TJDFT - 0702565-51.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702565-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCA FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): JOSE FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta de ofício de ID244923016.
Intimo o inventariante para manifestação em 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF MATEUS DE SOUZA COSTA Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCA FERREIRA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:14
Outras decisões
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31/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:32
Outras decisões
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01/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:40
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702565-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCA FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): JOSE FERNANDES DA SILVA SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659 e seguintes do CPC), em que a viúva supérstite FRANÇA FERREIRA DA SILVA requereu a partilha dos bens deixados pelo de cujus JOSÉ FERNANDES DA SILVA, falecido em 14/02/2012, conforme certidão de óbito (ID 203879470).
Primeiras declarações (ID 212964632) e esboço de partilha (ID 225409588) juntados aos autos.
Certidão negativa de registro de testamento pelo extinto (ID 198428757).
Certidões negativas de débitos fiscais referentes às rendas do(a) falecido(a) e aos bens (IDs 204797637, 203879471, 203879474, 212964629 e 216333874).
Os requerentes atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, salvo em relação à comprovação do pagamento do ITCMD.
A Fazenda Pública requereu vista dos autos após a prolação desta sentença homologatória. É o relatório.
II.
Fundamentação Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 659 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento sumário, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional.
Ao que se vê, atualmente, compõem o ativo do espólio os bens descritos nos itens V.A e V.B do ID 225409588 – pág. 02.
A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
A parte inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil, comprovou a qualidade de herdeira do de cujus.
Por sua vez, ausente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado de Goiás ou a comprovação do recolhimento do imposto.
No entanto, importa realçar que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento sumário, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. É cediço que o Código de Processo Civil de 2015 inovou, no artigo 659, § 2º, passando a estabelecer que: "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662".
Explicando melhor, o mencionado dispositivo legal estabelece que as questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não serão conhecidas no procedimento do arrolamento, de modo que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme a legislação tributária.
Portanto, é de nítido que, no arrolamento sumário, com o novo CPC, a expedição do formal de partilha, da carta de adjudicação e dos alvarás não depende mais de verificação da regularidade tributária por parte do Fisco, bastando a intimação da Fazenda Pública, após o trânsito em julgado da sentença, para que promova o lançamento administrativo dos tributos.
Nesse compasso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o atual diploma processual, ao tratar do arrolamento sumário, permite a homologação da partilha antes do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto.
Nesse compasso, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, entende-se que a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste o regular recolhimento do imposto de transmissão.
Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha (em trâmite pelas regras do arrolamento sumário).
III.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 225409588, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será de acordo com o contido no ID 225409588.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA E FORÇA DE ALVARÁ/CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça em razão do espólio não ser juridicamente hipossuficiente.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pela parte requerente.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, do Estado de Goiás e do município de Valparaíso de Goiás/ GO, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/04/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/03/2025 13:36
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702565-51.2024.8.07.0011 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCA FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): JOSE FERNANDES DA SILVA DESPACHO À Fazenda Pública para ciência e manifestação quanto às últimas declarações.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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26/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702565-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCA FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): JOSE FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, a expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação depende, em regra, da comprovação do pagamento de tributos incidentes sobre a transmissão de bens, como o ITCMD.
Entretanto, no julgamento do Tema 1074, o STJ firmou o seguinte entendimento: "Nos termos do artigo 192 do Código Tributário Nacional, não é possível condicionar a homologação de partilha ou adjudicação em arrolamento sumário ao prévio pagamento de tributos, mesmo aqueles incidentes sobre a transmissão de bens, como o ITCMD, devendo o cumprimento da obrigação ser exigido na forma prevista no artigo 193 do CTN".
Esse entendimento vincula os tribunais a dispensarem o recolhimento do ITCMD como condição para a homologação da partilha em arrolamento sumário, permitindo à Fazenda Pública adotar os procedimentos necessários para a cobrança posterior do tributo, conforme o art. 193 do Código Tributário Nacional (CTN).
Dessa forma, no arrolamento sumário, o procedimento simplificado visa à celeridade e à economia processual, sendo inadequado condicionar a homologação à quitação prévia de tributos.
Essa exigência contraria o princípio da razoável duração do processo, conforme assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Este Tribunal tem entendimento estendendo a interpretação dada pelo STJ também às hipóteses de arrolamento comum, consoante se observa dos julgados abaixo: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO SOB O RITO DO ARROLAMENTO COMUM.
STF.
TEMA 1.074.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
DESNECESSIDADE.
EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA ANTES DO RECOLHIMENTO DO ITCMD.
POSSIBILIDADE.
ART. 659, §2º, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com a inovação trazida pelo art. 659, do CPC, a partilha amigável, no arrolamento sumário, será homologada antes do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e, somente após a expedição do formal de partilha e demais diligências pertinentes, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do referido imposto e outros tributos, excepcionando, assim, a regra contida no art. 192, do CTN, que estabelece que “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. 2.
A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.
Diante da nova sistemática processual civil, seja no arrolamento comum ou sumário, inexiste a necessidade de comprovação da prévia quitação do ITCMD antes da prolação da sentença de homologação da partilha, não havendo que se condicionar a homologação ou a expedição do formal de partilha à verificação da regularidade tributária por parte do Fisco, devendo assim tais matérias serem tratadas na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da homologação da partilha. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1884266, 0001673-33.2008.8.07.0016, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2024, publicado no PJe: 08/07/2024.) (...) 1.
Como cediço, o ordenamento jurídico possibilita que a sucessão causa mortis seja submetida aos seguintes procedimentos distintos: inventário comum; inventário por arrolamento, que se subdivide em arrolamento comum e sumário; e inventário extrajudicial. 2.
Da interpretação dos artigos 659, §2º e 662, caput e §2º, ambos do Código de Processo Civil, é possível concluir que o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não é exigido de forma prévia no arrolamento sumário. 3.
Nesse contexto, o c.
STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), no sentido de que, tanto no arrolamento comum, como no sumário, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do ITCMD. (...) (Acórdão 1847677, 0011626-45.2017.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no PJe: 26/04/2024.) Dessa forma, dispensado o recolhimento de ITCMD para encerramento do presente feito.
Promova a secretaria pesquisa no SISBAJUD de eventuais valores existentes em contas bancárias vinculadas ao inventariado.
Existindo, promova a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Posteriormente, intime-se a inventariante para trazer, no prazo de 20 (vinte) dias, as últimas declarações na forma técnica, ou seja, com a qualificação completa do autor da herança (nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio, c/ CEP, data do falecimento, certidão de óbito, indicando o número do ID dos principais documentos, especialmente a certidão de negativa de débitos fiscais e tributários em nome do falecido), da inventariante, dos beneficiários, cônjuge/companheiro(a) e herdeiros; descrição detalhada do espólio, bens e dívidas (com referência a registro, se houver, indicando o número do ID dos documentos comprobatórios de propriedade/posse e das certidões atualizadas de nada consta de débitos tributários e fiscais dos bens) e plano de partilha (meação, concorrência etc.), com quadro (tabela) dispondo de forma organizada o nome, qualidade do herdeiro/meeiro, bem objeto da partilha, e percentual e valor exato (Portaria Conjunta 48/2021, "É vedada a expedição de alvará para pagamento em percentual ou em fração do valor existente na conta judicial."), com pedido de homologação da partilha e expedição de formal de partilha/adjudicação, se o caso, uma vez que o magistrado irá tão somente homologar o esboço de partilha que servirá de documento hábil, juntamente com a sentença, a proceder a transferência do bem perante cartório de imóvel.
Núcleo Bandeirante/DF.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:59
Outras decisões
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702565-51.2024.8.07.0011 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCA FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): JOSE FERNANDES DA SILVA DESPACHO Intimem-se o Distrito Federal, o Estado de Goiás e o Município de Valparaíso de Goiás para informar se têm interesse no feito.
Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702565-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCA FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): JOSE FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ FERNANDES DA SILVA, falecido em 14/02/2012, conforme certidão de óbito ID 198428746.
Considerando que há herdeira única, maior e capaz, o presente feito seguirá o rito do Arrolamento Sumário.
Anote-se.
Nomeio para o encargo de inventariante França Ferreira da Silva, independente de termo ou compromisso nos autos, que deverá apresentar as primeiras declarações, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame; e apresentando o plano de partilha, observado o disposto no art. 664, do Código de Processo Civil.
Deverá ser identificado o ID referente aos documentos relacionados a cada pessoa ou bem indicados.
Deverá, ainda, apresentar a última declaração de imposto de renda do falecido e a ficha de cadastro imobiliário, pois dependentes da expedição da nomeação como inventariante, conforme mencionado no ID 209188890.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
As declarações devem conter ratificação dos demais herdeiros.
Por fim, o inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis).
Em relação ao pedido de gratuidade judiciária, tenho que a concessão do benefício é destinada ao espólio quando este for juridicamente hipossuficiente e não aos eventuais herdeiros.
Assim, postergo a análise do pedido para após a apresentação das primeiras declarações, permitindo o recolhimento das custas ao final.
Publique-se e intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento assinado e datado eletronicamente -
04/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:09
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
20/07/2024 12:03
Outras decisões
-
19/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2024 23:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
13/06/2024 21:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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