TJDFT - 0719214-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de KNOW HOW SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 18:57
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719214-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KNOW HOW SERVICOS GERAIS LTDA - ME REU: THIAGO BOAVENTURA SOARES, PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTONIO CARLOS PIRES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 212435893.
Retifique-se o polo ativo da lide, nos termos da emenda ora recebida, a fim de incluir o Sr.
Izaias Borges na relação processual.
Por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Informa a parte autora ser proprietária do apartamento de cobertura duplex nº 1.703, situado no condomínio demandado, no qual reside a família dos sócios da pessoa jurídica demandante e do seu administrador.
Relata que o referido imóvel é “confinante com o Apartamento de cobertura duplex de nº 1704 de propriedade do 2º Réu (Sr.
Paulo) ou do 1º Réu (Sr.
Thiago, atual morador), um ao lado do outro, no décimo sétimo e no décimo oitavo andar, sendo a área de lazer de cada unidade dividida por um muro, conforme fotografias e projetos anexos.” Acrescenta que a churrasqueira do apto 1703, de propriedade da autora, “foi projetada e estar instalada junto a parede lateral esquerda, divisa com a Av.
Castanheiras”, enquanto a do apto 1704, pertencente aos réus, “foi projetada e instalada junto a parede lateral direita, divisa com lote vazio, situadas em locais sem qualquer contato visual entre os apartamentos e em local protegido por uma estrutura de concreto onde se localiza a casa de máquinas dos elevadores e a escada de emergência, isolando completamente a possibilidade da fumaça e do odor de carnes se espalhar por outros ambientes.” Alega ter o segundo réu executado “reformas na área de lazer e terraço do apartamento que prejudicou o imóvel vizinho, ao deslocar a churrasqueira à lenha, carvão, do local original em que foi projetada e instalada para a parede próxima da divisória dos imóveis, com o agravante de instalar uma chaminé não prevista no projeto original, também próxima ao muro divisório das áreas de lazer das duas coberturas, e de aumentar a altura da parede divisória com colocação de uma cobertura em policarbonato e manta de asfalto sobre o seu pergolado, invadindo a parede lateral interna do imóvel da Autora, sem o seu consentimento”.
Afirma que a referida reforma “alterou completamente a visão e o ambiente da área de lazer do apartamento da Autora”, a qual passou a sofrer com “fumaça, fuligem causada pela queima de lenha e/ou carvão e, mais grave, o odor de carnes que impregna toda a área de lazer”.
Contudo, assevera que os réus têm se omitido em solucionar a questão, inclusive o condomínio demandado, cuja administração foi notificada pela parte autora, mas permaneceu inerte.
Diante dos transtornos causados à parte autora, sustenta que os réus devem ser compelidos à “demolição e remoção da churrasqueira e da chaminé para seu local de origem, ou outro local que não prejudique a Autora”, além de remover a cobertura do pergolado e pagar indenização por danos morais.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência “para determinar que os Réus, principalmente o 1º Réu, se abstenha de usar a churrasqueira, sob pena de multa diária”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, consigno que a pretensão deduzida na inicial está fundada na suposta irregularidade da obra realizada pelo ocupante do apartamento que faz divisa com o imóvel do autor, sem oposição do condomínio demandado, o que enseja uma análise detalhada das circunstâncias fáticas que envolvem o caso e demanda ampla participação da parte contrária, com possível dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719214-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KNOW HOW SERVICOS GERAIS LTDA - ME REU: THIAGO BOAVENTURA SOARES, PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANTONIO CARLOS PIRES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 210583017 e ID 210583022).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Informa a parte autora ser proprietária do apartamento de cobertura duplex nº 1.703, situado no condomínio demandado, no qual reside a família dos sócios da pessoa jurídica demandante e do seu administrador.
Relata que o referido imóvel é “confinante com o Apartamento de cobertura duplex de nº 1704 de propriedade do 2º Réu (Sr.
Paulo) ou do 1º Réu (Sr.
Thiago, atual morador), um ao lado do outro, no décimo sétimo e no décimo oitavo andar, sendo a área de lazer de cada unidade dividida por um muro, conforme fotografias e projetos anexos.” Acrescenta que a churrasqueira do apto 1703, de propriedade da autora, “foi projetada e estar instalada junto a parede lateral esquerda, divisa com a Av.
Castanheiras”, enquanto a do apto 1704, pertencente aos réus, “foi projetada e instalada junto a parede lateral direita, divisa com lote vazio, situadas em locais sem qualquer contato visual entre os apartamentos e em local protegido por uma estrutura de concreto onde se localiza a casa de máquinas dos elevadores e a escada de emergência, isolando completamente a possibilidade da fumaça e do odor de carnes se espalhar por outros ambientes.” Alega ter o segundo réu executado “reformas na área de lazer e terraço do apartamento que prejudicou o imóvel vizinho, ao deslocar a churrasqueira à lenha, carvão, do local original em que foi projetada e instalada para a parede próxima da divisória dos imóveis, com o agravante de instalar uma chaminé não prevista no projeto original, também próxima ao muro divisório das áreas de lazer das duas coberturas, e de aumentar a altura da parede divisória com colocação de uma cobertura em policarbonato e manta de asfalto sobre o seu pergolado, invadindo a parede lateral interna do imóvel da Autora, sem o seu consentimento”.
Afirma que a referida reforma “alterou completamente a visão e o ambiente da área de lazer do apartamento da Autora”, a qual passou a sofrer com “fumaça, fuligem causada pela queima de lenha e/ou carvão e, mais grave, o odor de carnes que impregna toda a área de lazer”.
Contudo, assevera que os réus têm se omitido em solucionar a questão, inclusive o condomínio demandado, cuja administração foi notificada pela parte autora, mas permaneceu inerte.
Diante dos transtornos causados à parte autora, sustenta que os réus devem ser compelidos à “demolição e remoção da churrasqueira e da chaminé para seu local de origem, ou outro local que não prejudique a Autora”, além de remover a cobertura do pergolado e pagar indenização por danos morais.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência “para determinar que os Réus, principalmente o 1º Réu, se abstenha de usar a churrasqueira, sob pena de multa diária”. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) incluir no polo ativo da lide a (s) pessoa (s) física (s) titular (es) do dano moral reivindicado na petição inicial.
Alternativamente, poderá a requerente manter nestes autos apenas o pedido cominatório (obrigação de fazer), sendo facultado o ajuizamento de ação indenizatória pelas pessoas que se sentiram lesadas em decorrência dos danos morais imputados aos réus.
Portanto, fica facultada a desistência do pedido de reparação de danos morais, sem prejuízo de deduzir a pretensão indenizatória em ação autônoma pelos próprios interessados; b) comprovar a propriedade do imóvel supostamente pertencente à autora (apartamento nº 1703), considerando que a certidão de ônus de ID 210576435.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:25
Outras decisões
-
10/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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