram mais de dois anos desde a extinção da sua punibilidade e que preenche os requisitos legais para reabilitação criminal, instruindo o pedido com os documentos de ID 208658898 a ID 208658914.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito, afirmando que inexiste previsão legal para a reabilitação quando não há condenação imposta (ID 209659891). É o breve relatório.
DECIDO.
As exigências legais para o deferimento da reabilitação criminal encontram-se insculpidas nos artigos 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal, devendo o requerente ser domiciliado no país, ostentar bom comportamento e ter reparado o dano à vítima ou comprovado a impossibilidade de fazê-lo.
Inicialmente, é importante destacar que, embora do artigo 743 do Código de Processo Penal exija o decurso de, pelo menos, quatro anos a partir da extinção da execução da pena principal, o artigo 94, caput, do Código Penal, com redação dada pela Lei n.º 7.209/1984, reduziu este período para dois anos, revogando tacitamente o dispositivo da lei processual.
Assim, considerando que a data da extinção de punibilidade em 7 de fevereiro de 2017, está cumprido o requisito temporal.
Ademais, em que pese a manifestação contrária do Ministério Público, entendo que o pleito do interessado deve ser deferido.
De fato, não há previsão legal específica para a reabilitação na hipótese de extinção da pena pelo cumprimento das condições que determinaram a suspensão condicional do processo.
Contudo, negar o direito à parte seria penalizá-la por não ter sido condenada ou mesmo por ter sido investigada por delito menor, privilegiando-se, portanto, aquele que praticou conduta mais gravosa.
Assim, se é dado o direito a quem cumpriu pena por crime para o qual não havia sequer a possibilidade de se aplicar medidas despenalizadoras, não seria razoável impor a manutenção dos registros criminais ao suposto autor de delito de menor potencial ofensivo.
Nesse sentido, coleciono precedente do STJ: CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 89, § 5º, DA LEI Nº 9.099/95.
REGISTRO CRIMINAL EM INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Em homenagem à preservação do direito à intimidade, esta Corte vem decidindo pela exclusão das anotações referentes a inquéritos policiais e processos penais da Folha de Antecedentes Criminais nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação.
Precedentes.
II.
A extinção da punibilidade decorrente do cumprimento do sursis processual objetiva a eliminação da ideia de culpabilidade e de pena, não se permitindo a consulta pública a dados de processo em que tenha ocorrido.
III.
Recurso provido para que sejam canceladas, junto ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, as anotações relativas ao processo em que ocorreu a extinção da punibilidade do paciente, em virtude do cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo. (RHC n. 29.676/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 26/4/2011.) No que se refere ao comportamento social, infere-se dos documentos de ID 210041007 que o requerente não foi condenado por novas infrações penais.
Do mesmo modo, os documentos de ID 208658898 e ID 208658900 demonstram que o requerente possui domicílio no país e manteve bom comportamento.
Por fim, constata-se a inexistência de dano patrimonial, não havendo condenação em reparação civil, estando, assim, atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 744 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, e considerando que o requerente preenche os requisitos legais dos artigos 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de reabilitação criminal de LEONARDO ANTUNES DE AQUINO.
Adotem-se as medidas necessárias para que sejam mantidos em sigilo os registros sobre o processo e condenação do requerente no feito de n. 2012.02.1.000489-8.
Por conseguinte, nos termos do artigo 746 do Código de Processo Penal, remetam-se os autos à segunda Instância, em face da previsão legal do recurso de ofício.
Intimem-se as partes e, após, remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT, com as homenagens de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
08/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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08/09/2024 10:47
Recebidos os autos
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08/09/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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05/09/2024 07:08
Recebidos os autos
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05/09/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/09/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:50
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REABILITAÇÃO (1291)
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23/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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