TJDFT - 0709785-21.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA MIRANDA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709785-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSIMAR FRANCISCA RIBEIRO REQUERIDO: EDUARDO DA SILVA MIRANDA, F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça deferida à autora, pois declarou-se como sendo “do lar”, o que está documentado no ID 203459931, pág. 08.
Por outro lado, o réu não trouxe aos autos nenhuma prova que infirme a declaração prestada pela autora quanto à sua condição de hipossuficiência econômica, prevalecendo a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, consoante preceitua o art. 99, §3º, do CPC.
O réus Eduardo da Silva Miranda e F&L Comércio de Veículos e Peças EIRELI foram citados, respectivamente nos ID 222695057 e 215851614, e não apresentaram contestação.
Por esse motivo, decreto-lhes a revelia, com base no art. 344, do CPC, que terá seus efeitos mitigados em face da contestação apresentada pelo corréu, nos moldes do art. 345, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, em que pese a quitação do contrato, nos termos da contestação apresentada pelo réu Banco Volkswagen S/A, subsiste o pedido de compensação pelos danos morais que a autora alega ter experimentado.
Sendo assim, persiste o interesse de agir, pois o réu contestou a pretensão da autora em tal sentido.
Rejeito, de igual forma, a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do CPC.
Ademais, diante da narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A autora alega ter sido vítima de um golpe, mediante o qual seu nome e sua documentação foram indevidamente utilizadas para confecção de um contrato de um financiamento sobre um veículo.
Alega ter tomado ciência de tal fato ao ser cobrada acerca das parcelas do financiamento, o que ocorreu em 10/06/2024.
Relata que seu filho havia visitado a concessionária F&L Comércio de Veículos EIRELI, intentando a compra de um veículo, tendo desistido porque o valor das prestações era alto.
Ao tratar do problema com o vendedor, Eduardo da Silva Miranda, este admitiu a confusão e, a fim de compensar a autora pelos danos experimentados, prometeu entregar o veículo quitado, o que não ocorreu efetivamente, dado que o financiamento ainda estava pendente.
Em sua contestação, o Banco Volkswagen S/A afirmou que o financiamento havia sido quitado.
Ademais, alega que, no momento da contratação, foram apresentados os documentos verdadeiros da autora, afirmando ter sido a autora quem firmou o pacto.
A autora ratifica suas alegações, e diz que a assinatura no contrato é falsa à toda evidência.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Se o contrato de financiamento estava sendo pago antes do mês de junho de 2024 e, em caso positivo, quem estava pagando; b) Em que data ocorreu a quitação do contrato e quem fez o pagamento das parcelas; c) Data em que a autora entrou na posse do veículo, pois a documentação acostada aos autos demonstra que o veículo objeto do contrato de financiamento, firmado em 05/09/2023 (ID 216764511) é o mesmo que foi entregue à autora pelo réu Eduardo da Silva Miranda (ID 203459931, pág. 10/12); d) A autenticidade dos documentos acostados no ID 216764515, nos quais estão incluídos os documentos pessoais da autora e também extratos bancários; e) Autenticidade da assinatura lançada no contrato.
Tais questões de fato podem ser elucidadas por esclarecimentos prestados pelas partes e pela produção de prova pericial, esta especificamente sobre o item “e”.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da existência do contrato de financiamento.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois o contrato foi produzido pelo réu.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Assim, o réu deverá suportar o ônus dos honorários do perito.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perita do Juízo o Dr.
Jaquelline Mila Tirotti, telefones: 98130-0097/4103-1988, e-mail: [email protected], com dados no cartório.
O réu deverá disponibilizar o documento original se assim a perita solicitar, caso em que deverá depositá-lo na Secretaria e será devolvido ao réu ao final dos trabalhos.
Fixo o prazo de 20(vinte) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
O quesito judicial é autenticidade da assinatura da autora no contrato acostado no ID 216764511.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sobre as questões destacadas nos itens “a” e “b”, determino ao réu que se manifeste sobre os pagamentos das parcelas do financiamento desde a data que foi firmado até o momento da quitação.
Se estavam sendo feitos os pagamentos e quem estava pagando.
Além disso, deverá esclarecer em que data ocorreu a quitação plena e quem fez o pagamento referente à quitação integral.
Sobre as questões insertas nos itens “c” e “d”, esclareça a autora em que data entrou na posse do veículo, bem como sobre a autenticidade dos documentos acostados no ID 216764515 e como chegaram ao poder do requerido.
Defiro a cada parte o prazo de 15 (quinze) para que se manifeste sobre as questões acima destacadas e, após a manifestação, defiro vista dos autos pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/07/2025 21:03
Recebidos os autos
-
18/07/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/05/2025 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709785-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSIMAR FRANCISCA RIBEIRO REQUERIDO: EDUARDO DA SILVA MIRANDA, F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a defesa dos Requeridos EDUARDO DA SILVA MIRANDA e F&L COMERCIO DE VEICULOS.
Certifico que foi apresentada Contestação de ID 216764508.
Fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica, no prazo de 15 dias.
Planaltina-DF, 15 de abril de 2025 22:39:10.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
15/04/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 22:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:23
Outras decisões
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11/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA MIRANDA em 06/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 04:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709785-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241je) REQUERENTE: DEUSIMAR FRANCISCA RIBEIRO REQUERIDO: EDUARDO DA SILVA MIRANDA, F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI DECISÃO Gratuidade de justiça deferida no ID n. 205439759.
Recebo a emenda.
Cadastre-se o réu BANCO VOLKSWAGEN S.A. no sistema.
Retire-se a anotação de pedido liminar dos autos, eis que não consta pedido de antecipação dos efeitos da tutela na emenda de ID n. 211161427.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Citem-se os réus pelo, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Cite-se o réu Banco Volkswagen S.A. pelo sistema.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:16
Recebida a emenda à inicial
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09/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/09/2024 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709785-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241je) REQUERENTE: DEUSIMAR FRANCISCA RIBEIRO REQUERIDO: EDUARDO DA SILVA MIRANDA, F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI DECISÃO Há necessidade de nova emenda.
Inicialmente o autor requereu a indisponibilidade do bem, e, posteriormente, na emenda substitutiva de ID n. 208307630, extrai-se que a parte autora pretende (i) a suspensão dos efeitos da negativação de crédito à autora; (ii) que a autora seja mantida na posse do veículo; (iii) a quitação do contrato pelos réus e, caso não o façam, por "ato volitivo suprido pelo juízo"; Pois bem.
Da leitura do termo de ocorrência policial de ID n. 203459931 (p. 17-20), o réu EDUARDO DA SILVA MIRANDA, empregado da sociedade empresária ré F&L COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS EIRELI, financiou veículo automotor em nome da autora sem sua permissão, que, após confrontado pelo filho da requerente, assinou o instrumento particular de compra e venda de veículo, conforme ID n. 203459931 (p. 10-11), pelo qual se comprometeu a entregá-lo à demandante devidamente quitado.
Entretanto, há obscuridades.
Explico.
No contrato de ID n. 203459931 (p. 10-11) consta que a autora efetuou a compra do veículo do réu EDUARDO pelo preço de R$ 40.000,00, ao passo que, na ocorrência policial de ID 203459931 (p. 17-20), consta que EDUARDO entregou o veículo à autora.
Assim, deverá a parte autora esclarecer se tais fatos são verídicos, com as devidas adequações na petição inicial.
Além disso, os pedidos da parte autora para suspender a negativação de seu nome e quitação do contrato caso os réus não o façam, bem assim assegurá-la na posse do veículo, teriam de ser direcionados ao credor fiduciário, cuja propriedade do veículo compete, que não é parte nestes autos.
Ora, se a parte autora almeja tão somente compelir os réus à quitação do veículo, o polo passivo está com a devida pertinência.
Por outro lado, se deseja declarar a quitação do empréstimo por "ato do juízo" e/ou nulidade do contrato de financiamento do veículo, deve promover a inclusão do credor fiduciário no polo passivo da lide, adequando a causa de pedir e o pedido.
Gizadas estas considerações, venha aos autos nova petição inicial íntegra, com esclarecimentos dos apontamentos acima delimitados.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
11/09/2024 11:31
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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28/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/07/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/07/2024 19:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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