TJDFT - 0717228-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:03
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 06:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SILENE LEIRO FERREIRA DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717228-81.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SILENE LEIRO FERREIRA DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, porquanto a parte sucumbente é isenta do pagamento de custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 17:26:27.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
12/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717228-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILENE LEIRO FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS-DF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo oportunizado às partes para interposição de recurso em face da sentença prolatada no Id 214841444, já cumprida pelo INAS, em consonância com as informações prestadas no Id 217483513 e, acaso já decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em cumprimento à remessa necessária imposta por lei.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 13:36:56.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/01/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:50
Outras decisões
-
08/01/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/01/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SILENE LEIRO FERREIRA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS-DF) em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de SILENE LEIRO FERREIRA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:06
Concedida a Segurança a SILENE LEIRO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*20-44 (IMPETRANTE)
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17/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/10/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 04:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 04:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717228-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILENE LEIRO FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 4, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70304-000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILENE LEIRO FERREIRA DOS SANTOS contra ato praticado pela Senhora ANA PAULA CARDOSO, DD.
Presidente do INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, no qual pretende, em sede liminar, a liberação dos tratamentos de quimioterapia e radioterapia, bem como todos os outros procedimentos médicos que sejam indicados ao tratamento de sua enfermidade.
Alega a parte autora, ser portadora de quadro gravíssimo de câncer de ovário de alto grau, com metástase e é titular/beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que no dia 16/08/2024 realizou vários procedimentos médicos invasivos para o tratamento do câncer e necessita com urgência de tratamento de quimioterapia e radioterapia, para dar seguimento ao tratamento da doença que lhe acomete.
Relata estar realizando tratamento na rede pública de saúde, porque seu plano se saúde (INAS) recusou seu tratamento com a alegação de carência contratual.
Aduz que embora seu caso seja classificado como gravíssimo na rede pública de saúde, encontra-se na fila para início do tratamento na posição 236, mesmo diante da recomendação médica de extrema urgência, não havendo qualquer previsão para seu início.
Sustenta acerca da ilegitimidade da recusa pelo motivo de o plano estar em período de carência, por se tratar de caso emergencial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que determine a imediata liberação dos tratamentos de quimioterapia e radioterapia, bem como todos os outros procedimentos médicos que sejam indicados ao tratamento do seu caso.
Compulsando os autos, verifica-se a relevância do direito invocado pela impetrante.
No caso vertente, a impetrante demonstrou ser titular do plano de saúde ofertado pela impetrada, bem como da necessidade no início do tratamento, em caráter de urgência, devido ao risco de comprometimento de funções vitais e óbito, por ser uma doença metástica, conforme constado nos documentos colacionados à inicial (ID 211337741 - Pág. 1).
Consoante deixa entrever a prova documental colacionada ao feito, a impetrante figura como beneficiária do plano de saúde mantido pelo impetrado desde 13 agosto de 2024 (ID 211337736 - Pág. 1), e teve seu requerimento de cobertura do atendimento médico que lhe foi prescrito indeferido, ao argumento de que o período de carência não havia findado (ID 211341748 - Pág. 4).
Em que pese a resistência externada pelo impetrado para com o pleito de cobertura do tratamento oncológico de quimioterapia e radioterapia tem-se que, por ocasião deste juízo de cognição não exauriente, os requisitos autorizadores da medida de urgência postulada encontram-se atendidos.
Pois bem.
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A impetrada, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Acerca do tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE (GDF SAÚDE-DF).
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS/DF.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
QUADRO CLÍNICO DE EMERGÊNCIA.
CÂNCER DE MAMA.
EXIGÊNCIA ILEGÍTIMA.
ART. 35-C, LEI 9.656/98.
DOENÇA PREEXISTENTE.
FALTA DE INFORMAÇÃO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
FALTA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
SÚMULA 608/STJ.
DANO MORAL.
DISCUSSÃO ASSENTADA EM INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PECULIARIDES FÁTICAS DO CASO CONCRETO.
VIOLAÇÃO AO DIRIETO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
De acordo com a Lei dos Planos de Saúde (Lei no. 9.656/98), é inexigível o cumprimento do prazo de carência, independente da sua natureza ou do fato que a ensejou, nos casos de emergência e urgência (art. 35-C).
Nesse passo, mostra-se de todo irrelevante a discussão acerca da existência de doença preexistente e que pudesse ensejar eventualmente cobertura Parcial Temporária.
No mais, é importante frisar que os planos de saúde, de nenhuma espécie, podem negar cobertura em razão de doença preexistente (art. 11). 2.
A má-fé não se presume, mas precisa ser demonstrada.
Por outro lado, cabe o plano de saúde exigir exames prévios, a fim de fixar prazo de carência frente eventual enfermidade já existente.
Nesse sentido, a Súmula 608 do STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 3.
Considerando que o diagnóstico de que a autora era portadora de câncer foi posterior a sua adesão, cabia ao INAS/DF exigir a realização de exames prévios à contratação e para comprovar sua má-fé. 4.
A mera recusa do tratamento ou do fornecimento de medicamento pela necessidade de cumprimento de prazo de carência, resultante de interpretação razoável do contrato e a partir das particularidades do caso concreto, embora possa assumir a roupagem de ilícito contratual, não assume proporção capaz de ofender os direitos da personalidade do contratante.
Jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
APELAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL E DA AUTORA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Acórdão 1420106, 07039025920218070018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da impetrante, bem como a premente necessidade de início do tratamento em regime de urgência, devido ao risco de metástase, tem-se que a liminar deve ser deferida.
Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a impetrada cobrar da impetrante os gastos com os procedimentos, caso, ao final, a liminar seja revogada.
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento liminar para determinar que a impetrante autorize o tratamento de radioterapia e quimioterapia, bem como todos os procedimentos médicos prescrito pelo médico, nos termos da fundamentação acima, até a prolação de sentença ou, ainda, até que receba alta médica do tratamento em questão.
Após, intimem-no pessoalmente, e em regime de plantão, a cumprir a presente decisão no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Na oportunidade, intimem-no a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 18:15:49.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211337727 Petição Inicial Petição Inicial 24091712435717900000192801231 211337731 0.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24091712435753800000192801235 211337732 GuiaInicial0101981265 Comprovante de Pagamento de Custas 24091712435794500000192804886 211337734 GuiaInicial0101981265, comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24091712435840900000192804888 211337735 1.
CNH Documento de Identificação 24091712435873400000192804889 211337736 2.
Carteira Convênio Documento de Identificação 24091712435906200000192804890 211337738 3.
Declaração de residência Comprovante de Residência 24091712435933400000192804892 211337740 4.
Exame ANATOMOPATOLÓGICO Documento de Comprovação 24091712435971800000192804894 211337741 5.
Relatório Médico 16-09-2024 Documento de Comprovação 24091712440005300000192804895 211337743 6.
Classificação paciente grau vermelho pedido SUS - emergencial Documento de Comprovação 24091712440035200000192804897 211340747 7.
Tela de acompanhamento SUS-DF Documento de Comprovação 24091712440077700000192804901 211341748 MS, Petição inicial Petição 24091712471239000000192806099 -
18/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:05
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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