TJDFT - 0709420-64.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de THOMAS RODRIGUES SIQUEIRA em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709420-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THOMAS RODRIGUES SIQUEIRA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, ROBERTO CARLOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda apresentada.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação de LOCALIZA RENT A CAR SA, bastando seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Em relação ao requerido ROBERTO CARLOS ALVES, cite-se via carta.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202596894 Petição Inicial Petição Inicial 24070121555457800000185055898 202599145 01.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24070121555704200000185055899 202599146 02.
Declaração de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24070121555824600000185055900 202599147 03 .
CNH Documento de Identificação 24070121555949800000185055901 202599188 04.
Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 24070121560074600000185057141 202599153 05.
DUT - FOX Documento de Comprovação 24070121560226500000185055907 202599172 6.1.
Imagens do Veiculo Documento de Comprovação 24070121560348000000185055925 202599155 06..
Video - Acidente Documento de Comprovação 24070121560560100000185055909 202599157 07.
Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24070121560687600000185055911 202599158 08 .
Aviso de Sinistro de Terceiros Documento de Comprovação 24070121560800000000185055912 202599159 08.1.
Gmail - SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS LOCALIZA Documento de Comprovação 24070121560976600000185055913 202599161 08.2 .
Gmail - SINISTRO 3132905 NOVO Documento de Comprovação 24070121561094600000185055915 202599160 08.4 Gmail - NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO Documento de Comprovação 24070121561211800000185055914 202599163 09.
Orçamentos Lanternagem - MONTANHA-MULTIMARCAS-REI Documento de Comprovação 24070121561323000000185055916 202599164 10.
Orçamentos - Roda - Pneu - PAVILHAO-CHAPOLIN-JF Documento de Comprovação 24070121561453100000185055917 202599165 11.
Contrato de Locação Documento de Comprovação 24070121561571100000185055918 202599166 11.1 Recibos de pagamentos referentes a locação de veículo Documento de Comprovação 24070121561688200000185055919 202599167 12.
Tabela FIPE - FOX 1.0 2012-2013 Documento de Comprovação 24070121561825000000185055920 203974363 Decisão Decisão 24071216354119900000186278995 203973467 THOMAS Anexo 24071216353976900000186278998 203974363 Decisão Decisão 24071216354119900000186278995 204221873 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071604121248600000186499564 206488656 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24080516214734400000188510647 206488676 Extrato - BRB Documento de Comprovação 24080516214849500000188510665 206488679 Extrato - CAIXA Documento de Comprovação 24080516214912800000188510668 206488683 Extrato - PAGSEGURO INTERNET S.A - BANCO SEGURO Documento de Comprovação 24080516214967800000188510672 206488680 Extrato - C6 Documento de Comprovação 24080516215037000000188510669 206488687 Extrato - STONE Documento de Comprovação 24080516215131400000188510676 206488681 Extrato - Nubank Documento de Comprovação 24080516215234700000188510670 206488685 Extrato - PICPAY Documento de Comprovação 24080516215283100000188510674 206488677 Extrato - Mercado Pago Documento de Comprovação 24080516215335400000188510666 206488690 Extrato - MEI Documento de Comprovação 24080516215385800000188510679 206699251 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24080621421637000000188695151 206699253 Comprovantes de gastos.
Documento de Comprovação 24080621421845700000188695153 206699254 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - TOMMY Documento de Comprovação 24080621421959500000188695154 206699255 DASNSIMEI-Recibo-2021 Documento de Comprovação 24080621422072300000188695155 206699256 DASNSIMEI-Recibo-2022 Documento de Comprovação 24080621422205400000188695156 -
11/09/2024 06:12
Recebidos os autos
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11/09/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 06:12
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/08/2024 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/07/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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