TJDFT - 0704807-13.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:01
Baixa Definitiva
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04/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/10/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TAXATIVIDADE DO ROL FIXADO PELA ANS.
TESE QUE COMPORTA EXCEÇÕES NA ESTEIRA DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022.
NORMA INTERPRETATIVA.
RECUSA INDEVIDA.
LEI N. 12.880/2013.
TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
ALTERAÇÃO DADA À LEI N. 9.656/1998.
CÂNCER DA MAMA.
EVEROLIMO 10 MG.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
TRATAMETNO EXPERIMENTAL.
MEDICAÇÃO OFF LABEL.
NEGATIVA INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Segundo entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos EREsp nº 1889704/SP e EREsp nº 1886929/SP, a lista elaborada pela ANS é, em regra, taxativa.
Contudo, em situações excepcionais, o plano de saúde deveria custear o procedimento.
A tese foi superada com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, norma interpretativa, que assegurou a cobertura de exames ou tratamentos de saúde mesmo não inclusos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Presentes os requisitos normativos, mostrou-se ilegítima a recusa do medicamento prescrito pelo médico assistente. 2.
A Lei n. 9.656/1998, em seu artigo 12, I, “c”, com a redação dada pela Lei n. 12.880/2013, prevê a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásicos e medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento. 3.
Não se descarta um uso do fármaco simplesmente porque sua bula o prescreve para tratamento de doença diversa, pois muitas vezes trata-se de uso correto, mas ainda não aprovado pela ANVISA.
Havendo estudos ou literatura médica recomendando seu emprego para a doença semelhante a que acomete o segurado, não pode o plano de saúde, sem comprovar que existe outra linha de tratamento seguro e eficaz para a cura do paciente (artigo 373, II, do CPC), recusar-se a fornecê-lo. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
02/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:46
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/06/2024 04:59
Recebidos os autos
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20/06/2024 04:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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