TJDFT - 0726168-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ELAINE GOMES VERISSIMO em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:26
Expedição de Carta.
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15/07/2025 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/06/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/06/2025 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ELAINE GOMES VERISSIMO em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:45
Desentranhado o documento
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13/05/2025 17:44
Desentranhado o documento
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13/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:13
Deferido em parte o pedido de ELAINE GOMES VERISSIMO - CPF: *62.***.*80-53 (AUTOR)
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04/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0726168-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE GOMES VERISSIMO REU: JGF FABRICA DE PISCINAS EIRELI - ME, JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de citação para JGF FABRICA DE PISCINAS EIRELI - ME e JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR de ID's. 224257020 e 224257037, retornaram sem o devido cumprimento.
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos conclusos.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ELAINE GOMES VERISSIMO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:30
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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30/01/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/12/2024 21:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:58
Recebida a emenda à inicial
-
26/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726168-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE GOMES VERISSIMO REU: JGF FABRICA DE PISCINAS EIRELI - ME, JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 210280789.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual 2) Ao submeter o documento de procuração apresentado no ID. 215643287 ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.", dessa forma, a parte autora deve apresentar nova procuração com assinatura digital válida, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais; O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 10:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE GOMES VERISSIMO - CPF: *62.***.*80-53 (AUTOR).
-
25/11/2024 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/10/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726168-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE GOMES VERISSIMO REU: JGF FABRICA DE PISCINAS EIRELI - ME, JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR DECISÃO Considerando o disposto no art. 139, IX, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente a emenda à inicial, conforme solicitado.
Cientifique-se a parte autora de que, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo a inicial será indeferida em caso de novo pedido de prorrogação do prazo ou apresentação de emenda insuficiente.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
03/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:56
Deferido o pedido de ELAINE GOMES VERISSIMO - CPF: *62.***.*80-53 (AUTOR).
-
01/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726168-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE GOMES VERISSIMO REU: JGF FABRICA DE PISCINAS EIRELI - ME, JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer proposta por Elaine Gomes Veríssimo em face de JGF Representante Comercial EIRELI - ME e José Parreira Costa Junior.
A parte autora alega que adquiriu das requeridas uma piscina, com garantia vitalícia, que apresentou defeito após cinco meses de uso.
Relata que, apesar de acordo firmado com as rés, a baixa no SPC Brasil não foi realizada, motivo pelo qual seu nome permanece indevidamente negativado.
Pede, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pretende a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexistência do débito.
Recolheu as custas processuais e instruiu a inicial com os seguintes documentos: RG (Id 208518769), procuração (Id 208518770), comprovante de residência (Id 208518773), termo de acordo (Id 208518786), e carta de anuência (Id 208518789).
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) quanto à legitimidade passiva de José Parreira Costa Junior.
Embora tenha sido incluído como parte requerida, a autora não demonstrou de maneira clara qual seria sua participação direta nos fatos narrados, especialmente no que tange à relação jurídica entre as partes.
O simples fato de ele figurar como representante da pessoa jurídica JGF Representante Comercial EIRELI-ME não é suficiente para configurar sua legitimidade passiva.
Assim, é imprescindível que a parte autora esclareça o motivo pelo qual José Parreira Costa Junior foi incluído no polo passivo da demanda, sob pena de exclusão da lide; (2) recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; (3) ao submeter o documento de procuração ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.", dessa forma, a parte autora deve apresentar nova procuração com assinatura digital válida, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais; (4) comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou comprovar a relação que mantém com a pessoa cujo nome consta do documento apresentado, com a apresentação de declaração de residência assinada pela pessoa indicada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
06/09/2024 21:44
Recebidos os autos
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06/09/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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