TJDFT - 0711387-50.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711387-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: STANLEY SILVA FRANCO QUERELADO: LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLAUDIENE FERREIRA DE MIRANDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Sentença absolutória proferida ao ID-242126756, da qual as partes não recorreram.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:21
Determinado o arquivamento definitivo
-
20/08/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/08/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIENE FERREIRA DE MIRANDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:53
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:51
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:51
Pedido conhecido em parte e improcedente
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10/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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10/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:40
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:40
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIENE FERREIRA DE MIRANDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711387-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: STANLEY SILVA FRANCO QUERELADO: LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLAUDIENE FERREIRA DE MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte AUTORA.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito, no prazo de cinco dias úteis.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
23/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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19/06/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2025 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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03/06/2025 17:17
Recebida a queixa contra LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ - CPF: *03.***.*58-38 (QUERELADO) e CLAUDIENE FERREIRA DE MIRANDA - CPF: *08.***.*43-43 (QUERELADO)
-
22/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:56
Outras decisões
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12/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/05/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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28/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:34
Deferido o pedido de LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ - CPF: *03.***.*58-38 (QUERELADO).
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28/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711387-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: STANLEY SILVA FRANCO QUERELADO: LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLAUDIENE FERREIRA DE MIRANDA CERTIDÃO - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação da MMª Juíza, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/04/2025, às 14:30 horas, a ser realizada de forma *PRESENCIAL*, na sala de audiências deste Juizado.
DE ORDEM, ficam intimados o Ministério Público e as partes querelante e quereladas, nas pessoas de seus advogados constituídos nos autos.
DE ORDEM, expeço as diligências necessárias para citação das partes quereladas.
DE ORDEM, encaminho os autos à Secretaria deste Juizado para que intimem as testemunhas/vítimas arroladas ao ID228440098: -BARBARA REGINA SARAIVA DIAS - 61 99235-7980 -CAROLINE GOMES CARVALHO - 61 99988-6081 -RACHEL JULIENE DE MELO RODRIGUES - 61 99820-7782 -MARISTELA LIMEIRA QUERINO - 61 99236-9704 Desnecessária a intimação da testemunha arrolada pelo querelante ao ID228539539, viso que se comprometeu a trazê-la de forma espontânea, sem necessidade de intimação por este Juízo. *Informações Adicionais:* 1.
Fica(m) a(s) testemunha(s) ciente(s) de que o réu(s) estará(ão) presente(s) na audiência e, caso não queira(m) prestar depoimento na presença do(a)(s) acusado(a)(s), deverá comparecer e avisar ao cartório com meia hora de antecedência, para que aguarde a audiência em sala separada e preste depoimento na ausência do(a)(s) acusado(a)(s). 2.
O não comparecimento à audiência implicará em condução forçada, sem prejuízo de responder por crime de desobediência, e demais sanções previstas no art. 219 do Código de Processo Penal. 3. É indispensável que compareça à audiência portando documento de identificação; 4. É vedado o ingresso no Fórum de pessoas armadas ou vestindo bermuda, short, camiseta sem mangas, minissaia e outros trajes incompatíveis com a moralidade e a austeridade da Justiça. 5.
Em caso de mudança de endereço deverá ser comunicado imediatamente ao Cartório da Vara. *DIREITOS:* 1.
A vítima e a testemunha podem ter a falta ao trabalho abonada.
Se assim o desejar, peça o documento chamado “Ressalva” quando comparecer a audiência. 2.
A vítima e a testemunha podem pedir para ficar em sala separada das outras vítimas e testemunhas, antes do início da audiência, inclusive no caso de audiência por videoconferência.
Se assim o desejar, faça esse pedido antes de iniciar o ato. 3.
A vítima e a testemunha podem pedir para não ter contato com o acusado no Fórum ou na sala de audiências virtual, caso fiquem constrangidas ou com medo de permanecer na presença dele.
Se assim o desejar, faça esse pedido ao chegar ao Fórum ou logo ao ingressar na audiência por videoconferência. 4.
A vítima e a testemunha podem pedir que seu endereço e seus dados sejam retirados dos autos do processo, para garantia de sua segurança, intimidade, vida privada, honra e imagem.
Se assim o desejar, peça isso ao juiz ou ao promotor de Justiça. 5.
A vítima e a testemunha podem comunicar ao juiz ou ao promotor se tiverem sido ameaçadas pelo acusado, por familiares ou por qualquer outra pessoa para receberem eventual medida de proteção.
Se assim o desejar, faça o comunicado imediatamente ao juiz ou ao promotor, e registre ocorrência policial. 6.
A vítima tem direito à utilização de linguagem que garanta sua dignidade. 7.
A vítima tem direito de ser informada, por carta, por telefone ou por e-mail, da prisão do acusado, de sua libertação e do resultado do processo (sentença).
Se assim o desejar, peça isso ao juiz durante a audiência e informe seus dados de contato atualizados. 8.
A vítima pode pedir acompanhamento psicológico, jurídico e de saúde, se for necessário, a custa do Estado.
Se assim o desejar, faça esse pedido ao juiz ou ao promotor, para o encaminhamento ao órgão adequado. 9.
A vítima tem direito à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos.
Se assim o desejar, apresente notas fiscais e/ou comprovantes dos gastos ao promotor de Justiça. *DEVERES:* 1.
Comparecer à Audiência de Videoconferência preferencialmente 15 (quinze) minutos antes do horário marcado, para fins de ajuste de áudio e vídeo ou comparecer ao Fórum no dia e horário indicados no mandado de intimação.
Se, por algum motivo muito grave, não puder comparecer, deve informar o fato à vara criminal, com urgência, no endereço indicado no mandado de intimação, ou nos telefones (61) 3103-1315 (WhatsApp) e (61) 99123-2624 (WhatsApp). 2.
A apresentação de documento de identificação pessoal é obrigatória em ambos os casos.
Em caso de audiência presencial, não será permitido o ingresso das dependências do Fórum caso não esteja portando documento de identificação. 3.
Se a vítima ou testemunha deixar de comparecer a audiência, sem se justificar, poderá, em tese, ser conduzida a força. 4.
Não se comunicar com outras vítimas e testemunhas sobre fatos relacionados com o processo, antes de contar, ao juiz, a sua versão dos fatos. 5.
A testemunha deve dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado.
Se a testemunha omitir ou falsear a verdade, de propósito, comete o crime de "falso testemunho" (art. 342 do Código Penal - pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa). 6.
A vítima tem o dever moral de dizer a verdade.
A versão da vítima e muito importante e, se a vítima, de propósito, apontar como sendo o autor do crime pessoa que não foi o autor do crime, para prejudicá-la e fazê-la responder a processo criminal ou ser condenada indevidamente, comete o crime de “denunciação caluniosa” (art. 339 do Código Penal - pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa).
Gama-DF, 27 de março de 2025 14:20:59.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
27/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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26/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711387-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: STANLEY SILVA FRANCO QUERELADO: LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLAUDIENE FERREIRA DE MIRANDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Ciente da decisão em sede de Habeas Corpus que negou a concessão da liminar pleiteada e dispensou informações.
De outro lado, nada a prover, por ora, em relação a contradita apresentada em manifestação de ID228709891, dada a extemporaneidade, uma vez que, nos termos do art. 214 do Código de Processo Penal, competirá à parte interessada formular “antes de iniciado o depoimento, (contradita à) testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.
O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208” uma vez que, até a realização do ato, as testemunhas arroladas ou conduzidas espontaneamente poderão ser alteradas pelas partes, não havendo, até o momento, a certeza de que serão ouvidas.
Aguarde-se, portanto, a realização da referida assentada, oportunidade na qual deverão os Querelados formular seus pedidos no momento oportuno, conforme preceitua o ordenamento processual penal.
Promova a Secretaria a designação da audiência determinada sob o ID226843684, com o esclarecimento da FAP dos Querelados, bem como a intimação das testemunhas arroladas sob os ID228440098, visto que o Querelante aduziu que sua testemunha comparecerá espontaneamente.
Dê-se ciência e cumpra-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
18/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:22
Indeferido o pedido de CLAUDIENE FERREIRA DE MIRANDA - CPF: *08.***.*43-43 (QUERELADO), LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ - CPF: *03.***.*58-38 (QUERELADO)
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12/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/03/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 12:52
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:30
Outras decisões
-
21/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:33
Indeferido o pedido de CLAUDIENE FERREIRA DE MIRANDA - CPF: *08.***.*43-43 (QUERELADO), LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ - CPF: *03.***.*58-38 (QUERELADO)
-
18/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:48
Outras decisões
-
20/01/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/01/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/01/2025 13:46
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 09/01/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
09/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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18/12/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
28/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:11
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/01/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
08/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:20
Outras decisões
-
06/11/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/11/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:36
Outras decisões
-
29/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/10/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711387-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: STANLEY SILVA FRANCO QUERELADO: LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLAUDIENE FERREIRA DE MIRANDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se o querelante para que, no prazo de 15 dias, emende sua inicial acusatória nos termos da cota ministerial de ID213341630, atentando-se, ainda, para o decurso do prazo decadencial.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
10/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/10/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:55
Outras decisões
-
24/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/09/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIENE FERREIRA DE MIRANDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0711387-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: STANLEY SILVA FRANCO QUERELADO: LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ, CLAUDIENE FERREIRA DE MIRANDA DECISÃO STANLEY SILVA FRANCO ajuizou queixa-crime em desfavor de LEONIS DE OLIVEIRA QUEIROZ e CLAUDIENE FERREIRA DE MIRANDA, imputando-lhes a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal (ID 209194208).
O Ministério Público oficiou pela rejeição da peça acusatória, quanto aos crimes de calúnia e difamação, e pelo declínio de competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Circunscrição Judiciária do Gama, quanto ao delito de injúria (ID 209398574). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda possui vício que inviabiliza o seu prosseguimento, em parte.
Com efeito, conforme bem salientado pelo Ministério Público, os delitos de calúnia e difamação exigem a imputação de fatos certos e determinados, delimitados no tempo e no espaço, não sendo suficientes, para caracterização dos crimes em questão, imputações genéricas, sem descrição das circunstâncias de tempo, lugar e maneira em que teriam sido praticados, conforme se verifica no petitório em tela.
Assim, as condutas narradas pelo querelante poderiam, em tese, configurar o delito de injúria, mas não os crimes de calúnia e difamação.
Nesse contexto, não configuradas as infrações penais, impõe-se a rejeição da peça acusatória ofertada pelo querelante, em relação aos crimes de calúnia e difamação.
Forte nessas razões, REJEITO a Queixa-Crime, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, no que se refere aos delitos de calúnia e difamação.
Quanto à suposta prática do delito de injúria, único remanescente, trata-se de crime de menor potencial ofensivo, o que afasta a competência desta Vara Criminal e faz incidir a competência constitucional e legal do Juizado Especial Criminal.
Com esteio no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 61 da Lei nº. 9.099/95, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Circunscrição Judiciária do Gama.
Anote-se que a manifestação dos querelantes deverá ser apreciada no Juízo competente (ID 209540765).
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Remetam-se os autos, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
16/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:39
Declarada incompetência
-
16/09/2024 10:39
Rejeitada a queixa
-
01/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
30/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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