TJDFT - 0736615-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO MACHADO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA MACHADO VIEIRA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 12:21
Conhecido o recurso de MAGDA APARECIDA MACHADO VIEIRA - CPF: *14.***.*72-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/02/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 12:58
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0736615-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAGDA APARECIDA MACHADO VIEIRA RÉU ESPÓLIO DE: MARCOS APARECIDO MACHADO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela, interposto por MAGDA APARECIDA MACHADO VIEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Sobradinho – DF que, nos autos da ação de Inventário n.º 0736615-39.2024.8.07.0000, indeferiu a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça ou, ao menos, que as custas sejam pagas ao final do processo.
Requer a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a reforma da decisão agravada com concessão da gratuidade de justiça ou a autorização de pagamento das custas ao final do processo.
Isento do recolhimento de preparo. É o relatório.
DECIDO: Embora a parte agravante tenha formulado pedido de concessão de tutela de urgência, tenho por bem acolher do pedido como de efeito suspensivo.
Pois bem.
O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, há que se considerar que, nos processos de inventário, o responsável pelas custas é o espólio e não a pessoa física do inventariante e, considerando-se os vultosos bens que constituem o espólio, tem-se que a concessão de gratuidade de justiça não é viável, vide, v.g,(4.
Em ações de inventário, o espólio é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais.
Neste caso, deve-se considerar os bens do espólio e não a condição financeira individualizada dos herdeiros. (Acórdão 1897338, 07211577920248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto ao pedido de que as custas sejam pagas ao final do processo, verifico que está presente a probabilidade do direito, vide, v.g, (5.
No caso específico dos autos, apesar de o bem a inventariar apresentar valor de elevada monta, extrai-se a ausência de liquidez neste momento, porquanto inexiste valores consideráveis em espécie disponíveis em favor do espólio, não se mostrando razoável impor aos herdeiros a venda do bem para o pagamento das custas, que podem ser recolhidas ao final do processo.(Acórdão 1872350, 07144361420248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Do mesmo modo, está presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a imposição de recolhimento das custas pela inventariante, no presente momento, implicaria grave prejuízo ao seu sustento e de sua família, mesmo que o valor respectivo lhe fosse restituído pelo espólio ao final do processo, não sendo razoável impor o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo, o que pode ser realizado pelo espólio ao final do trâmite processual.
A urgência, no caso concreto, é de extinção do processo, mesmo diante da possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo.
Posto isso, DEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO, devendo o processo prosseguir sem a necessidade do recolhimento de custas até o trânsito em julgado do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
17/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/09/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:58
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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