TJDFT - 0725333-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:21
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:41
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ID 239140547.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
O título executivo é um contrato de abertura de conta corrente, cujo prazo prescricional é de 5 anos.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (junho/2031), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
12/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 21:54
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:54
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
A fim de subsidiar a decisão acerca do pedido ID 227996340, concedo ao Exequente o prazo de 15 dias para apresentar certidão atualizada da situação cadastral da Executada perante a Junta Comercial.
I. -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:07
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 21:04
Recebidos os autos
-
03/02/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:34
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
03/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de GVE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GVE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725333-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: GVE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme despacho de ID 208646257, consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome da executada, sendo a resposta negativa.
Procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial do débito nas contas da executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso a devedora não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:20
Outras decisões
-
12/09/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de GVE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:11
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/06/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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