TJDFT - 0780490-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 19:54
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRUNA NATALIA GARCIA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 06:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/10/2024 06:14
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNA NATALIA GARCIA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/10/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 13:06
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRUNA NATALIA GARCIA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0780490-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA NATALIA GARCIA DOS SANTOS REU: BANCO CSF S/A DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a instituição financeira requerida a providenciar a exclusão do apontamento “prejuízo” no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:41
Declarada incompetência
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17/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2024 14:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0780490-11.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA NATALIA GARCIA DOS SANTOS REU: BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Vicente Pires, que pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 11 de setembro de 2024, às 11:41:00.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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