TJDFT - 0715527-33.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 18:23
Juntada de comunicações
-
08/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:55
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0715527-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ABEL YURI AUZIER MACIEL SENTENÇA Cuida-se de IP instaurado para apurar a conduta prevista no art. 19 da LCP, imputada a ABEL YURI AUZIER MACIEL, ocorrida no dia 20/05/2024.
O(s) autor(es)/A(s) autora(s) do fato firmou(aram) acordo de transação penal e juntou aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação.
O Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade e promoveu o arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
Considerando os termos do acordo e do comprovante de cumprimento da obrigação juntados aos autos, julgo extinta a punibilidade do(s) autor(es)/a(s) autora(s) do fato, com base nos arts. 76, §4º e 84, parágrafo único da Lei 9.099/95, e determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Verifica-se que o(s) objeto(s) apreendido(s), referente(s) ao auto de apreensão juntado aos autos, não mais interessa(m) ao processo e que, mesmo sendo lícito(s), não justifica(m) maiores diligências para sua restituição, pois não possui(em) valor econômico expressivo.
Ante o exposto, decreto a perda do(s) bem(ns) em favor da União devendo a Secretaria adotar as providências e comunicações de praxe.
Confiro a essa decisão força de ofício de encaminhamento.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
12/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:03
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
11/12/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
11/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0715527-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ABEL YURI AUZIER MACIEL SENTENÇA Cuida-se de TC instaurado para apurar a conduta prevista no art. 19 da LCP, imputada a ABEL YURI AUZIER MACIEL, ocorrida no dia 20/05/2024.
O Ministério Publico formulou proposta de transação penal, nos termos precedentes.
O autor do fato aceitou a proposta e optou pelo pagamento de R$ 200,00.
Diante do contido na certidão precedente, em que foi assinalado que o autor do fato anuiu com a proposta de transação penal apresentada pelo Ministério Público, já tendo havido, inclusive, manifestação prévia da Defensoria Pública, com base no art. 76, §§4º e 5º da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO PENAL, com base o art. 76, §§ 3º e 4º da Lei 9.099/95.
Comunique-se ao INI a homologação da transação penal para os fins da restrição pertinente ao óbice do mesmo benefício no prazo de 5 anos, a teor do contido, em conformidade com os §§ 4º e 6º do art. 76 supracitado.
Cabe assinalar, ainda, que de acordo com a Súmula Vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal (“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”) o eventual descumprimento de parte ou da integralidade do acordo ensejará a sua revogação e o regular prosseguimento do feito.
Retifique-se a autuação quanto ao nome do autor do fato, caso esteja em apuração.
Aguarde-se por até 5 dias contados do termo final do prazo de cumprimento da transação penal, para a juntada do(s) respectivo(s) comprovante(s).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
03/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:56
Homologada a Transação Penal
-
03/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
03/10/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
02/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA-DF Número dos autos: 0715527-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ABEL YURI AUZIER MACIEL CERTIDÃO Fica a parte autora ABEL YURI AUZIER MACIEL intimada a se manifestar acerca da proposta de transação penal feita pelo Ministério Público (ID 206420544) no prazo de 5 (cinco) dias.
AMANDA GONCALVES HONORATO Servidor Geral Ceilândia-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024,às 13:50:50. -
27/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 21:40
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
24/09/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA-DF Número dos autos: 0715527-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ABEL YURI AUZIER MACIEL CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
FRANCO VICENTE PICCOLI, certifico que, nesta data, designo o dia 24/09/2024 14:00, para Audiência de Transação Penal por videoconferência.
Certifico ainda que o Microsoft Teams retornou o seguinte link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmExNDViOWYtYjc5Ny00Mzk4LWI5YTktZDFhNmI2MzgwYmZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e5dfd595-d52a-4786-b638-7a8716168467%22%7d FABIA ROBERTO DE LIRA Servidor Geral Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024,às 15:52:42. -
15/09/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:52
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
05/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
05/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 17:50
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
01/07/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 13:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
28/06/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 10:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:20
Declarada incompetência
-
19/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
14/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 11:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
24/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
24/05/2024 11:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/05/2024 10:47
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/05/2024 14:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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22/05/2024 14:18
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 09:22
Juntada de gravação de audiência
-
22/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/05/2024 15:04
Juntada de laudo
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21/05/2024 10:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/05/2024 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 01:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 01:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/05/2024 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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