TJDFT - 0739710-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:06
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739710-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: ANTONILDO CICERO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O requerido opôs embargos de declaração ao argumento de que houve omissão e contradição na sentença.
Omissão porque o requerido não provou ter a posse do bem, enquanto o requerido demonstrou a sua posse; e porque a sentença não foi devidamente fundamentada, utilizando-se, inclusive, de jurisprudência não compatível com o caso concreto.
Contradição, já que suas testemunhas corroboraram a tese de defesa.
Pede sejam sanados os vícios e reformado o julgado para lhe garantira a posse sobre o imóvel.
Decido. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, na forma do art. 535 do CPC, têm cabimento quando houver omissão, contradição e obscuridade, ou ainda, erro material.
No caso dos autos, entretanto, pretende o embargante a reapreciação do mérito, a partir da reapreciação dos fatos aventados e provas colacionadas.
Assim, entendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses que autorizam o acolhimento dos presentes embargos.
Na verdade, insurge-se o embargante o resultado do processo que lhe foi desfavorável.
Contudo, se pretende reverter o resultado da demanda, deverá interpor o recurso cabível.
Sobre a matéria já se manifestou o TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIAS JORNALÍSTICAS.
DIREITO DE RESPOSTA.
LEI N.º 13.188/2015.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
INCABIMENTO.
Tendo o acórdão enfrentado todas as questões de fato e de direito deduzidas pelas partes, não há falar-se em omissão, sendo incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de questões analisadas, enfrentadas e decididas.
A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade Incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de mérito ou apenas para prequestionamento numérico, em que a parte pretende a menção expressa a dispositivos legais e constitucionais que possam gerar a admissibilidade de eventual recurso excepcional. (Acórdão 1216835, 07161882820188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos.
No mais, evidencio que se trata de recurso infundado e com intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Denoto a evidente pretensão do embargante tão somente de reapreciação das questões decididas na sentença, para que novo julgamento seja realizado, pois não se conformou com a resolução que lhe foi, de certa forma, desfavorável.
Assinalo que os embargos de declaração não se prestam para rediscussão das matérias apreciadas, tampouco para substituição da sentença.
Ressalto que a jurisprudência do TJDFT é no sentido de que a utilização de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito e sem justa causa enseja aplicação de multa por caráter protelatório (Acórdão 1927302, 0719494-69.2023.8.07.0020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no PJe: 08/10/2024).
Com fundamento no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, decorrente do caráter protelatórios dos embargos de declaração.
Intimem-se. -
15/05/2025 20:09
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:09
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/05/2025 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/05/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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09/04/2025 21:27
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2025 21:07
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 15:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:43
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 06:49
Recebidos os autos
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20/02/2025 06:49
Deferido o pedido de ANTONILDO CICERO DA SILVA - CPF: *10.***.*16-04 (REQUERIDO), SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*83-04 (REQUERENTE).
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/02/2025 13:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739710-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: ANTONILDO CICERO DA SILVA DESPACHO Considerando a solicitação da SEFAZ de ID nº 225110376, intime-se a parte autora para juntar aos autos DAR para pagamento de IPTU do imóvel objeto da lide ou outro documento que contenha o número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário fiscal ou, ainda, a matrícula do imóvel perante o registro de imóveis, caso individualizado, no prazo de 5 dias.
Recebida a numeração, reitere-se o ofício à SEFAZ a fim de obter a documentação/cadeia dominial/possessória relativa ao imóvel em questão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/02/2025 23:32
Juntada de Petição de comprovante
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10/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/02/2025 12:27
Juntada de comunicação
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04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739710-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: ANTONILDO CICERO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de interdito proibitório ajuizado por SEBASTIÃO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA em desfavor de ANTONILDO CÍCERO DA SILVA. (ID nº 215238979) Narra Sebastião ter adquirido em 07/01/2021 da pessoa de Valdemir Rodrigues da Silva o imóvel designado por Residencial Alti Park, lote 9, Altiplano Leste, Brasília, DF.
Alega que, em 13/09/2024, tomou conhecimento de que o requerido adentrou no condomínio e jogou restos de entulho e bambu em seu lote.
Aduz que, ao visitar o lote no dia seguinte, encontrou o requerido, que se apossou dos lotes 14 e 15, e, como o lote 09 estava desocupado, descartou ali os resíduos de bambu retirados de outro local.
Intimado a emendar a inicial, uma vez que, pelo relatado, trata-se, na verdade, de direito de vizinhança e não de interdito proibitório, uma vez que não estaria sendo turbada a posse, o requerente acrescenta que o requerido está usando de artifícios para, colocando qualquer coisa em um lote, ir se apossando, como teria feito com outros dois em outro condomínio do Lago Norte, sendo sua intenção não apenas perturbar o sossego, mas perturbar a posse e depois se apossar do lote.
Requer a concessão de liminar de interdito proibitório, determinando ao requerido que se abstenha de adentrar no lote 09 do Residencial Alti Park, ou ali lançar quaisquer objetos, ou perturbar a posse do requerente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Requer a designação de audiência conciliatória.
No mérito, requer a confirmação da liminar para que o requerido respeite a posse do requerente, abstendo-se da prática de atos que impliquem em perturbação da posse.
A liminar foi indeferida em ID nº 215267332, sob o argumento de que a questão pende de contraditório, uma vez não demonstrada, em sede preliminar, a probabilidade do direito do autor.
A inicial acompanha os seguintes documentos: - boletim de ocorrência informando que foram colocados entulhos no lote; - contrato firmado com VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA para a compra da unidade 9 do Condomínio Residencial Alti Park, assinado pelas partes em 07/01/2021, com firma autenticada no Registro Civil e Notas de Luziânia – GO; - relação de condôminos do Condomínio Residencial Alti Park constando o nome de Sebastião como proprietário da unidade 9; - acordo judicial estabelecido em 08/2024 com a associação de moradores do condomínio para o pagamento de dívidas condominiais em relação à unidade 9; boletos de condomínio da unidade em nome de Sebastião; - carta de guia definitiva expedida pela 7ª Vara Criminal de Brasília em desfavor de Antonildo Cícero da Silva em razão de condenação quanto ao crime de parcelamento irregular do solo duplamente qualificado (art. 50, I, § único, I e II, todos da Lei nº 6.766/79 – Área 1 – Chácara Bela Vista, em razão do processo nº 0700171-22.2020.8.07.0008.
Citado, o requerido ANTONILDO CÍCERO DA SILVA apresentou contestação nos autos em ID nº 219195599.
No documento, em sede preliminar, requer os benefícios da gratuidade de justiça e impugna o valor dado à causa; no mérito, afirma que o lote 9 lhe pertence, uma vez adquirido em 10/05/2022 da pessoa de Valdemir Rodrigue da Silva.
Afirma que está exercendo a posse mansa e pacífica do bem, tendo lá jogado os bambus uma vez que trabalha com colheita de podas de árvores e pretendia utilizar o material para a construção de uma cerca.
Afirma ter comprado o lote 9 de Valdemir, ademais das unidades 14 e 15 do mesmo condomínio.
Afirma que possui a posse mansa e pacífica dos três lotes e que possui o justo título, apresentando o contrato de compra e venda em ID nº 219195613.
Alega que não é obrigado a se associar ao condomínio para ter acesso aos lotes e que o boletim de ocorrência juntado pelo autor nos autos refere-se a falsa comunicação de crime.
Alega que o autor atua como advogado do vendedor da unidade 9, Sr.
Valdemir Rodrigues da Silva e que responde judicialmente por vendas duplicadas de lotes.
Afirma que detém a posse mansa e pacífica do lote desde a aquisição em 10/05/2022, há mais de 2 anos, o que se configura como posse velha.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos iniciais sob o argumento que a posse lhe pertence.
Junta os documentos: - declaração de hipossuficiência - instrumento particular de cessão de direitos dos lotes 9, 14 e 15 do Condomínio Residencial Alti Park, todos adquiridos do Sr.
Valdemir Rodrigues da Silva, firmados em 12/05/2022.
O documento apresenta firma reconhecida de Valdemir por autenticidade pelo Segundo Tabelionato de Notas de Luziânia – GO.
O autor, então, manifestou-se em réplica em ID nº 223506883, reiterando os pedidos autorais e rechaçando as afirmações da contestação. É o bastante relatório.
Inicialmente, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça requerido por Antonildo.
A jurisprudência deste E TJDFT adota, como parâmetro para o deferimento (ou não) do beneplácito, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qual a renda mensal FAMILIAR correspondente até 5 (cinco) salários mínimos é o patamar para a caracterização da parte como vulnerável economicamente; se esse é o divisor de águas utilizado pela Instituição pública que presta atendimento gratuito aos chamados “hipossuficientes”, pela mesma razão deve ser o parâmetro na análise da gratuidade de justiça.
Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
In casu, o autor informa ser militar da reserva e demonstra ter adquirido em 2022 três imóveis no valor de R$ 150.000,00; R$ 120.000,00 e R$ 150.000,00.
Ademais, demonstra em seu comprovante de residência residir em um quarto imóvel, localizado em bairro de classe média de Brasília.
Assim, resta claro que não faz jus ao beneplácito da gratuidade judiciária.
Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
A questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Por fim, a recusa à concessão da gratuidade de justiça não importa em violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Em relação à impugnação ao valor da causa, assiste razão ao requerido.
O valor da causa deve corresponder ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido, nos termos do que determina o art. 292, IV do CPC.
Assim, corrijo, de ofício, o valor dado a causa para constar como R$ 200.000,00, valor pago pelo autor pelo imóvel, conforme contrato de ID nº 211311261. À secretaria para retificar a autuação a fim de constar nos autos o novo valor dado à causa.
Em face do determinado, intime-se a parte autora para juntar aos autos guia e comprovante de pagamento das custas complementares, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Sem embargo, para elucidação da controvérsia, uma vez que ambos afirmam serem proprietários do bem, intimem-se as partes para juntarem, no prazo comum de 5 dias, documento que comprove o desembolso de valores para a aquisição do lote nº 9, com pagamento em favor de Valdemir Rodrigues da Silva.
Deverão, ainda, juntar documentos que demonstrem a cadeia dominial do imóvel, juntando, inclusive, certidão de matrícula atualizada do bem e documento da Secretaria de Fazenda do DF, que ateste a sequência de possuidores para efeito de IPTU.
Intimem-se as partes, ainda, para, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir para a demonstração da posse do imóvel ou para informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Em observância ao princípio da colaboração e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da(s) testemunha(s), bem como qual(is) o(s) fato(s) esta(s) tenha(m) presenciado que seja(m) de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial, a indicação inclui o(s) objeto(s) a ser(em) periciado(s), a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Deve, ainda, a parte fazer o cotejo analítico da jurisprudência que pretende ver aplicada ao caso, correlacionando as circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/01/2025 16:43
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/01/2025 09:19
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:19
Deferido em parte o pedido de ANTONILDO CICERO DA SILVA - CPF: *10.***.*16-04 (REQUERIDO)
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23/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/01/2025 18:53
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739710-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: ANTONILDO CICERO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Custas recolhidas.
Recebo a emenda à inicial de ID 215238979.
Nos termos do art. 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1°, e 283, parágrafo único).
Nesses termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de interdito proibitório.
Afirma a parte autora ter adquirido o lote 09 no Residencial Altipark em 07/01/2021, ainda sem construção.
Alega que, em 13/09/2024, tomou conhecimento de que o requerido adentrou no condomínio e jogou restos de entulho e bambu em seu lote.
Aduz que, ao visitar o lote no dia seguinte, encontrou o requerido, que se apossou dos lotes 14 e 15, e, como o lote 09 estava desocupado, descartou ali os resíduos de bambu retirados de outro local.
Intimado a emendar a inicial, uma vez que, pelo relatado, trata-se, na verdade, de direito de vizinhança e não de interdito proibitório, porque não estaria sendo turbada a posse, o requerente acrescenta que o requerido está usando de artifícios para, colocando qualquer coisa em um lote, ir se apossando, como teria feito com outros dois em outro condomínio do Lago Norte, sendo sua intenção não apenas perturbar o sossego, mas perturbar a posse e depois se apossar do lote.
Requer a concessão de liminar de interdito proibitório, determinando ao requerido que se abstenha de adentrar no lote 09 do Residencial Altipark, ou ali lançar quaisquer objetos, ou perturbar a posse do requerente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Consoante disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (CPC, 300, § 3º).
Inicialmente, o autor informou ter o requerido jogado entulhos em seu lote, o que enquadraria caracterizaria a lide no âmbito do direito de vizinhança (ação de dano infecto) e não o interdito proibitório, como somente agora pretende.
No entanto, na presente emenda à inicial, acrescenta que o requerido estaria usando de artifícios para, colocando qualquer coisa em um lote, ir se apossando, como teria feito com outros dois em outro condomínio do Lago Norte, sendo sua intenção não apenas perturbar o sossego, mas perturbar a posse e depois se apossar do lote.
A alteração da versão dos fatos, aliada a total ausência de provas pertinentes a uma eventual ameaça à pose, retiram a credibilidade dos fatos e argumentos apresentados.
Ademais, a probabilidade do direito se depara com a necessária dilação probatória a fim de averiguar se realmente a posse está sendo turbada, até porque os elementos trazidos nos autos não evidenciam, de fato e prima facie, o alegado pelo autor para a consequente concessão da tutela de urgência.
A alteração das versões impõe, mais do que nunca, o contraditório, especialmente para se poder aclarar se o caso sub judice é realmente possessório ou uma questão de direito de vizinhança, cujas disciplinas legais são distintas.
Nesse sentido se posiciona este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RESTITUIÇÃO DE VALOR SEM DESEMBOLSO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O esgotamento do pedido final em sede de antecipação de tutela, sem a necessária instrução probatória, deve se restringir a hipóteses excepcionais, priorizando-se o julgamento de mérito. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1889808, 07162072720248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 23/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, de parte dos requisitos, qual seja, da "probabilidade do direito".
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/10/2024 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739710-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: ANTONILDO CICERO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, necessariamente conta de água ou luz, a fim de ser analisada a questão da competência, já que o requerido reside no Paranoá.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/09/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 06:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 06:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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