TJDFT - 0706612-45.2017.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
05/04/2025 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COELHO DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COELHO DE MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:04
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/03/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2025 17:44
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:11
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COELHO DE MEDEIROS em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COELHO DE MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:25
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:17
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, na qual foi proferida decisão de suspensão ao ID 15820214, em 13/04/2018, diante da ausência de bens penhoráveis do(a)(s) devedor(a)(es).
Desde então, o credor não logrou penhorar qualquer bem.
Intimado, o credor alega que não houve a prescrição intercorrente, pela ausência de desídia na movimentação do presente feito. É o relatório.
DECIDO.
No caso, o processo foi suspenso no dia 13/04/2018 e o prazo de prescrição permaneceu suspenso por 1 ano, conforme estabelecido no §1º do artigo 921 do CPC.
Após o transcurso desse prazo, a prescrição reiniciou-se, tendo ocorrido a prescrição intercorrente, quando ultrapassou o prazo de 5 anos.
Ressalte-se que é desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, bem como a ausência de sua inércia não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Corroborando tal entendimento, confira-se a jurisprudência dessa Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
DILIGIÊNCIAS INÚTEIS A SATISIFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
Nada obstante, o autor foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório. 2.
O fato de o exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Os reiterados pedidos de diligência, sabidamente infrutíferos, e sem qualquer demonstração de alteração da situação econômica do devedor, não elidem a inequívoca inércia do exequente. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1643693, 07032797320178070005, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Ante o exposto, reconheço a prescrição do título que instruiu a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
17/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:31
Declarada decadência ou prescrição
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16/12/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/12/2024 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706612-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: JOAO CARLOS COELHO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do falecimento da parte exequente, suspendo o curso do processo até a regularização do polo ativo, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, no prazo de dois meses.
Intime-se o exequente para promover a habilitação do espólio (artigos 110, 687 e 692, todos do CPC), juntando petição adequada, certidão de óbito da parte e documento comprobatório da nomeação do inventariante.
Após, serão promovidas as devidas alterações no polo ativo.
Com a habilitação, analisarei a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 10:43:36.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COELHO DE MEDEIROS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COELHO DE MEDEIROS em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706612-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: JOAO CARLOS COELHO DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem em quinze dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:18:02.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
16/09/2024 17:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/09/2024 17:16
Processo Desarquivado
-
27/12/2019 15:32
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2019 04:10
Processo Desarquivado
-
20/12/2019 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 12:57
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 15:04
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2019 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/12/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 08:10
Publicado Intimação em 10/12/2019.
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09/12/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 15:40
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2019 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/11/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 13:35
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 08:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COELHO DE MEDEIROS em 07/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 15:24
Recebidos os autos
-
06/11/2019 15:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2019 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 03:52
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 18:19
Recebidos os autos
-
22/10/2019 18:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2019 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/10/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 11:56
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 15:05
Recebidos os autos
-
11/10/2019 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/10/2019 17:44
Processo Desarquivado
-
20/04/2018 13:24
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2018 16:27
Publicado Intimação em 18/04/2018.
-
18/04/2018 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 16:25
Recebidos os autos
-
13/04/2018 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2018 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 02:24
Publicado Decisão em 22/03/2018.
-
21/03/2018 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 17:07
Recebidos os autos
-
19/03/2018 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2018 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/03/2018 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 04:59
Publicado Intimação em 12/03/2018.
-
10/03/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 15:15
Recebidos os autos
-
06/03/2018 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2018 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/03/2018 21:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COELHO DE MEDEIROS em 01/03/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 04:46
Publicado Decisão em 22/02/2018.
-
22/02/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 14:53
Recebidos os autos
-
20/02/2018 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2018 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/02/2018 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2018.
-
08/02/2018 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2017 07:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COELHO DE MEDEIROS em 23/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 17:05
Recebidos os autos
-
17/11/2017 17:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/11/2017 14:40
Conclusos para decisão para LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/11/2017 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 03:56
Publicado Decisão em 08/11/2017.
-
08/11/2017 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 15:54
Recebidos os autos
-
06/11/2017 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2017 08:40
Conclusos para decisão para LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/11/2017 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 03:10
Publicado Decisão em 30/10/2017.
-
28/10/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 18:58
Recebidos os autos
-
25/10/2017 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2017 13:08
Conclusos para decisão para LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/10/2017 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2017 13:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2017 03:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COELHO DE MEDEIROS em 20/10/2017 23:59:59.
-
13/10/2017 03:14
Publicado Intimação em 13/10/2017.
-
12/10/2017 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2017 17:56
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2017 17:44
Recebidos os autos
-
03/10/2017 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2017 09:33
Conclusos para decisão para LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/10/2017 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 02:18
Publicado Intimação em 27/09/2017.
-
26/09/2017 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2017 16:54
Recebidos os autos
-
21/09/2017 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2017 16:49
Conclusos para decisão para LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2017 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2017.
-
11/09/2017 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2017 18:29
Recebidos os autos
-
06/09/2017 18:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/09/2017 18:27
Conclusos para decisão para LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2017 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 02:22
Publicado Intimação em 30/08/2017.
-
30/08/2017 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2017 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2017 15:52
Recebidos os autos
-
16/08/2017 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2017 11:39
Conclusos para decisão para LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/08/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 02:13
Publicado Decisão em 09/08/2017.
-
08/08/2017 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 18:54
Recebidos os autos
-
02/08/2017 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2017 13:45
Conclusos para decisão para LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/07/2017 08:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/07/2017 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2017.
-
05/07/2017 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2017 23:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/06/2017 23:02
Expedição de Decisão.
-
15/06/2017 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2017 04:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COELHO DE MEDEIROS em 05/06/2017 23:59:59.
-
15/05/2017 00:22
Publicado Decisão em 15/05/2017.
-
12/05/2017 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2017 20:07
Recebidos os autos
-
10/05/2017 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2017 15:28
Conclusos para decisão para LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2017 15:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2017 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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