TJDFT - 0721668-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
III.
DO DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAYKON ROBERTO DE SOUZA CORTEZ em desfavor de CIA ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO e ITAÚ UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
11/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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06/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/05/2025 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 20:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MAYKON ROBERTO DE SOUZA CORTEZ em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/02/2025 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721668-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYKON ROBERTO DE SOUZA CORTEZ REQUERIDO: CIA ITAU DE CAPITALIZACAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 219532581, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 11 de dezembro de 2024 11:26:27.
FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA Servidor Geral -
11/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/12/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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05/12/2024 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:14
Deferido o pedido de MAYKON ROBERTO DE SOUZA CORTEZ - CPF: *05.***.*05-68 (REQUERENTE).
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08/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/10/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721668-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MAYKON ROBERTO DE SOUZA CORTEZ REQUERIDO: CIA ITAU DE CAPITALIZACAO, ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Na espécie, é manifesta a ilegitimidade passiva de ITAU UNIBANCO S.A., haja vista que, conforme a narrativa do próprio autor e os documentos que instruem a exordial (ID ns. 210924610 e 210924611), este não integrou os contratos de seguro de vida supostamente descumpridos pela parte demandada.
Assim sendo, promova o autor a emenda à inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de excluir o mencionado réu, mantendo-se no polo passivo tão-somente a empresa CIA ITAU DE CAPITALIZACAO, observando estritamente os termos do contratos em questão.
Além disso, o autor deverá comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Como consta da inicial, o autor qualifica-se como "autônomo", circunstância suficiente para fazer presumir que percebe rendimentos, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 12:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
14/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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