TJDFT - 0713809-89.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 19:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 18:33
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:33
Deferido o pedido de MARLE PACHECO PATRICI - CPF: *66.***.*13-49 (REQUERENTE).
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARLE PACHECO PATRICI em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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07/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARLE PACHECO PATRICI em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARLE PACHECO PATRICI em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/12/2024 11:31
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/11/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARLE PACHECO PATRICI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARLE PACHECO PATRICI em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713809-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLE PACHECO PATRICI REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação de id. 213666712.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho-DF, 11 de outubro de 2024 06:22:00.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria -
11/10/2024 06:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713809-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLE PACHECO PATRICI REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: 6º ANDAR ED.
MINEIRO SCS QUADRA 04 S/N, sn, ASA SUL, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-000 Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
MARLE PACHECO PATRICI ajuíza ação contra BRADESCO SAUDE S/A.
A autora declara ser beneficiária de contrato de plano de saúde firmado entre a parte ré A autora declara ser beneficiária de contrato de plano de saúde firmado entre a parte ré.
Informa ser portadora de episódios de fibrilação atrial paroxística, chadsvasc 4, disfunção ventricular com FE 44%, apresentando internação recente por descompensação da IC secundária a fibrilação atrial.
Pondera necessitar de exame da alta complexidade, tendo a ré autorizado o procedimento, com exceção do cateter de eco ultrassom intracardíaco.
Assevera que a parte ré recusou o tratamento, tendo em vista que a técnica não está prevista no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Pede, em antecipação de tutela, que seja determinado ao réu a autorização do cateter de eco ultrassom intracardíaco na realização de seu exame.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
A parte autora sustenta que a ré deve ser compelida a arcar com os custos do tratamento independentemente de sua previsão no rol de procedimentos da ANS.
Sobre o tema, dispõe o art. 10, § 12º, d lei de Planos de Saúde: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (...). § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) O relatório médico de Id 211643891 atesta a comprovada eficácia do cateter de eco ultrassom intracardíaco para o tipo de exame a ser realizado na autora, tendo enfocado os benefícios do equipamento tanto na realização do exame quanto da redução de seu risco.
O relatório médico foi embasado em estudos de estudos de comprovação da de eficácia por entidades renomadas (Id 211644507 e 211644510).
Foi ainda juntado aos autos documento elaborado pelo NATJUS em apoio a sua utilização.
Plausível o direito invocado.
O receio de dano advém de complicações ao tratamento da autora decorrentes da demora na realização do procedimento, como atestado pelo médico assistente ao Id 211643891.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a parte ré, no prazo de 15 dias contados da intimação, autorize a utilização do cateter de eco ultrassom intracardíaco no procedimento prescrito à autora, sob pena de pagamento de multa que fixo em R$ 200,00 ao dia, limitada a R$ 3.000,00.
Transcorrido o prazo de 25 dias sem que tenha sido realizada a autorização, será realizada, a pedido do autor, diligência pelo SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros da ré em volume suficiente para o pagamento do equipamento.
Os prazos serão contado em dias corridos.
A realização do bloqueio dependerá de pedido do autor e indicação do valor do equipamento.
A quantia será liberada a favor da entidade prestadora do serviço, mediante a apresentação de nota fiscal e indicação de dados bancários para a transferência.
Tendo em vista a premência da rápida solução do litígio e a ausência de êxito nas conciliações realizadas neste tipo de ação, não será designada data para audiência de conciliação.
Caso as partes pretendam a autocomposição, deverão solicitar a designação de audiência para esse fim, sem prejuízo da apresentação de resposta.
Cite-se.
O prazo de resposta começará a fluir a partir da juntada aos autos do comprovante de citação cumprido.
Tendo em vista a premência da rápida solução do litígio e a ausência de êxito nas conciliações realizadas neste tipo de ação, não será designada data para audiência de conciliação.
Caso as partes pretendam a autocomposição, deverão solicitar a designação de audiência para esse fim, sem prejuízo da apresentação de resposta.
Cite-se.
O prazo de resposta começará a fluir a partir da juntada aos autos do comprovante de citação cumprido.
Confiro à decisão força de mandado.
A diligência deverá ser cumprida em regime de plantão.
Sobradinho, DF, 19 de setembro de 2024 15:23:15.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
20/09/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARLE PACHECO PATRICI - CPF: *66.***.*13-49 (REQUERENTE).
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19/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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