TJDFT - 0718924-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ODAIR BATISTA DA CUNHA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GONCALA VANUSA PINHO DA CUNHA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2025 16:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RIBEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CAYO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718924-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALA VANUSA PINHO DA CUNHA, ODAIR BATISTA DA CUNHA REQUERIDO: CAYO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO, SANDRA MARIA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:12
Outras decisões
-
16/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CAYO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718924-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALA VANUSA PINHO DA CUNHA, ODAIR BATISTA DA CUNHA REQUERIDO: CAYO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO, SANDRA MARIA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O comparecimento espontâneo do 1º requerido, através da manifestação e procuração contida no ID 223656891, é suficiente para suprir a citação pessoal da parte.
Reputo, portanto, citada a parte requerida, cujo prazo para contestação se iniciará da intimação da presente decisão, através de seu advogado regularmente constituído, mediante publicação no DJe.
Após, dê-se vista dos autos à parte autora.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:54
Outras decisões
-
20/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
13/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:56
Outras decisões
-
22/10/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718924-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALA VANUSA PINHO DA CUNHA REQUERIDO: CAYO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO, SANDRA MARIA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Os comprovantes de transferência colacionados nos ID’s 210066617 e 210066618, nos valores de R$ 50.000,00 e R$ 13.000,00, respectivamente, realizados em favor do 1º requerido não se originaram de conta bancária de titularidade da parte autora.
A princípio, infere-se ilegitimidade ativa da autora em relação à pretensão para ressarcimento de valores que não foram por ela despendidos.
Advirto à parte que o dano material deve ser real, efetivo e restar devidamente comprovado para que faça a autora jus ao ressarcimento pretendido.
Não se indeniza dano material hipotético e nem se pode aceitar pedido de ressarcimento de valores que a autora não comprova ter efetivamente despendido.
Assim, emende-se a inicial para os esclarecimentos pertinentes, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736987-82.2024.8.07.0001
Bmw Financeira S.A - Credito, Financiame...
Comercio Atacadista de Milho LTDA
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 10:34
Processo nº 0713985-86.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Sheila Santos Ramos Lima
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2024 19:14
Processo nº 0730048-89.2024.8.07.0000
Juizo da Primeira Vara Civel de Taguatin...
Juizo da Segunda Vara de Familia e de Or...
Advogado: Carolina Maria Leoncio de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 14:08
Processo nº 0736615-39.2024.8.07.0000
Magda Aparecida Machado Vieira
Marcos Aparecido Machado
Advogado: Marcio Eduardo Caixeta Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 17:29
Processo nº 0715580-60.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores do SHA Conjunto...
Maria Gabriela Rodrigues do Vale
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 11:13