TJDFT - 0705032-95.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 00:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LAVANDERIA LAJATICO LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
18/08/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2024 20:53
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
16/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705032-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES EXECUTADO: LAVANDERIA LAJATICO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES em desfavor de LAVANDERIA LAJATICO LTDA - ME O executado efetuou o pagamento do saldo remanescente, integralizando o valor total do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
O credor apresentou quitação (Id. 205092209) Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 1.290,82, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Helen Caroline Rabelo Rodrigues Alves, CPF *20.***.*63-30, para conta bancária indicada no id. 205092209.
Banco do Brasil, agência:1204-1, conta corrente: 16161-6, PIX - CPF:*20.***.*63-30.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada..
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
14/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705032-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES EXECUTADO: LAVANDERIA LAJATICO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação na fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposto por HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES contra LAVANDERIA LAJATICO EIRELLE – ME.
Efetivada a intimação da parte executada, esta não procedeu com o pagamento.
A parte exequente juntou planilha atualizada no débito e requereu penhora pelo SISBAJUD dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento do valor devido, R$ 1.290,82 (id. 193055760).
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, c/c o art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor do débito bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como de valores ínfimos com relação ao montante exequendo ( (art. 836, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido.
Feito, intime-se o devedor, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC, para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, bem como, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (art. 854, §2º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e faça-se os autos conclusos.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
01/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 22:22
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:22
Deferido o pedido de HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES - CPF: *20.***.*63-30 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de SILVEIRO ADVOGADOS em 06/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 20:51
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:11
Outras decisões
-
12/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705032-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: LAVANDERIA LAJATICO LTDA - ME DECISÃO Quanto ao cumprimento de sentença do exequente SILVEIRO ADVOGADOS, intime-se a parte para informar se deu quitação ao débito.
Trata-se de cumprimento de sentença de HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES contra LAVANDERIA LAJATICO EIRELLE – ME (id 189011928).Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos polos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
14/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:07
Outras decisões
-
06/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:58
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705032-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: LAVANDERIA LAJATICO LTDA - ME DECISÃO Conforme consta da sentença de ID 167716356, os pedidos foram julgados improcedentes e a parte autora LAVANDERIA LAJATICO EIRELI ME foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Considerando que eram três réus na fase de conhecimento, os honorários advocatícios devem ser divididos entres os advogados das três executadas.
No ID 181676143 foi recebido o cumprimento de sentença em relação ao exequente SILVEIRO ADVOGADOS.
No ID 182598391, a executada efetuou o pagamento do valor de R$941,52, referente aos honorários do exequente SILVEIRO ADVOGADOS.
Expeça-se alvará da quantia depositada no ID 182598391 em favor do exequente SILVEIRO ADVOGADOS.
Assim, deve a exequente HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES apresentar pedido de cumprimento de sentença em relação à sua parte dos honorários advocatícios, bem como recolher as respectivas custas.
Em relação à petição de ID 187262489, esclareço que a única executada do presente cumprimento de sentença é LAVANDERIA LAJATICO EIRELI ME. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
29/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:19
Outras decisões
-
21/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705032-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: LAVANDERIA LAJATICO LTDA - ME DECISÃO Manifeste-se o executado, em 5 dias, sobre a petição de ID185340005 e ID185911806. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
07/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:45
Outras decisões
-
06/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de SILVEIRO ADVOGADOS em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de SILVEIRO ADVOGADOS em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705032-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: LAVANDERIA LAJATICO LTDA - ME DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha de débito atualizada, deduzido o valor já depositado pelo executado. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
24/01/2024 03:09
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705032-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: LAVANDERIA LAJATICO LTDA - ME DECISÃO Manifeste-se o executado, em 5 dias, sobre a petição de ID 182607379. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
23/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0705032-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: LAVANDERIA LAJATICO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte devedora apresentou GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL (ID. 182598390) e COMPROVANTE DE PAGAMENTO (ID. 182598391), razão pela qual, de acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte credora para que se manifeste sobre o referido depósito, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito, no prazo de 05 dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Dezembro de 2023, às 14:30:50.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
16/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:45
Outras decisões
-
12/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:44
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:44
Outras decisões
-
22/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:50
Outras decisões
-
11/12/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 17:37
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2023 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de LAVANDERIA LAJATICO LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:06
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:08
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705032-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAVANDERIA LAJATICO LTDA - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., MJ TELECOMUNICACOES E INVESTIMENTOS LTDA, CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 167716356, transitou em julgado em 05/09/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023, às 14:24:42.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:25
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MJ TELECOMUNICACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de LAVANDERIA LAJATICO LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:33
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705032-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAVANDERIA LAJATICO LTDA - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., MJ TELECOMUNICACOES E INVESTIMENTOS LTDA, CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por LAVANDERIA LAJATICO EIRELI ME contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., MJ TELECOMUNICAÇÕES E INVESTIMENTOS e CLARO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora afirma que ligaram na sua residência e falaram com a sua funcionária oferecendo-lhe um plano Claro Empresarial, com a condição de troca do plano pessoal pelo plano empresarial.
Alega que foi informada pela atendente que seria enviado um celular, que não haveria nenhum tipo de ônus e que seriam disponibilizadas 2 linhas, pelo valor mensal de R$ 54,99.
Antes que o representante legal da autora desse qualquer tipo de resposta, o celular modelo Motorola G8, Power XT2041, 64 GB, AZL chegou na empresa com 2 (dois) chips.
Não foi confirmada a troca do plano pessoal pelo empresarial.
Afirma que foi surpreendida ao saber que havia sido gerada multa por cancelamento de contrato.
Ligou na empresa em 13/08/2020, às 20h45, e solicitou o cancelamento do plano empresarial.
Aduz que foi debitado na sua conta o valor de R$ 298,88 pelo cancelamento que nunca ocorreu, pois estava sendo debitado na sua conta o plano residencial de R$ 66,32 e a empresa havia sido negativada pelos débitos mensais de R$ 54,99.
Alega que descobriu que a empregada Emanoelle de Lima Silva, código de vendedor 2HCHD, vinculada a uma empresa que presta serviços à Claro, a saber, MJ TELECOMUNICAÇÕES, que vendeu a troca do plano pessoal pelo empresarial, não trabalhava mais na empresa.
Novamente em 18/12/2020 ligou na empresa para saber o que havia acontecido com o PROTOCOLO 20.***.***/2164-28 e falou com o gerente, que se comprometeu a resolver a demanda, mas não o fez.
Alega que, acreditando que tudo se resolveria de forma amigável, pagou o acordo com a Claro, relativo ao plano empresarial, para que fosse retirada a negativação do nome da empresa, na importância de R$ 105,26, Entretanto, teve outra surpresa, pois, ao consultar o nome da empresa, viu que havia sido negativado novamente pelo mesmo motivo.
Foi pessoalmente à Loja Claro e solicitou o contrato.
Contudo, o contrato foi assinado por uma pessoa diversa, pois as assinaturas não batem.
Alega que está com um débito de R$ 4.703,67 relativo ao plano empresarial, cujo cancelamento solicitou por diversas vezes.
Com base em tais fatos, pede tutela de urgência para exclusão do seu nome de cadastros de inadimplentes.
No mérito, pede declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A Claro S.A. apresentou contestação ao ID 121430370, na qual, preliminarmente, alega inépcia da petição inicial.
No mérito, afirma que a cobrança se refere a débitos da conta 134171102, habilitada em 05/08/2020, com 03 (três) linhas atreladas, no valor de R$ 4.703,67.
Ademais, localizou uma multa por quebra de contrato, a qual possivelmente foi gerada devido à solicitação de cancelamento do contrato subscrito em 2020, com vencimento em 17/02/2021, no valor de R$ 3.000,00.
Sustenta que qualquer alteração, cancelamento ou port-out realizado antes do término do prazo de fidelidade vigente no contrato gera Multa.
O Termo de Contratação foi firmado em 05/08/2020.
Houve nova venda de uma Linha/Chip junto à Franquia inserida nesta, bem como transferência PF - PJ de 02 (duas) linhas da parte autora, e venda de 01 (um) aparelho da marca Motorola G8, no valor total de R$ 1.364,97, cuja vigência fora acordada em 24 (vinte e quatro) meses.
Aduz que, embora a parte autora alegue não ter confirmado a contratação atrelada à cotação Q3330700, o e-mail receptor do Termo de Contratação é o mesmo e-mail descrito na inicial, em que recebeu o contrato contestado e tornou possível a assinatura digitalmente.
Ademais, os serviços foram utilizados, visto que a linha inclusa na contratação reclamada realizou ligações para a mãe do sócio da parte autora.
Logo, as cobranças dos serviços são devidas.
Acrescenta que não inseriu o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito, e sim, na PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, que funciona como intermediadora entre as instituições credoras e o consumidor, onde é possível consultar os débitos e verificar condições para quitar a dívida.
Réplica ao ID 124102230.
A TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou contestação ao ID 132801325, na qual, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito, repisa não ter responsabilidade sobre os supostos danos.
MJ TELECOMUNICAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA apresentou contestação ao ID 133307008, na qual deduz alegações similares à primeira contestante.
Réplica ao ID 135792139.
A decisão de ID 138847285 rejeitou as preliminares arguidas, fixou o ponto controvertido, determinou realização de perícia grafotécnica e impôs à CLARO S.A. o ônus de provar a autenticidade.
Ao ID 139543848, a ré informou que a assinatura foi digital.
Ao ID 144236775, este juízo determinou expedição de oficio Docusign Brasil Soluções em Tecnologia Ltda para confirmar a autenticidade da assinatura aposta nos documentos de IDs 133487433, 133487435, 133487436.
Resposta ao ID 155458394 e ID 164558887.
As partes foram instadas a se manifestar.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia centra-se em saber se a autora assinou o contrato 134171102, que gerou a dívida de R$ 4.703,67, registrada no SERASA, conforme ID 117006964, pág. 1.
A assinatura foi digital.
Com o fim de esclarecer a autenticidade, este Juízo expediu ofício à Docusign Brasil Soluções em Tecnologia Ltda, responsável pela intermediação do serviço de assinatura digital no caso em exame.
Conforme resposta de ID 164558887 e ID 164558891, os contratos foram enviados no e-mail da empresa autora, [email protected], em 30/7/2020 e 5/8/2020, e assinados por ALAN MELO DA COSTA, que é o representante da empresa, após concordar com os termos de uso e abrir o conteúdo do envelope.
Assim, forçoso reconhecer que a autora assinou livremente o contrato, pois os documentos foram firmados por intermédio do próprio e-mail da empresa, após abertura e concordância com os termos de uso do serviço de assinatura digital.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONDENO a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
07/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
04/08/2023 20:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:06
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
03/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705032-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAVANDERIA LAJATICO LTDA - ME REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., MJ TELECOMUNICACOES E INVESTIMENTOS LTDA, CLARO S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
31/07/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 09:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 19:34
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 10:03
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:59
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:06
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:31
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:50
Decorrido prazo de MJ TELECOMUNICACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:40
Expedição de Ofício.
-
02/12/2022 12:19
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 02:37
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:01
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:40
Recebidos os autos
-
31/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/10/2022 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:12
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2022 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de MJ TELECOMUNICACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:39
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de MJ TELECOMUNICACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/07/2022 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:20
Recebidos os autos
-
11/07/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2022 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:36
Recebidos os autos
-
06/05/2022 10:35
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/04/2022 11:05
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/04/2022 09:51
Recebidos os autos
-
25/04/2022 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/04/2022 22:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 22:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2022 18:38
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2022 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 15:55
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 16:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/03/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/03/2022 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 15:50
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2022 19:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2022 19:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/03/2022 19:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/03/2022 14:07
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703678-89.2023.8.07.0006
Raphael D Avila de Araujo
Decolar
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 08:48
Processo nº 0703906-03.2019.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Maria das Gracas Moreira Nascimento
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2019 19:17
Processo nº 0710062-68.2023.8.07.0006
Dorivaldo Alves de Freitas
Banco Bmg S.A
Advogado: Ueren Domingues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 15:28
Processo nº 0742126-38.2022.8.07.0016
Nayara Cristina Pereira
Distrito Federal
Advogado: Daniela Felix de Moura Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 12:15
Processo nº 0702167-90.2022.8.07.0006
Silas Carvalho de Oliveira
Eliane Alves de Souza
Advogado: Silas Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 14:19