TJDFT - 0708254-49.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:01
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
26/02/2025 07:30
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 07:30
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0708254-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: UEMERSON FLAVIO DE BORBA SENTENÇA Em relação ao(s) delito(s) de AMEAÇA e FURTO, de acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 226355622), para determinar o arquivamento do procedimento investigatório, nos termos do art. 395, CPP, em relação ao(s) delito(s) de AMEAÇA e FURTO.
Em relação ao delito de INJÚRIA, a lei processual penal dispõe que o direito de queixa ou de representação decai se não exercido no prazo de 6 (seis) meses do dia em que vier a tomar conhecimento da autoria do delito (art. 38, do CPP).
Transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria dos fatos, deve-se declarar a extinção da punibilidade do autor em razão da decadência.
Diante do exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de EM APURAÇÃO: UEMERSON FLAVIO DE BORBA pelos fatos indicados na ocorrência policial como delito de INJÚRIA, nos termos do art. 107, IV, do CP. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
18/02/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/02/2025 17:04
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
18/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
18/02/2025 13:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 18:48
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/02/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/11/2024 01:27
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708254-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: UEMERSON FLAVIO DE BORBA DECISÃO Defiro a solicitação do MP.
Intime-se, por edital com prazo de 5 dias, o indiciado para ciência da decisão ID 211398157. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
29/10/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 17:00
Expedição de Edital.
-
29/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/10/2024 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/10/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
24/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708254-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: UEMERSON FLAVIO DE BORBA DECISÃO O suposto ofensor responde a ação penal (0708133-21.2024.8.07.0020) por delito praticado contra a vítima, o que imprime verossimilhança às suas declarações.
Assim, defiro o pleito da vítima para prorrogar o prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, deferidas no procedimento n.º 0706187-14.2024.8.07.0020, pelo prazo de 3 (três) meses a contar da presente decisão.
Nego provimento ao pedido de para aumentar a distância de aproximação para 5 km (cinco), tendo em vista que não foram apresentados quaisquer motivos que pudessem demonstrar sua necessidade.
Caso não haja pedido de prorrogação pela vítima até o final do prazo, entender-se-á que não subsiste situação de risco.
Intimem-se as partes e o MP da presente decisão.
Intime-se a vítima, por intermédio de seu representante, para saber se tem interesse na inclusão da ofendia no programa VIVA-FLOR.
Concedo à presente decisão força de Ofício e de Mandado/Carta Precatória, se for o caso.
Cadastre-se o Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Junte-se a presente decisão no processo n.º 0708133-21.2024.8.07.0020 e no procedimento n.º procedimento n.º 0706187-14.2024.8.07.0020 e se faça a conclusão naquele processo. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
18/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:37
Decisão ou Despacho
-
17/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
17/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/06/2024 04:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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