TJDFT - 0704810-26.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:30
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO VENZI em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704810-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO VENZI REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA contra a sentença lançada nos autos, em que a parte recorrente alega, em suma, a existência de omissão quanto ao reembolso efetuado pela MSC. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que tempestivo e, no mérito, dou a ele provimento, uma vez que, de fato, houve omissão na sentença em relação ao valor já reembolsado na via administrativa, no importe de R$ 2.742,80 (ID 202503546).
Logo, sob pena de enriquecimento sem causa, deve o valor da condenação (R$ 7.986,50) ser deduzido do montante já pago pela parte ré (R$ 2.742,80), o que representa a quantia remanescente de R$ 5.243,70 Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a resolução do contrato entre as partes e, em consequência, CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 5.243,70 (cinco mil duzentos e quarenta e três reais e setenta centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso, sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC e artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Por fim, mantenho os demais termos da sentença, tal como prolatada.
Publique-se.
Intime-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
17/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
16/09/2024 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/09/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704810-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO VENZI REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação pelas rés.
A apreciação da legitimidade decorre de avaliação da pertinência subjetiva entre quem é indicado no polo processual e quem detém, em tese, a titularidade do direito material invocado, com exceção das hipóteses de legitimação extraordinária.
De acordo com a teoria da asserção, perquire-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se ainda que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa.
Sobre o tema, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) Para essa corrente doutrinária, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (...).
Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação (art. 267, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (...).
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá as tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material.” (Manual de direito processual civil. 2 ed.
São Paulo: Método, 2010, p. 84).
Destaca-se que a análise das condições da ação – designadamente, a legitimidade de parte – a partir da teoria da asserção é tem respaldo na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1267300, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no PJe: 5/8/2020; Acórdão 1260540, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 17/7/2020; Acórdão 1256877, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 1/7/2020).
Ademais, considera-se que são legitimados para integrar a demanda originada de danos causados por falha de serviço todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Também REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, visto que não houve o reembolso integral do valor pago pela parte autora.
Ademais, a parte autora requereu a execução do serviço em momento posterior, de modo que o provimento jurisdicional permanece sendo útil e necessário à parte autora.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Consoante o artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de um defeito na prestação de serviço do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Por sua vez, o § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em questão, a parte autora demonstrou que, em 23/01/2024, adquiriu um pacote de viagem de cruzeiro marítimo com as rés, para o período de 14/03/2024 a 20/03/2024, pelo valor de R$ 7.986,50 (ID’s 196821509 e 196821513).
Ocorre que, após a celebração do negócio jurídico e dias antes da viagem programada (11/03/20247 - ID 196821513), a parte autora, acometida de enfermidade grave (neoplasia cutânea - câncer de pele), necessitou realizar procedimento cirúrgico com urgência na data de 13/03/2024, com orientação médica para evitar banhos de piscina e mar, bem como exposição solar por um período de três semanas (ID 196821516, p. 2) Assim, no caso em tela, necessário reconhecer que a retenção de valores a título de multa, foi abusiva, pois o cancelamento da viagem – e não desistência – decorreu de caso fortuito, em virtude da grave enfermidade que o autor descobriu antes da realização da viagem que havia programado.
Não obstante as alegações da parte ré, não há que se falar em inadimplemento culposo pela parte autora (art. 475 do CC), mas sim em resolução do contrato por fato não imputável às partes, ante a existência de acometimento inevitável alheio à vontade dos contraentes, consistente na grave enfermidade acometida pela parte autora, o que caracteriza fato fortuito que impossibilitou o cumprimento do contrato.
Em outros termos, a desistência da viagem decorreu da debilidade e fragilidade da saúde da parte autora, após evento imprevisível e inevitável, sendo razoável a opção da parte autora em realizar o tratamento de saúde em detrimento da viagem contratada.
Trata-se de fato que estava fora do controle da parte autora, imprevisível quando da celebração do contrato, e inevitável, quando veio ao conhecimento da parte autora.
Nesse contexto, nos termos do artigo 393, do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Ainda, aplicável, ao caso, o disposto no art. 51, IV do CDC, segundo o qual, são nulas de pleno direito, dentre outras as cláusulas contratuais “[...] que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Além disso, consoante os incisos II e III do §1º do mesmo artigo, presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que “[...] restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual” e “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
Por conseguinte, a retenção de valores pelas rés é abusiva, já que se trata de caso fortuito, de situação imprevisível que faz parte do risco do negócio.
Por outro lado, embora a parte autora tenha solicitado a remarcação da viagem para data futura, não há como impor ao fornecedor de serviços turísticos a obrigação de manter o contrato em razão de impossibilidade decorrente de fato fortuito ocorrido com o consumidor, sobretudo se considerado que a viagem já foi realizada no mês de março/2024.
Saliente-se que o art. 35, inciso I, do CDC somente estabelece a faculdade do consumidor de exigir o cumprimento forçado da obrigação nas hipóteses em que o fornecedor se recusar o cumprimento ao contrato, hipótese distinta do caso dos autos, em que a não realização da viagem se deu a pedido do consumidor.
Assim, o fato fortuito foi capaz de gerar a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior.
Devida, portanto, a devolução integral do valor pago pelo pacote de viagem, sendo nulas de pleno direito as disposições contratuais que preveem a retenção de parte do valor pago, a título de multa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a resolução do contrato entre as partes e, em consequência, CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 7.986,50 (sete mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso, sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC e artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
02/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
01/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
01/09/2024 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/07/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de PEDRO VENZI em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
01/07/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2024 02:22
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:11
Deferido o pedido de PEDRO VENZI - CPF: *09.***.*00-06 (REQUERENTE).
-
17/05/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/05/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/05/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721725-74.2024.8.07.0007
Luzia Rodrigues Bezerra de Paiva
Juliana Mell Carneiro dos Santos
Advogado: Lizandra dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 13:41
Processo nº 0774402-54.2024.8.07.0016
Andre Pires Fernandes
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 17:34
Processo nº 0774402-54.2024.8.07.0016
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Andre Pires Fernandes
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 14:47
Processo nº 0765064-56.2024.8.07.0016
Regina Celia Garcia de Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 13:55
Processo nº 0723694-48.2024.8.07.0000
Ana Rafaela Pereira da Silva
K. M. Servicos Gerais LTDA
Advogado: Eliana Alves dos Santos Lourenco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 23:27