TJDFT - 0705341-33.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705341-33.2024.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Afirma a inventariante desconhecer o paradeiro do herdeiro Luiz Veríssimo, requerendo a realização de diligências nos bancos de dados públicos para localização de seu endereço e, caso infrutíferas, a citação por edital.
Contudo, verifico que, conforme o documento de ID 238640072, já foram realizadas pesquisas exaurientes nos sistemas conveniados.
Diante disso, intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se as tentativas de localização efetivadas no ID 238640072 correspondem ao exaurimento das pesquisas possíveis, bem como manifestar-se de forma específica acerca da citação por edital, tendo em vista o pedido de ID 238827550, em que requereu citação por aplicativo.
Esclareça, ainda, se mantém o pedido de novas diligências, ou se requer, desde logo, a citação por edital, observando que não cabe a repetição de consultas já realizadas, mas apenas a confirmação do esgotamento das tentativas e o requerimento da medida processual cabível.
Fica advertida a inventariante de que a omissão quanto às providências determinadas poderá ensejar sua remoção, nos termos da lei. -
15/09/2025 13:22
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:22
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA ALVES - CPF: *10.***.*01-49 (INVENTARIANTE).
-
15/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:37
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
22/07/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:50
Outras decisões
-
21/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:52
Outras decisões
-
15/07/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIENE VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de THAIS VIEIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 14:59
Juntada de consulta sisbajud
-
02/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:34
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA ALVES - CPF: *10.***.*01-49 (INVENTARIANTE).
-
02/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de THAIS VIEIRA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:37
Outras decisões
-
14/05/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705341-33.2024.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como marco inicial, contemplo o(a)(s) requerente(s) com o beneplácito da Justiça gratuita, na forma disposta no art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, relacionado às custas processuais e eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará extinta.
No mais, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para a requerente promover o regular prosseguimento do feito, notadamente no que atine à ultimação da citação de todos os herdeiros do inventariado, sob pena de indeferimento. -
13/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA ALVES - CPF: *10.***.*01-49 (INVENTARIANTE).
-
12/05/2025 13:56
Outras decisões
-
12/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/05/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 13:54
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/05/2025 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2025 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2025 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2025 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2025 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2025 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CAROLAINE VIEIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:53
Outras decisões
-
28/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:23
Expedição de Termo.
-
07/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:31
Expedição de Termo.
-
29/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:50
Outras decisões
-
28/10/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
24/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705341-33.2024.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a natureza dilatória do prazo assinalado para a emenda da exordial, de forma a privilegiar os princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, princípios estes que devem sobrepor-se, com a devida parcimônia, ao formalismo exacerbado que em nada contribui para o avanço da resolução da lide, defiro a dilação do prazo anteriormente concedido para 10 (dez) dias, devendo a parte autora cumprir a ordem de emenda precedente na íntegra e de forma acertada, carreando os documentos solicitados no prazo assinalado, bem como para acostar as certidões negativas de tributos federais e distritais em nome do falecido e com as certidões negativas fiscais correspondentes ao bem imóvel e ao veículo arrolados, sob pena de indeferimento da inicial, consoante dispõe o art. 321, parágrafo único do estatuto processual vigente, ressaltando a necessidade de tanto a viúva meeira e os herdeiros serem chamados a compor o procedimento orfanológico sobretudo porque a despeito da cessão de direitos atinente ao bem imóvel donde se postula a adjudicação pela cessionária, subsiste a propriedade do veículo a ser regularizada entre os sucessores do inventariado pois aludido automotor não integrou o objeto do instrumento de cessão de direitos hereditário especificamente confeccionado para transferir a posse e a titularidade do único bem imóvel integrante do acervo hereditário, e, ainda, se faz necessário que os herdeiros esclareçam se o inventariado deixou dívidas e outros bens passíveis de inventário e partilha. -
10/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
06/10/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIENE VIEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705341-33.2024.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por MARIA DE FÁTIMA ALVES e MARIENE VIEIRA, em que pugnam pela partilha dos bens deixados por CÍCERO VERÍSSIMO DOS SANTOS, consubstanciados nos direitos aquisitivos relativos ao imóvel localizado na Quadra 19, conjunto A, lote 17, Paranoá–DF e no veículo VW gol 1.0, placa JHH1962.
Assevera a primeira requerente, Maria de Fátima Alves, sua legitimidade para pleitear a abertura do inventário dos bens deixados pelo de cujus, uma vez que os herdeiros cederam seus direitos hereditários relativos ao imóvel objeto de partilha em favor dela, conforme escritura pública de id. 209688821.
Em virtude disso, pugna pela homologação da cessão de direitos sobre o imóvel pela meeira, Mariene Vieira, em favor da primeira requerente, herdeira cessionária de parte do imóvel.
Ademais, apresenta esboço de partilha atribuindo a si 100% (cem por cento) dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel que compõe o monte hereditário, sendo o veículo partilhado entre os herdeiros arrolados na fração de 1/2 para a meeira e 1/6 para cada um dos herdeiros.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, entretanto deixara de carrear aos autos os documentos pessoais e procuração outorgada ao patrono da causa pela meeira Mariene Vieira, bem como as certidões negativas de tributos emitidas pelo Distrito Federal em nome do “de cujus” e as certidões negativas relativas ao veículo que compõe o monte partível.
No mais, tendo em vista a existência de outro bem que não fora objeto de cessão de direitos hereditários, bem como a universalidade de direitos do falecido, pelo teor do disposto nos artigos 626 e 627 do Código de Processo Civil, conclui-se pela necessidade de apresentação de procuração de todos os herdeiros ou fornecimento de meios para a citação deles, ainda que haja escritura pública de cessão de direitos nos autos da metade dos direitos relativos ao bem imóvel cedido à primeira requerente.
Portanto, incumbe à parte autora individualizar todos os herdeiros e, em sendo concordes, trazer os documentos pessoais, procuração e comprovante de renda para aferição do benefício da gratuidade judiciária, a fim de, em homenagem ao princípio da celeridade e da economia processual, facilitar a homologação do partilhamento e a individualização da cota parte de cada herdeiro.
Ainda, é imperativo enfatizar que, no que concerne à solicitação de homologação da cessão de direitos hereditários relativa ao bem imóvel pela meeira em favor da primeira peticionária, a transmissão de direitos sucessórios deve ser formalizada por intermédio de escritura pública, tal como estipulado pelo artigo 1.973 do Código Civil.
Portanto, cabe à parte requerente a exclusão de tal pleito e a juntada ao processo de uma escritura pública que documente a cessão dos direitos sucessórios referentes à metade do bem imóvel pertencente à meeira em benefício da primeira requerente.
Impende sobrelevar, por oportuno, que os bens apresentados não extrapolam o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para aportar aos autos para apresentar as declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível.
Ressalto que se aplicam subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
Tecidos estes comentários, faculto à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos os documentos e certidões negativas faltantes e descritos alhures, assim como excluindo o pedido de homologação da cessão de direitos e carreando o referido documento público cedendo a meeira seus direitos em favor da primeira requerente devidamente registrado em cartório.
Ademais, deverá colacionar aos autos, em havendo consenso, os documentos pessoais e procuração outorgada ao patrono da causa pelos herdeiros.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
09/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/09/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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