TJDFT - 0715938-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 119 - ARNIQUEIRAS-DF em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 119 - ARNIQUEIRAS-DF em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715938-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 119 - ARNIQUEIRAS-DF REU: FLAVIO JOSE DA SILVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte requerente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 1 de outubro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
01/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 11:15
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito.
Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2024 11:11
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:11
Extinto o processo por desistência
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27/08/2024 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 09:57
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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