TJDFT - 0738779-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTANA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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14/03/2025 16:32
Conhecido o recurso de WELLINGTON SANTANA SILVA - CPF: *71.***.*23-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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17/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTANA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTANA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0738779-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELLINGTON SANTANA SILVA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por WELLINGTON SANTANA SILVA contra a decisão de ID n.º 64035005, proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, no Processo n.º 0719429-40.2024.8.07.0020, que indeferiu o pedido de tutela de urgência manejado pelo agravante.
Conclusos os autos, indeferi o pedido de antecipação da tutela, pela decisão de ID n.º 64168692.
A parte agravante apresentou pedido de reconsideração no ID n.º 64241738, pugnando pelo deferimento da tutela.
Analisando a petição anexada, o agravante não apresentou fato novo a ensejar a reconsideração da decisão de indeferimento, devendo ser mantida.
Promova a Secretaria a intimação dos agravados para manifestação.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
23/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0738779-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELLINGTON SANTANA SILVA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por WELLINGTON SANTANA SILVA contra a decisão de ID n.º 64035005, proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, no Processo n.º 0719429-40.2024.8.07.0020, que indeferiu o pedido de tutela de urgência manejado pelo agravante.
A decisão agravada é vista no ID n.º 64035005.
Em suas razões recursais (ID n.º 64034980), o agravante sustenta que é usuário dos serviços prestados pelas empresas requeridas desde 10/01/2019 e que em 30/04/2024 foi surpreendido com e-mail informando que seu plano de saúde fora cancelado por falta de pagamento e que, após muita luta, conseguiu reativar o plano e voltou a usufruir dos serviços prestados.
Afirma que desde então, vem requerendo às agravadas a autorização para aplicação de três injeções intravítreas de antiangiogênicos (indicadas pelo médico, no ID n.º 64034998) e que vem sendo negadas e/ou postergadas pelas recorridas.
Junta, inclusive, orçamento que foi enviado às recorridas, sendo que essas não autorizaram tal tratamento.
Pede a reforma da decisão agravada para que as recorridas autorizem o tratamento do agravante, já que o risco de parda da visão é irreversível.
No mérito, pede que a liminar seja confirmada.
Preparo regular (ID n.º 64131170). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No presente caso, não obstante as alegações do agravante, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito vindicado, tendo em vista que a negativa de tratamento apresentada pelo agravante se refere a exame não coincidente com o que seria o objeto deste recurso.
Dessa forma, as supostas negativas de tratamento demandam o exercício do contraditório, o que não é possível nesta análise preliminar.
De fato, como bem fundamentado pelo d.
Magistrado a quo: “(...) No presente feito, atento ao expendido na petição inicial, ao exame da documentação acostada e em juízo provisório, não verifico a plausibilidade do direito invocado, pois os elementos fático-probatórios produzidos até o momento são insuficientes para comprovar a probabilidade do direito material vindicado pela autora. (...) Ainda que assim não fosse, a demanda necessita melhor análise probatória quanto a existência ou não de ilegalidade do cancelamento do plano ante a inadimplência informada pelo autor, a exigir o exame mais aprofundado dos fatos e provas, que só será possível na fase probatória.
Dessa forma, entendo por bem indeferir a liminar pretendida.” Como dito, não há evidências concretas da alegação do agravante, uma vez que a negativa anexada nos autos se refere ao exame de Fotocoagulação (Laser) por sessão monocular (ID n.º 64034989), que foi negado em razão do cancelamento do plano, na data de 06/05/2024, referente à solicitação de seu médico constante do ID n.º 64034990.
Não consta dos autos negativa de cobertura em relação à aplicação das injeções intravítreas de antiangiogênicos (indicadas pelo médico no ID n.º 64034998), tendo em vista que o documento anexado nos IDs ns.º 64035004 e 64035000 não demonstra negativa e, sim, solicitação de exames para análise de cobertura, senão vejamos trechos dos documentos: “Datado de 03 de setembro de 2024.
Ratificando o contato telefônico com V.S. ª, em 03/09/2024 às 10h18min através do telefone (61) 995034084, referente à Notificação de Intermediação Preliminar Nº 256001/2024, Protocolo nº 9740633, Demanda nº 13037671, que não há qualquer solicitação e/ou negativa em nosso sistema para o atendimento pleiteado, em nenhum de nossos prestadores referenciados e para prosseguir com a tratativa do atendimento pleiteado: “Tratamento ocular quimioterápico antigênico com a medicação Eylia”, além do pedido médico anexado junto a demanda na ANS faz-se necessário o envio do: “laudo que comprove acuidade visual descrita no relatório médico de olho esquerdo. (laudo de oct/ angiofluoresceinografia), através do e-mail [email protected], aos cuidados de Andreza Affonso, e deste modo procedermos com a análise de cobertura, e, porventura à indicação de prestador de serviços referenciado apto a realizar o atendimento.
Datado de 12 de setembro de 2024 Diante da impossibilidade do contato telefônico com V.S. ª, em 12/09/2024 às 11h42min, às 11h53min, e às 12h00min, através do telefone (61) 995034084, referente à Notificação de Intermediação Preliminar Nº 256001/2024, Protocolo nº 9740633, Demanda nº 13037671, para prosseguir com a tratativa do atendimento pleiteado: “Tratamento ocular quimioterápico antigênico com a medicação Eylia”, faz-se necessário o envio do: “laudo comprovado por 2 OCTs (Tomografia de Coerência Óptica) consecutivas com intervalo de trinta dias para o olho direito”, através do e-mail [email protected], aos cuidados de Andreza Affonso, e deste modo procedermos com a análise de cobertura, e, porventura à indicação de prestador de serviços referenciado apto a realizar o atendimento.” (Com destaques) Em outras palavras, não vislumbro, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito pleiteado pelo agravante, uma vez que não há prova concreta da negativa, de modo que se mostra adequada a decisão agravada que considerou prudente que se aguarde a manifestação da parte contrária.
Com efeito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fica prejudicado quando ausente a probabilidade do direito.
Destaque-se que a análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, não obsta que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa, se for o caso, com base na manifestação da parte contrária.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre os termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC, para apresentação de contrarrazões.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
20/09/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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20/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0738779-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELLINGTON SANTANA SILVA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por WELLINGTON SANTANA SILVA contra a decisão de ID n.º 64035005, que indeferiu o pedido de tutela de urgência manejado pelo agravante.
Compulsando os autos do processo originário e deste agravo, verifica-se que o agravante não é beneficiário da gratuidade de justiça e que não há pedido nesse sentido.
Também não há preparo recolhido, uma vez que o agravo de instrumento está sujeito a seu recolhimento.
Sobre o assunto, assim dispõe o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, intime-se o agravante para que comprove o recolhimento do preparo de seu recurso, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
P.I.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
17/09/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
17/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
16/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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