TJDFT - 0727603-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:58
Outras decisões
-
16/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 11:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/05/2025 16:20
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:59
Expedição de Alvará.
-
20/10/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2024 12:40
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:58
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
14/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0727603-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: A.
C.
D.
S.
M., Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINE DA SILVA MELO SENTENÇA com força de ofício Trata-se de ação de alvará judicial, em procedimento de jurisdição voluntária, na forma do artigo 725, III, do CPC, para venda do imóvel localizado QNP 28, Conjunto X, Casa 09, Ceilândia/DF, ajuizada por Em segredo de justiça, menor, nascida em 16.05.2007, assistida por sua genitora, e por Em segredo de justiça.
Alegam as requerentes que são filhas de Manoel Nazaro Martins falecido em 02.09.2012; que foi ajuizada ação de inventário e cada uma das autoras coube 50% do imóvel objeto desta ação; que o imóvel está avaliado em R$ 180.000,00; que a autora Vanessa já recebeu o valor de R$ 28.397,03, como sinal de venda do imóvel; que do valor recebido realizou o pagamento da corretagem no valor de R$ 10.800,00 e despesas com averbação na certidão de matrícula e certidão de ônus, no valor de R$ 969,47; que - após os pagamentos das despesas, restou o valor de R$ 16.627,56, cabendo 50% para cada autora.
Pugnam pela autorização judicial para concretizar a venda do imóvel.
O MP pugnou pela avaliação do imóvel e pela intimação da autora para indicar a vantagem para a menor em relação à venda do imóvel (ID 210371041).
Ao ID 211951382, a parte requerente sustentou que há uma clara vantagem financeira para a menor, ao passo que visa seu bem estar, uma vez que está em reta final de estudos do ensino médio, necessidade ajuda para compra de seus itens pessoais, livros, roupas e itens do início da fase adulta, tendo em vista que com sua maioridade não irá receber a sua pensão alimentícia , recebida pelo falecimento do seu genitor Manoel Nazaro Martins.
Pontuou que já receberam o sinal da compra, aduzindo que o imóvel em questão não está sendo utilizado por nenhuma das partes, estando sem uso, e não querem prejudicar o comprador.
O imóvel foi avaliado por 175.000,00 (ID 213577680).
O MP oficiou pela procedência do pedido, postulando pelo depósito da parte que cabe à menor (R$ 84.115,26) em conta judicial.
Ainda, requereu que seja fixado prazo para que comprovem a lavratura de escritura pública de compra/venda e o registro imobiliário (ID 21389918). É o relatório.
Decido.
Não há qualquer irregularidade no procedimento, tendo os requerentes demonstrado o interesse na demanda.
Quanto ao mérito, tenho que os motivos elencados pela parte autora são razoáveis e pertinentes, sendo adequada a venda do imóvel neste momento, uma vez que está sem uso e já foi firmado contrato de promessa de compra e venda, inclusive com depósito do sinal (IDs 209897008 e 209899930).
Na hipótese, o valor de venda (R$ 180.000,00) é superior ao da avaliação judicial (ID 213577680).
Nos termos do art. 1691 do Código Civil “não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.
Com efeito, por se tratar de bem indivisível, mostra-se devida a autorização da venda do imóvel, em especial diante da manifestação de vontade da coproprietária que também pretende a dissolução do condomínio formado sobre a coisa comum.
Abatidas as taxas de corretagem e emolumentos, no valor de R$ 11.769,47, cabe as partes a quantia de R$ 168.230,51 (R$ 84.115,25 para cada).
Foi paga uma entrada/sinal de R$ 28.397,03 (ID 209899930).
Abatido o valor de R$ 11.769,47, restam R$ 16.627,56, sendo R$ 8.313,78 para cada requerente.
Autorizo o levantamento deste valor - já disponível - à menor, uma vez que possui interesse/necessidade no presente momento, dada a justificativa de ID 211951382.
O valor restante - que será pago por recursos do financiamento e FGTS - devidos à menor, deverão ser depositados em conta judicial, como requerido pelo MP.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará para alienação do imóvel localizado QNP 28, Conjunto X, Casa 09, Ceilândia/DF, matrícula n. 46.201 (ID 209897007), pelo valor de R$ 180.000,00 (promessa de compra e venda de ID 209897008).
Autorizo o levantamento da quantia devida à menor Em segredo de justiça referente ao sinal (depósito de ID 209899930), no valor de R$ 8.313,78.
O valor restante devido à menor, a ser pago mediante financiamento bancário e utilização de saldo FGTS (itens 4.2, 4.3 e 4.4 do contrato), no valor de R$ 75.801,47 (84.115,25 - 8.313,78) deverão ser depositados em conta judicial, valor que poderá ser levantado quando a menor atingir a maioridade, mediante requerimento.
Assim, informada a instituição financeira que financiará a parte do imóvel, deverá ser expedido ofício para que a quantia de R$ 75.801,47, relativa à cota parte de Em segredo de justiça, seja depositada em conta judicial vinculada a este processo.
Fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que as partes comprovem nos autos a lavratura de escritura pública de compra/venda e o registro do imóvel constando o transferência ao comprador.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L -
11/10/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 09:27
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0727603-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE(S): A.
C.
D.
S.
M. - CPF/CNPJ: *53.***.*84-37, Em segredo de justiça - CPF/CNPJ: *52.***.*35-14 e ANA CAROLINE DA SILVA MELO - CPF/CNPJ: *56.***.*55-38 REQUERIDO(S): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os pedidos do MP. 1) Concedo força de mandado de avaliação a esta decisão, referente ao imóvel situado na QNP 28, Conjunto X Casa 09 – Ceilândia/DF. 2) Ainda, esclareça a parte autora a existência de manifesta vantagem para a menor em relação à venda do imóvel, conforme pontuado pelo MP.
Prazo de 10 (dez) dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L -
11/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:35
Outras decisões
-
09/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/09/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:42
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
04/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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