TJDFT - 0738887-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NILDA ILHA BARBOSA XAVIER em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA NILDA ILHA BARBOSA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GONCALVES BARBOSA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXCLUSÃO DE IMÓVEL NO INVENTÁRIO.
INSTRUMENTOS PARTICULARES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EXISTÊNCIA, VALIDADE OU EFICÁCIA.
MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ RELACIONADA ÀS CAUSAS AFETADAS À VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO INVENTÁRIO.
ARTIGO 612 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A verificação da existência, validade ou eficácia dos instrumentos particulares de promessa de compra e venda feitos pela inventariada e seu filho (um dos herdeiros) e, posteriormente, para terceiros, exige dilação probatória para solução da controvérsia, fato esse que não se coaduna com as questões pertinentes ao Juízo sucessório, pois a própria lei preconiza que o juiz do inventário decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas, conforme dispõe o artigo 612 do CPC. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida. -
18/12/2024 12:00
Conhecido o recurso de NILDA ILHA BARBOSA XAVIER - CPF: *10.***.*39-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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14/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA NILDA ILHA BARBOSA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GONCALVES BARBOSA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NILDA ILHA BARBOSA XAVIER em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA NILDA ILHA BARBOSA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GONCALVES BARBOSA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NILDA ILHA BARBOSA XAVIER em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0738887-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILDA ILHA BARBOSA XAVIER RÉU ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO GONCALVES BARBOSA DA SILVA, MARIA NILDA ILHA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL ORMONDE BARBOSA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por NILDA ILHA BARBOSA XAVIER em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, nos autos do inventário processo nº 0003409-28.2004.8.07.0016, relegou a Sala 115, localizada no Pavimento Superior, Entrada 52, do Bloco B da Quadra 210 do Setor Comercial Local Norte (SCL/Norte) a eventual sobrepartilha.
Em suas razões recursais (ID 64068674), a parte agravante sustenta, em síntese, que para se evitar o ajuizamento de uma nova ação de sobrepartilha para fins de discussão acerca da propriedade desse bem e para evitar que a agravante sofra prejuízo de ordem material deve ser reconhecida que a propriedade foi transferida em vida ao herdeiro José Roberto Gonçalves Barbosa da Silva ainda em vida, cujo valor obtido deverá ser abatido do quinhão que será recebido pelos seus herdeiros por representação.
Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo dos autos principais.
No mérito, pede a reforma da decisão combatida para que “seja reconhecido que o imóvel consubstanciado em Sala 115, localizada no Pavimento Superior, Entrada 52, do Bloco B da Quadra 210 do Setor Comercial Local Norte (SCL/Norte) teve sua propriedade transferida em vida ao herdeiro José Roberto Gonçalves Barbosa da Silva ainda em vida, cujo valor obtido deverá ser abatido do quinhão que será recebido pelos seus herdeiros por representação nos autos principais”.
Preparo (ID 64068676). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Embora haja aparente probabilidade do direito sobre o direito ao abatimento do quinhão relativo ao referido imóvel que foi objeto do instrumento particular de promessa de compra e venda entre a inventariada, Maria Nilda Ilha Barbosa da Silva e seu filho José Roberto Ilha Barbosa da Silva, datado de 05/02/2004, não há, concretamente, receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, trata-se, na origem, de processo de inventário que já dura a pelo menos duas décadas, não sendo comprovado nos autos que a decisão combatida atinja dano grave ou de impossível reparação até o julgamento feito pelo Colegiado, não sendo o periculum in mora comprovado.
Assim, em que pese o pedido de concessão de efeito suspensivo da parte agravante, entendo que a questão poderá ser analisada com a profundidade necessária quando de seu julgamento pela 7ª Turma Cível, após a manifestação da parte agravada, sem que a parte recorrente venha a suportar prejuízos de difícil ou incerta reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
17/09/2024 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
16/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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