TJDFT - 0714042-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:21
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714042-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO THOMAS EXECUTADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024 -
07/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:09
Outras decisões
-
25/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2024 13:00
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 16:12
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO THOMAS em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714042-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO THOMAS REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MARCELO THOMAS em face de REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que participou da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Assim, a requerida detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O art. 14 do CDC esclarece que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando prova que prestou o serviço e o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, a responsabilidade civil do fornecedor está enquadrada como de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade com relação ao serviço prestado.
No caso, verifica-se que a parte autora comprovou, em parte, o fato constitutivo de seu direito, pois restou comprovado o defeito do vaso sanitário da cabine em que o autor estava hospedado no navio (Id 202913346), bem como da avaria na bagagem (Ids 202908990 e 202908991).
Por outro lado, não existe qualquer prova ou indício de que o serviço de pacote de internet estava incluído no pacote de viagem contratado pelo autor, nem que houve falha na prestação desse serviço.
Assim, improcede os pedidos de indenização referentes a esse serviço.
Nesse contexto, caberia ao réu demonstrar que o defeito no vaso sanitário foi resolvido de maneira imediata de modo a não causar transtornos ao consumidor.
Os registros de atendimento anexado na peça contestatória (Id 207956804, pág. 7), além de não identificar o hóspede, não demonstra que o defeito foi definitivamente solucionado, considerando os diversos chamados abertos referente ao mesmo problema do vaso sanitário e as soluções provisórias apresentadas.
O réu não se desincumbiu, pois, de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), razão pela qual está configurada a falha na prestação de serviços.
Ocorre que o serviço prestado por cruzeiro marítimo não se resume a hospedagem, sendo atrativo aos consumidores todo o conjunto de serviços prestados, o que inclui shows, hospedagem, alimentação, ofertas de bebidas, piscinas, eventos diversos oferecidos a bordo do navio, dentre outros, sendo que o requerente não se insurgiu contra esses serviços.
Assim, os transtornos causados por defeito no vaso sanitário, os quais foram resolvidos pontualmente, ainda que de forma provisória, já que, segundo o relato, o problema recorrentemente voltava, constituíram um descumprimento de parte mínima ou insignificante das obrigações contratuais assumidas pelo réu, de modo que, aplicando-se a teoria do inadimplemento mínimo ou do adimplemento substancial, a indenização por perdas e danos deve servir para compensar a parte ínfima não adimplida da obrigação, sem que haja resolução contratual.
Desta forma, a melhor solução que se apresenta ao caso, aplicando o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, que permite ao magistrado apreciar as provas produzidas e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, entendo que o abatimento de 5% do preço do serviço (R$ 14.537,72), o que equivale ao valor de R$ 726,88, é suficiente para adequar o preço ao serviço que foi efetivamente prestado, mantendo-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Assim, deverá o réu pagar ao requerente, a título de indenização por perdas e danos, a quantia de R$ 726,88.
No que tange à bagagem danificada, compete à ré, na condição de transportadora de passageiros e bens, a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem.
Ademais, há responsabilidade solidária da empresa de cruzeiros marítimos com os trabalhadores portuários avulsos no embarque e desembarque de bagagens, uma vez que todos interviram na cadeia de prestação de serviços e auferiram remuneração com suas respectivas atividades.
Logo, avaria de bagagem configura falha na prestação de serviço, sendo a responsabilidade do transportador objetiva e solidária, ensejando a responsabilização pelos danos sofridos, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso, restou comprovada a avaria na bagagem da parte autora, conforme se observa do formulário de irregularidade da bagagem (Id 202908990) e das fotografias anexados com a inicial.
Por outro lado, a ré não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), sobretudo a entrega da bagagem despachada nas mesmas condições em que foi recebida, razão pela qual lhe compete o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte consumidora.
Assim, deverá a parte ré ressarcir a parte autora do valor de R$ 189,90, referente ao menor dos orçamentos juntados na inicial (Id 202908984, pág. 9), uma vez que este valor se encontra dentro do valor médio de mercado para bagagens semelhantes.
Além disso, o réu não impugnou especificamente o referido valor, presumindo-se verdadeira a alegação de fato.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Os transtornos decorrentes do defeito no vaso sanitário da cabine e a avaria na bagagem não são fatos que tem a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. a pagar ao requerente a quantia de R$ 916,78 (novecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (07/04/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/08/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 02:25
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:15
Outras decisões
-
04/07/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 21:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2024 20:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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