TJDFT - 0741953-93.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 19:24
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:51
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO MOREIRA - CPF: *22.***.*14-87 (EXEQUENTE)
-
13/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/01/2025 14:52
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MOREIRA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MOREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:51
Outras decisões
-
18/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/10/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741953-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MOREIRA EXECUTADO: JEORGE SULLIVAN OLIVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inviável o processamento do cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer nesses autos, pois poderia gerar tumulto processual.
Intime-se o advogado MARCO ANTONIO MOREIRA para, querendo, distribuir o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer de forma autônoma.
Preclusa a presente decisão, a fim de evitar confusão processual, deverá a Secretaria excluir a petição de ID 212024138 e seus anexos.
Tudo feito, retornem os autos ao arquivo provisório com base no artigo 921, §2º, do CPC, conforme decisão de ID 164922400. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741953-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MOREIRA EXECUTADO: JEORGE SULLIVAN OLIVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deflagrado em 30.03.2022 (ID 120155073), relativo à sentença de ID 115248380, transitada em julgado em 21.03.2022, que condenou a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, e possui o seguinte dispositivo: A fase de expropriação teve início no ID 124592803.
Houve busca patrimonial sem êxito, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 16.05.2022 (ID 125047467), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 23.05.2022 (ID 125473780).
Também foi realizada pesquisa ao sistema RENAJUD (ID 125691925), a qual não retornou resultados.
Considerando que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito foi proferida decisão suspendendo o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC (ID 127504608 – datada de 09.06.2022) Findo o prazo de 01 (um) ano sem que fossem indicados/encontrados bens penhoráveis (ID 164922396), em 14.07.2023 os autos foram encaminhados ao arquivo provisório, conforme determina o artigo 921, § 2º, do CPC (ID 164922400).
No ID 211524268 o exequente peticionou requerendo "a expedição de Ofício á Instituição Bancária Banco do Brasil, para que proceda a transferência do crédito BB FCO COMÉRCIO E SERVIÇOS retirada dos autores como fiadores, desincumbindo -os de qualquer encargo financeiro relativo ao RESTAURANTE SAL E FOGO LTDA - "THE RANCH", após a data de 14/01/2021".
Conforme se verifica nos autos, de fato a sentença prolatada nos autos julgou procedente o pedido inicial para "determinar que a parte Ré proceda à transferência do crédito no BB FCO COMÉRCIO E SERVIÇOS, operação 3223258, na agência 1004-5, conta corrente 127836-3, para sua titularidade, bem como substitua o fiador, desincumbindo os Autores de qualquer encargo financeiro relativo ao RESTAURANTE SAL E FOGO LTDA - "THE RANCH", após a data de 14/01/2021".
Todavia, conforme já ressaltado, o presente cumprimento de sentença tramitação em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou seja, tramita sob o rito da execução de quantia certa e sequer constam as partes que figuraram como autores na fase de conhecimento no polo ativo do feito.
Nos termos do artigo 780 do CPC, é vedada a cumulação, nos mesmos autos de execução por quantia certa e de obrigação de fazer, tendo em vista a ausência de compatibilidade nos procedimentos previstos nos artigos 814 e seguintes e 824 e seguintes, todos do CPC.
Assim, inviável a análise de pedido que tem por base cumprimento de obrigação de fazer nesses autos, pois poderia gerar tumulto processual.
Portanto, indefiro o pedido deduzido no ID 211524268 e ressalto que sua análise pressupõe que seja deflagrado cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Retornem os autos ao arquivo provisório com base no artigo 921, §2º, do CPC, conforme decisão de ID 164922400. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:33
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO MOREIRA - CPF: *22.***.*14-87 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/09/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741953-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MOREIRA EXECUTADO: JEORGE SULLIVAN OLIVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deflagrado em 30.03.2022 (ID 120155073), relativo à sentença de ID 115248380, transitada em julgado em 21.03.2022, que condenou a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, e possui o seguinte dispositivo: A fase de expropriação teve início no ID 124592803.
Houve busca patrimonial sem êxito, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 16.05.2022 (ID 125047467), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 23.05.2022 (ID 125473780).
Também foi realizada pesquisa ao sistema RENAJUD (ID 125691925), a qual não retornou resultados.
Considerando que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito foi proferida decisão suspendendo o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC (ID 127504608 – datada de 09.06.2022) Findo o prazo de 01 (um) ano sem que fossem indicados/encontrados bens penhoráveis (ID 164922396), em 14.07.2023 os autos foram encaminhados ao arquivo provisório, conforme determina o artigo 921, § 2º, do CPC (ID 164922400).
No ID 211524268 o exequente peticionou requerendo "a expedição de Ofício á Instituição Bancária Banco do Brasil, para que proceda a transferência do crédito BB FCO COMÉRCIO E SERVIÇOS retirada dos autores como fiadores, desincumbindo -os de qualquer encargo financeiro relativo ao RESTAURANTE SAL E FOGO LTDA - "THE RANCH", após a data de 14/01/2021".
Conforme se verifica nos autos, de fato a sentença prolatada nos autos julgou procedente o pedido inicial para "determinar que a parte Ré proceda à transferência do crédito no BB FCO COMÉRCIO E SERVIÇOS, operação 3223258, na agência 1004-5, conta corrente 127836-3, para sua titularidade, bem como substitua o fiador, desincumbindo os Autores de qualquer encargo financeiro relativo ao RESTAURANTE SAL E FOGO LTDA - "THE RANCH", após a data de 14/01/2021".
Todavia, conforme já ressaltado, o presente cumprimento de sentença tramitação em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou seja, tramita sob o rito da execução de quantia certa e sequer constam as partes que figuraram como autores na fase de conhecimento no polo ativo do feito.
Nos termos do artigo 780 do CPC, é vedada a cumulação, nos mesmos autos de execução por quantia certa e de obrigação de fazer, tendo em vista a ausência de compatibilidade nos procedimentos previstos nos artigos 814 e seguintes e 824 e seguintes, todos do CPC.
Assim, inviável a análise de pedido que tem por base cumprimento de obrigação de fazer nesses autos, pois poderia gerar tumulto processual.
Portanto, indefiro o pedido deduzido no ID 211524268 e ressalto que sua análise pressupõe que seja deflagrado cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Retornem os autos ao arquivo provisório com base no artigo 921, §2º, do CPC, conforme decisão de ID 164922400. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/09/2024 06:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 06:33
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO MOREIRA - CPF: *22.***.*14-87 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
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18/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:32
Arquivado Provisoramente
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08/08/2023 13:21
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2023 17:14
Processo Desarquivado
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01/08/2023 15:00
Arquivado Provisoramente
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01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MOREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de JEORGE SULLIVAN OLIVEIRA SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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14/07/2023 22:40
Recebidos os autos
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14/07/2023 22:40
Determinado o arquivamento
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11/07/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2023 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de JEORGE SULLIVAN OLIVEIRA SOUZA em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MOREIRA em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/06/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MOREIRA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JEORGE SULLIVAN OLIVEIRA SOUZA em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MOREIRA em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 15:08
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 17:21
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
19/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
15/05/2022 13:53
Recebidos os autos
-
15/05/2022 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
13/05/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JEORGE SULLIVAN OLIVEIRA SOUZA em 12/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de ARTUR MENDES MOREIRA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de CLEDENIR MARCOS STORCH em 28/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de JEORGE SULLIVAN OLIVEIRA SOUZA em 26/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:11
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 09:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/04/2022 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2022 17:29
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/03/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:02
Publicado Edital em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 17:25
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/03/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:22
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:21
Juntada de edital
-
28/03/2022 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2022 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2022 09:27
Transitado em Julgado em 21/03/2022
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CLEDENIR MARCOS STORCH em 21/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JEORGE SULLIVAN OLIVEIRA SOUZA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ARTUR MENDES MOREIRA em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Sentença em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Sentença em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:29
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:29
Julgado procedente o pedido
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10/02/2022 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/02/2022 15:48
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:48
Decretada a revelia
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10/02/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/02/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de JEORGE SULLIVAN OLIVEIRA SOUZA em 09/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 13:51
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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31/01/2022 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de ARTUR MENDES MOREIRA em 27/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de CLEDENIR MARCOS STORCH em 27/01/2022 23:59:59.
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17/12/2021 12:55
Juntada de Certidão
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16/12/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 12:49
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 08:50
Recebidos os autos
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30/11/2021 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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