TJDFT - 0704632-05.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 23:09
Baixa Definitiva
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03/05/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WILSON JUNIOR GONCALVES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DOLO.
COMPROVAÇÃO.
ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INTEGRAL E IMEDIATA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Malgrado os contratos de consórcios sejam regidos pela Lei nº 11.795/2008, também a eles deve incidir o CDC, por aplicação do diálogo das fontes, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica aos consumidores, em observância ao art. 53, § 2º, do CDC. 2.
No caso em análise, o documento que comprova a negociação inicial consigna, o interesse do Autor em pagar parcelas de cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) e uma promessa de que o valor delas seria de R$ 1.313,00 (mil, trezentos e treze reais).
Entretanto, os contratos firmados sequer estampam o valor das parcelas devidas pelo Autor, em patente violação ao direito à informação clara e adequada acerca do negócio contratado. 3.
No documento de negociação e nos contratos consta a informação de que a renda mensal do Autor é de R$ 3.000,00 (três mil reais), afigurando-se desarrazoado que ele tenha se comprometido com prestações cujo valor supera o dobro dos seus rendimentos, a evidenciar ter sido o consumidor induzido a erro. 4.
Esses fatos corroboram a adoção de artifício malicioso empregado por preposto da Ré, com vistas ao enriquecimento sem causa, ao levar as pessoas a aderirem ao consórcio e efetuarem pagamento inicial de valor elevado, que, em caso de desistência ou inadimplemento, somente é restituído parcialmente e ao final do grupo. 5.
Demonstrada a existência do vício de consentimento, impõe-se a invalidade do negócio jurídico por dolo, nos termos do artigo 171, II, do CC/02, pois atingida a manifestação de vontade do agente. 6.
Nos termos do artigo 182 do CC/02, reconhecida a nulidade do negócio jurídico, deve haver o retorno das partes ao estado anterior em que se encontravam, a ensejar a devolução imediata da integralidade dos valores vertidos pelo Autor. 7.
Apelação conhecida e não provida. -
25/03/2025 17:39
Conhecido o recurso de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/11/2024 18:11
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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