TJDFT - 0709755-14.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 15:59
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BELLAPHYTUS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 22:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:42
Indeferido o pedido de BELLAPHYTUS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 22:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709755-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLAPHYTUS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do resultado da consulta ao sistema Sniper (ID 185321542), intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709755-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLAPHYTUS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-95, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 17:38:14.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
01/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:16
Outras decisões
-
01/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709755-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLAPHYTUS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer a expedição de ofício a vários órgãos e instituições (CETIP, PREVIC, BM&F, BOVESPA, CVM SUSEP, CENSEC CCS, CNSeg, CNIB e Banco Central do Brasil), a fim de encontrar bens em nome parte executada.
No entanto, como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Nesse passo, indefiro o pedido.
De outro modo, defiro o pedido de expedição na forma do artigo 517 do CPC.
Conforme previsto no art. 517, do CPC “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado.
Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial.
A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento.
Assim, a extração de certidão de objeto e pé para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução.
Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de objeto e pé para fins de protesto, na qual conste expressamente o valor da dívida e a data em que se encerrou o prazo para pagamento, com a finalidade de possibilitar que o credor leve a protesto o pronunciamento judicial.
No tocante ao pedido de pesquisas de bens por meio do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, tem-se que o SNIPER é uma ferramenta de pesquisa desenvolvida pelo CNJ no projeto de cooperação técnica firmado entre este e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, que busca agilizar o andamento dos processos que se encontram em fase de execução e cumprimento de sentença.
Na definição do CNJ: “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas”.
Não há requisito legal exigido para sua utilização, não sendo necessário que se esgotem outros meios de busca, tais como consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, para seu deferimento, de forma a prestigiar os princípios da economia e celeridade e conferir à execução maior efetividade.
A utilização do sistema, de imediato, também é cabível, considerando as prerrogativas do poder geral de cautela do magistrado, a fim de dar rápida solução ao processo, evitando, ainda, fraudes ou ocultação de patrimônio que tornem ineficaz o objetivo da ação judicial, no caso dos autos, satisfação do débito relativo ao título executado.
No entanto, embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas a outros sistemas.
Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves); Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações); CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos) e Sisbajud (dados bancários, apenas no módulo sigiloso).
Quanto aos sistema INFOJUD, ainda se encontra em fase de integração.
Diante disso, em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e em consonância com o princípio da predominância do interesse do exequente (art. 797, caput, CPC) e da cooperação processual (art. 6º, CPC), DEFIRO o pedido.
Promova-se pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER. 1.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 21:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:10
Deferido em parte o pedido de BELLAPHYTUS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0709755-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLAPHYTUS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: JHE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente formulou uma série de pedidos junto a sistemas e instituições.
Por ora, defiro a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD de forma reiterada. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, retornem-se os autos conclusos para a apreciação dos demais pedidos. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 23:48
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:48
Deferido o pedido de BELLAPHYTUS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
16/01/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:26
Deferido em parte o pedido de BELLAPHYTUS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 08:37
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:45
Outras decisões
-
05/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709755-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLAPHYTUS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: HILDA ASSUNCAO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação da Secretaria em ID 167253548, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, ciente de que o CNPJ indicado nos autos ao ser cadastrado no sistema PJE resulta como nome: HILDA ASSUNCAO GONCALVES e nome fantasia: JH GONÇALVES COMÉRCIO VAREJISTA.
Sendo assim, deve a parte exequente indicar, se for o caso, outro CNPJ a ser cadastrado ou requerer o andamento do processo nos termos já deferidos nestes autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/08/2023 23:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:34
Outras decisões
-
01/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709755-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLAPHYTUS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: HILDA ASSUNCAO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação da parte exequente, inclusive juntando aos autos trânsito em julgado da sentença de dissolução parcial de sociedade (ID 165652611), à Secretaria para que verifique o cadastro da parte executada, o qual deve constar J.H.E.
Distribuidora de Cosméticos e Perfumaria Ltda, CNPJ nº 09.***.***/0001-95.
Realizada a devida retificação, expeça-se novamente mandado de citação. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/07/2023 21:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:12
Outras decisões
-
18/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:13
Outras decisões
-
06/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:32
Outras decisões
-
14/06/2023 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 21:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:43
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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