TJDFT - 0713705-97.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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23/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CRISTOVAO LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:54
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713705-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CRISTOVAO LTDA - ME REU: GUSTAVO CRUZ BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cujo objeto é a reintegração na posse de veículos de propriedade da autora, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, compensação por danos morais, o pagamento de multas, nomeação da sócia minoritária como depositária dos bens, expedição de ofício ao DETRAN e à 35ª Delegacia de Polícia e liberação de veículo apreendido.
Indefiro, de plano, os seguintes pedidos por falta de causa de pedir: M) Oficio aos órgãos de trânsito, DETRAN, PRF e DER, informando da busca e apreensão dos referidos veículos, bem como, informando da depositaria fiel, Sra., ADRIANA VIEIRA SANTOS, telefone 61 3591- 8086, (61) 99334-9354 e seu patrono DR.
MARCIEL CARDOSO DOS SANTOS, telefone 61 98103-2523.
O) requer seja encaminhado oficio à 13 DP, para seja enviado a este r.
Juízo o inquérito policial, relativo a Ocorrência 2.457/2024-3 (Id 211435189), para maiores esclarecimentos dos fatos.
P) Seja expedido alvará, para liberação do veículo GM Celta, cor branca, placa NVO-7618-DF, atualmente apreendido na 35ª DP, diante da necessidade de restituição do veículo se justifica pela sua utilização licitas da empresa e pela quitação das obrigações judiciais.
A sócia remanescente, Adriana Vieira dos Santos, deve ser nomeada fiel depositária do referido bem, até a resolução final do litígio.
O feito seguirá em relação aos demais pedidos.
As custas foram recolhidas.
Conforme o documento de Id 214625700, a empresa autora tem como sócios Alex Vieira Santos (falecido) e Adriana Vieira Santos.
O documento de Id 211435186 revela que o Espólio de Alex Vieira dos Santos ajuizou Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedade Empresarial, em tramitação na 1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e Juventude de Planaltina/GO.
Segundo tal decisão, o juiz do inventário de Alex Vieira Santos nomeou Maria Idna Vieira como administradora do Centro de Formação de Condutores São Cristovão.
Posteriormente Samara Alves foi nomeada administradora.
Como a ação é ajuizada pela pessoa jurídica, representada pela sócia Adriana, deverá ser demonstrado que Adriana têm poderes para administrar a sociedade.
Considerado de o falecido Alex Vieira era titular de 98% do capital social e que há notícia de nomeação de administrador da empresa pelo juízo de seu inventário, a parte autora deverá evidenciar o que o juízo do inventário de Alex dispôs sobre a questão.
Prazo: 15 dias.
A exigência é essencial para viabilizar o processamento da ação nos termos em que foi ajuizada.
A inércia implicará indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:46
Outras decisões
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31/03/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:48
Outras decisões
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10/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/02/2025 19:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CRISTOVAO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713705-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CRISTOVAO LTDA - ME REU: GUSTAVO CRUZ BARBOZA DESPACHO Mantenho a decisão agravada.
Verifico que o pedido de efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento foi indeferido, conforme cópia da decisão que junto aos autos.
Assim, o autor deverá comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
30/01/2025 06:54
Recebidos os autos
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30/01/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:06
Gratuidade da justiça não concedida a CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CRISTOVAO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-55 (AUTOR).
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22/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/10/2024 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713705-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CRISTOVAO LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SAO CRISTOVAO LTDA - ME REU: GUSTAVO CRUZ BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há pedido cumulado incompatível com o rito da ação possessória.
Altero o rito para procedimento comum cível.
Excluo do polo ativo a segunda autora.
A pessoa jurídica é uma só.
A divergência no número do CNPJ tem por finalidade identificar a filial.
Não é o CNPJ que indica a existência de mais de uma pessoa jurídica.
Altero o valor da causa para R$ 495.187,00.
Emende-se a petição inicial para: 1) juntar aos autos o estatuto social da parte autora; 2) juntar aos autos o comprovante patrimonial da autora; 3) apresentar a causa de pedir em relação ao pedido de autorização de liberação de veículo apreendido (pedido M) ou excluí-lo.
Atente a parte autora que a liberação de bem apreendido de interesse de eventual investigação policial deve ser objeto do incidente de restituição de coisa apreendida regulado pelo Código de Processo Penal.
A competência para processar e julgar o incidente é do Juiz Criminal. 4) excluir o pedido J.
A transferência de titularidade de infrações exige a intervenção de todos os entes credores das multas entre os quais o DETRAN, o que implicaria remessa dos autos ao juízo da Fazenda Pública. 5) excluir o pedido N.
Cabe à autora acompanhar a realização das diligências pelo Oficial de Justiça.
Em outras palavras, caso seja expedido o mandado de busca e apreensão, a autora deve entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios de cumprimento da diligência e não o contrário; 6) apresentar a causa de pedir do pedido G (indenização por danos morais), observada a necessidade de correlação lógica entre os danos morais e a busca e apreensão pretendida; 7) relacionar no pedido todos os veículos pretendidos, com indicação do modelo, cor, placa e chassis; 8) especificar em que consiste o abalo psicológico da pessoa jurídica; 9) esclarecer a fase em que se encontra o pedido de liquidação da autora; 10) comprovar a entrega dos veículos ao autor.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Diante da complexidade da emenda, a parte autora desde já fica advertida da possibilidade de nova complementação.
Para evitar tumulto, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:00
Outras decisões
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19/09/2024 14:43
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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