TJDFT - 0716945-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 09:28
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de NOEME PEREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716945-58.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NOEME PEREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 14:34:03.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
21/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716945-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Restituição ao Erário (14241) Requerente: NOEME PEREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do recolhimento das custas processuais, recebo a inicial.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para impedir descontos a título de ressarcimento ao erário sobre seus vencimentos.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que recebeu de boa-fé os valores decorrentes da Gratificação por Atendimento Móvel de Urgência - GAMU, durante o período em que trabalhava dentro da ambulância do SAMU e também exercia atividades como enfermeira docente na Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Não é possível o exame de prescrição e da decadência em sede de decisão liminar, pois necessário aferir a incidência de fatos interruptivo ou suspensivo, portanto, esta questão será analisada apenas por ocasião do julgamento de mérito.
A Lei Distrital nº 4.470, de 31 de março de 2010, que reajusta as tabelas de vencimento das carreiras mencionadas, instituiu em seu artigo 37 a Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, nos seguintes termos: Art. 37.
Fica instituída a Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência – GAMU, devida, a partir de 1º de setembro 2010, aos servidores das carreiras Assistência à Saúde, Médica, Enfermeiro e Cirurgião-Dentista, que desempenham suas atribuições exclusivamente no SAMU. § 1º A gratificação de que trata o caput será de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração inicial do cargo da respectiva carreira no qual o servidor se encontra investido, observada a jornada de trabalho a que está submetido.
A simples leitura do dispositivo legal supra evidencia que a Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência somente é devida aos servidores que desempenham suas atribuições de forma exclusiva no SAMU, o que não é o caso da autora, pois ela cumpria metade da jornada de trabalho no SAMU e a outra metade exerceu atividades junto à FEPECS, evidenciando a ilegalidade dos valores recebidos e a existência de má-fé ante a expressa previsão legal.
A planilha de ID 210707390, pág. 47 demonstra que os cálculos foram elaborados a partir do mês de janeiro de 2015, mas o documento de ID 210707392 apresentado pela autora comprova que ela ingressou como docente apenas em 27 de outubro de 2015, assim, há divergência quanto ao termo inicial da cobrança.
Além disso, a autora afirma que não houve abatimento dos descontos de contribuição para a seguridade social e imposto de renda, portanto, a legitimidade para eventual cobrança deve melhor ser apurada durante a instrução processual, justificando-se a sua suspensão diante do risco de dano financeiro à autora.
Assim, está evidenciada a plausibilidade do direito nesse ponto.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos referente ao ressarcimento ao erário até decisão final.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/09/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705694-16.2023.8.07.0006
Banco Bradesco SA
Anisio de Queiroz Silva
Advogado: Renata Barbosa Ferreira Sari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 16:16
Processo nº 0722495-88.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Antonia Maria da Conceicao
Advogado: Analecia Hanel Rorato
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 18:45
Processo nº 0705694-16.2023.8.07.0006
Fabio Italo Conrado Meira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabio Italo Conrado Meira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 16:28
Processo nº 0722495-88.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Antonia Maria da Conceicao
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 16:07
Processo nº 0762470-40.2022.8.07.0016
Desire Souza Almeida Bedran
Haylla Moda Feminina Eireli
Advogado: Nayara Alle Procopio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 07:39