TJDFT - 0703106-56.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:37
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:37
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUNHA VALE em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO VIOLADO.
SENTENÇA CITRA PETITA NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESP N. 1.895.936/TO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA REFORMADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
FALHA NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Ao julgar extinto o feito, o magistrado acolheu a tese de ilegitimidade passiva suscitada na contestação e sobre a qual se manifestou a autora em sede de réplica.
Contexto fático probatório que revela que não houve violação ao princípio da não surpresa, tampouco o aventado cerceamento de defesa. 2.
Em obediência aos princípios da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, a fim de evitar ser considerada extra, ultra ou citra petita e eivar-se de nulidade.
Ao extinguir o processo por falta de uma das condições da ação, não poderia o juiz apreciar o mérito dos pedidos, sob pena de desvirtuar a ordem lógica e jurídica para prática dos atos processuais.
Afasta-se a tese de prolação de sentença infra petita. 3.
A divergência jurisprudencial sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a em análise e do lapso prescricional aplicável nessas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, foi pacificada pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp.1.895.936/TO).
Assim, diante desse novo paradigma legal e jurisprudencial, inclusive de caráter vinculante (art. 927, CPC), o entendimento consolidado a ser aplicado é da legitimidade passiva do Banco e da prescrição decenal. 4.
Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito (art. 189/CC).
Desse modo, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, de saldo incompatível com o tempo de serviço.
Uma vez que a ação foi proposta dentro de 10 (dez) anos após a violação do direito, não se verifica a ocorrência da prescrição. 5.
Conforme sobressai da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente).
E para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, também definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. 6.
Verificado que a planilha apresentada pela suplicante não observou os critérios de atualização monetária fixada pelas normas de regência, não há como acolher a pretensão vindicada, notadamente por não se constatar qualquer vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil. 7.
Ao considerar que o dano moral estava assentado no suposto constrangimento causado pela prática de atos ilícitos pelo apelado, mas que não foram verificados nesta seara recursal, sua compensação é incabível. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
JULGAMENTO DO MÉRITO CONFORME ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. -
02/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:38
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CUNHA VALE - CPF: *94.***.*38-87 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/06/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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01/09/2023 14:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/09/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
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20/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:25
Recebidos os autos
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15/07/2021 16:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 9)
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15/07/2021 15:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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15/07/2021 15:57
Recebidos os autos
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15/07/2021 15:57
Recebidos os autos
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15/07/2021 15:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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14/07/2021 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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14/07/2021 17:05
Recebidos os autos
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14/07/2021 17:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
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14/07/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/07/2021 18:00
Juntada de Certidão
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23/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/04/2021 19:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 19:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/04/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2021 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2021 16:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/02/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2020 12:52
Juntada de Certidão
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17/12/2020 16:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/11/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2020 17:32
Recebidos os autos
-
01/09/2020 19:13
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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28/07/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 16:41
Incluído em pauta para 01/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
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24/07/2020 19:05
Recebidos os autos
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20/07/2020 13:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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20/07/2020 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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20/07/2020 12:45
Juntada de Certidão
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20/07/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 02:17
Publicado Decisão em 29/06/2020.
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26/06/2020 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 14:12
Recebidos os autos
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24/06/2020 14:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/06/2020 11:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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23/06/2020 08:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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22/06/2020 22:30
Recebidos os autos
-
22/06/2020 22:30
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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22/06/2020 13:57
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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