TJDFT - 0719146-91.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:02
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO OU AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
O Plenário do e.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 632.853/CE, ao apreciar o tema de repercussão geral n.º 485, nos termos do voto do Relator, e.
Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". 2.
Segundo entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação e correção das questões, salvo no controle de legalidade, quando, de plano, se observa ocorrência de erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, vícios que não se verificam na presente demanda. 3.
No caso, a autora busca, de forma flagrante, invadir os critérios adotados pela banca avaliadora, revisar os parâmetros de correção e rediscutir o entendimento da banca sobre o tema, incorrendo em substituição da parte ré pelo julgador.
Da leitura das questões elencadas, não se constata a existência de erro grosseiro.
Como demonstrado, a análise da correção do gabarito implicaria adentrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora, e, por conseguinte, violando a separação de poderes. 4.
Cabe ao candidato buscar estudar e conhecer de forma global e contextualizada todo o conteúdo exigido no edital e não à banca examinadora a obrigação de inserir no edital, de forma detalhada e exaustiva, cada aspecto relacionado aos temas passíveis de cobrança na prova. 5.
Negou-se provimento ao apelo. -
02/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:11
Conhecido o recurso de JANAINA SANTOS DA SILVA - CPF: *00.***.*14-93 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/01/2024 09:29
Recebidos os autos
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09/01/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/01/2024 09:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/01/2024 18:03
Recebidos os autos
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07/01/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/01/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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