TJDFT - 0719347-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:40
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719347-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL ARAUJO FARIAS MARTINS EXECUTADO: GISELLE VILAS BOAS DA SILVA, A.
F.
V.
B.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GISELLE VILAS BOAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o não recebimento do suposto pedido de cumprimento de sentença, e considerando que a autora equivocadamente recolheu as custas iniciais para essa fase processual (ID 210795394), DEFIRO o pedido de ID 211593812 para que a autora possa se ressarcir dos valores despendidos com as custas de ID 210795394, nos termos do artigo 15 da Portaria Conjunta 50, de 20 de junho de 2013. Águas Claras, DF, 22 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:35
Outras decisões
-
27/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, decreto a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:56
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2024 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 22:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716917-90.2024.8.07.0018
Rosaria Moreira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Joab Galindo de Calais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 09:52
Processo nº 0703085-58.2022.8.07.0018
Fisia Comercio de Produtos Esportivos S....
Ilmo. Sr. Chefe da Subsecretaria da Rece...
Advogado: Rafael Capaz Goulart
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 19:25
Processo nº 0780554-21.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Daniel Barros Cavalcante
Advogado: Thalita Costa Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 14:52
Processo nº 0780554-21.2024.8.07.0016
Daniel Barros Cavalcante
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Thalita Costa Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 11:55
Processo nº 0703085-58.2022.8.07.0018
Fisia Comercio de Produtos Esportivos Lt...
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
Advogado: Rafael Capaz Goulart
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 12:25