TJDFT - 0718346-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:49
Outras decisões
-
24/07/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718346-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RYCHARD RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Ademais, deverá a parte autora decotar da planilha os valores da multa e dos honorários referentes ao artigo 523, § 1º do CPC, uma vez que os referidos valores só incidem caso a parte devedora não realize o pagamento voluntário tempestivamente.
A emenda deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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10/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:48
Publicado Edital em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0718346-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RYCHARD RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *43.***.*19-90 REQUERIDO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *79.***.*92-72 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *79.***.*92-72 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha acostada aos autos pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 23 de maio de 2025.
Eu, POLLYANNA DE CARVALHO TOMIMATSU, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
23/05/2025 12:36
Expedição de Edital.
-
23/05/2025 07:08
Recebidos os autos
-
23/05/2025 07:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 18:27
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RYCHARD RIBEIRO DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:39
Decretada a revelia
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12/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RYCHARD RIBEIRO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RYCHARD RIBEIRO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718346-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RYCHARD RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a RYCHARD RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*19-90 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 14:44
Outras decisões
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02/10/2024 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718346-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RYCHARD RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, deverá, ainda, juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio, justificando, assim, o ajuizamento da demanda perante esta Circunscrição Especial. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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